Pensão por Morte |
Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.
Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte
São requisitos para a concessão do benefício:
a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;
b) Ser dependente do segurado instituidor.
São somente dois os requisitos do benefício.
Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).
A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).
Início do benefício de Pensão por Morte
a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;
b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;
c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;
e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.
É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.
Cessação do benefício de Pensão por Morte
a) pela morte do pensionista;
b) ao completar 21 anos para o dependente menor;
c) pela emancipação, para o dependente menor;
d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;
e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.
Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte
A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.
A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.
No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.
Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.
Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.
Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.
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