Segurado Trabalhador Avulso da Previdência Social

Trabalhador Avulso

Conceituação de Trabalhador Avulso

Inicialmente, o dicionário Priberam da Língua Portuguesa, em sua versão on line, conceitua “Avulso” como isolado, solto, desconexo, desirmanado.

O Decreto 3.048/99 define o trabalhador avulso como “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.

Frisamos que o trabalhador avulso possui os mesmos direitos previstos para o segurado empregado com vínculo empregatício, conforme disposto no Inc XXXIV, do Art. 7º da Constituição Federal.

Geralmente o trabalhador avulso é associado aos trabalhadores dos portos que atuam no embarque/desembarque dos navios e cargas. Entre os principais exemplos, há o estivador, o conferente da carga, o amarrador de embarcação, etc.

Entretanto, existem outras categorias de trabalhadores avulsos – geralmente no meio rural – que são o ensacador de café, de sal, de cacau, etc.

Tomando como exemplo o porto, para simplificar, vejamos as seguintes situações:

a) o trabalhador avulso não é empregado do navio que atraca para desembarcar a carga: o conferente pode ou não querer fazer a conferência da carga do navio, não sendo obrigado a fazê-lo se não for de sua vontade;

b) o trabalhador avulso não é empregado do órgão gestor de mão-de-obra: os trabalhadores do porto podem ou não comparecer diariamente para o trabalho, não havendo nenhuma relação de inter-dependência entre eles ou qualquer relação de subordinação;

c) o órgão gestor de mão-de-obra não possui relação de pessoalidade com o trabalhador avulso: para o OGMO, tanto faz qual conferente irá fazer o serviço;

Quando o navio atraca, o OGMO irá lhe cobrar o preço fixado para a execução do  trabalho conforme tabela de preços fixadas pelo sindicato, cobrando pequena parte pelo serviço prestado, incluídos as verbas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, repartindo o saldo restante entre os trabalhadores que executaram a atividade.

Após a realização do trabalho, o OGMO possui o prazo de 48hrs para efetuar o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores avulsos que executaram o trabalho.

Contribuições do segurado trabalhador avulso

As contribuições do segurado trabalhador avulso obedecem a mesma tabela de contribuição postada no link sobre o segurado empregado (para reler, clique aqui).

É importante salientar que a obrigação de repassar as verbas previdenciárias é de incumbência do OGMO, sendo que o operador portuário responde solidariamente no caso de não repasse. Só para constar, operador portuário é a pessoa jurídica habilitada para efetuar a administração das operações portuárias em porto organizado.

Comprovação da atividade trabalhador avulso

A comprovação da atividade na condição de trabalhador avulso se dá pela apresentação do certifcado emitido pelo OGMO ou pelo sindicato da categoria, conforme o caso, acompanhado de documentos contemporâneos que demonstrem que o segurado executou os trabalhos e em qual categoria. Para a comprovação das remunerações o segurado poderá apresentar a relação de salários-de-contribuição – RSC, acompanhada, também de documentos contemporâneos.

Caso não sejam apresentados os documentos contemporãneos o INSS irá emitir pesquisa externa, na qual um servidor irá até o OGMO para verificar se existem documentos que comprovem e quais informações que lá se encontram, de forma a validar os períodos de atividade e as remunerações recebidas.


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