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Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão


Seguindo os estudos dos benefícios para os dependentes, hoje veremos o auxílio-reclusão.

Em síntese, este benefício é muito parecido com o benefício de pensão por morte, com a alteração do fato gerador que, ao invés da morte do segurado, levará em conta a situação de cárcere.

Requisitos para a concessão do benefício Auxílio-Reclusão


São requisitos para a concessão do benefício:

a) a pessoa que está reclusa ser segurada ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

b) não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadora ou abono de permanência em serviço;

c) o último salário-de-contribuição do segurado não pode ser superior a um teto estipulado em portaria ministerial do MPS;

d) ser dependente do segurado.

Como se vê, a principal diferença entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a questão do teto do salário-de-contribuição do segurado que encontra-se recluso.

De resto, segue a mesma linha já estudada previamente no post anterior.

Data de Início do benefício Auxílio-Reclusão


Será fixado na data do recolhimento à prisão caso seja requerido até 30 dias desta data, ou na data da entrada do requerimento, se recolhido após esta data.

Aqui é importante lembrar que as regras vistas no benefício de pensão por morte para o dependente menor de 16 anos também se aplicam neste benefício, sendo interessante o candidato reler o que foi visto.

Cessação do benefício Auxílio-Reclusão


O benefício cessará:

a) pela morte do dependente;

b) pela morte do segurado;

c) na data da soltura do segurado;

d) pela concessão do benefício de aposentadoria para o segurado;

e) pela emancipação para o dependente menor;

f) pela cessação da invalidez para o dependente inválido;

Suspensão do benefício Auxílio-Reclusão


Em caso de fuga da prisão, recebimento de auxílio-doença por parte do segurado ou cumprimento da pena em regime aberto ou albergue, o benefício ficará suspenso.

Ficará suspenso, ainda, se os dependentes deixarem de apresentar a declaração de permanência carcerária trimestralmente. Esta declaração é expedida pelo órgão responsável pela carceragem informando que o segurado permanece recluso e qual o regime de carceragem (fechado, semi-aberto ou aberto).

Informações adicionais sobre o Auxílio-Reclusão


No caso de fuga do preso, o período já usufruído de período de manutenção da qualidade de segurado será considerado, continuando após a data da fuga. Ou seja, quando o segurado é posto em liberdade, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, já no caso de fuga, a prisão somente interrompe o que já vinha sendo computado, continuando de onde havia sido interrompida.

Se o preso trabalhar durante o período de fuga, este vínculo empregatício será considerado para fins de verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Lembrando que ocorrendo a perda da qualidade de segurado, sendo segurado sendo recapturado, o benefício será indeferido.


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Pensão por Morte

Pensão por Morte

Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.

Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte


São requisitos para a concessão do benefício:

a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;

b) Ser dependente do segurado instituidor.

São somente dois os requisitos do benefício.

Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).

A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).

Início do benefício de Pensão por Morte


O benefício se inicia:

a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;

b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;

c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;

e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.

É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.

Cessação do benefício de Pensão por Morte


O benefício de pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) ao completar 21 anos para o dependente menor;

c) pela emancipação, para o dependente menor;

d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.

Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte


A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.

A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.

No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.

Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.

Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.

Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.

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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

O benefício de auxílio-acidente é devido para quem possui uma limitação para o trabalho, decorrente de um acidente  de qualquer natureza. Trata-se de um benefício com cunho indenizatório.

Essa limitação ao trabalho decorre de sequelas definitivas ou pela consolidação das lesões sofridas com o acidente de qualquer natureza.

Aqui, só para deixar explicado, por acidente de qualquer natureza pode ser entendido o acidente típico (Ex. amputação de uma mão em uma máquina da empresa), o de trajeto (Ex. atropelamento sofrido no caminho para o trabalho) ou o de doença ocupacional (Ex. LER sofrida por um digitador).

Pois bem, diferente das espécies anteriores que vimos, o auxílio-acidente não é devido para todas as categorias de segurados. Somente receberá o benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. As demais categorias não fazem jus ao recebimento do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente


São requisitos essenciais para a concessão do benefício:

a) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;

b) estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

c) apresentar limitação da capacidade laborativa.

Aqui é importante lembrar que esta redução da capacidade laboral deve ser definitiva, mas poderá possibilitar ao trabalhador continuar

O exemplo mais típico é a amputação de um membro, que embora crie um obstáculo para o segurado continuar com suas atividades habituais, não o impossibilita.

A regra para a concessão do benefício é que haja sequela que resulte em:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade na época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Não faz jus ao benefício



a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) aquele que na data do acidente não detinha qualidade de segurado;

c) aquele que apresente danos funcionais ou reducação da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Informações complementares sobre o benefício de Auxílio-Acidente


O benefício de auxílio-acidente tem seu início após a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado vinha recebendo.

O benefício cessa pela morte do segurado ou pela concessão de aposentadoria.

Caso o segurado faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo problema que originou a concessão do benefício de auxílio-acidente, este será suspenso enquanto durar aquele, restabelecendo-se após a cessação.

Caso o segurado faça jus à novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, será verificado qual a renda mais vantajosa, recebendo então o benefício mais vantajoso, sendo cessado o outro.

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Auxílio-Doença

Auxílio-Doença

Conceituando o benefício de Auxílio-Doença

Infelizmente o legislador cometeu um pequeno equívoco com o nome que batizou o benefício. Na prática, não se trata de um auxílio doença e sim de um auxílio por incapacidade laboral, pois o que enseja a concessão do benefício não é a doença em si, mas sim o fato do segurado encontrar-se incapacitado para o trabalho.

Vamos dar um exemplo de uma cirurgia na garganta que impossibilite o cidadão de falar. Para a maioria da população, tal situação não impedirá o exercício regular do trabalho, não ensejando a concessão do benefício. Entretanto, para os professores, radialistas, telefonistas, etc, tal situação impede o exercício de sua profissão, o que acarretará a concessão do benefício.

Pois bem, o benefício de auxílio-doença é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias.

Requisitos do Benefício de Auxílio-Doença

Tal como o benefício de aposentadoria por invalidez, este requer os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) carência, em regra;

c) incapacidade laborativa total e temporária.

Diferenciando-se do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser temporária, ou seja, ter previsão de retorno da capacidade laboral.

Assim como visto anteriormente, a doença ou lesão não pode ser pré-existente ao ingresso ou reingresso do segurado, pois não será possível a concessão do benefício. É o mesmo que alguém bater um carro, começar a pagar o seguro e após pedir a indenização do amassado do carro…

A data de início do benefício obedece as mesmas regras vistas na aposentadoria por invalidez (para reler sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui).

O segurado que esteja recebendo o benefício de auxílio-doença deverá se submeter obrigatoriamente a tratamento médico gratuito existente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, além de estar obrigado a realizar o Programa de Reabilitação Profissional prescrito e custeado pela previdência social, sob pena de suspensão do benefício.

Cessação do Benefício de Auxílio-Doença

O benefício de auxílio-doença cessa:

a) com a morte do segurado;

b) pela recuperação da capacidade laborativa;

c) pela reabilitação profissional para função diversa;

d) pela transformação para outra espécie de benefício (no caso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).


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Aposentadoria Por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Trata-se do benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência para a espécie, se for o caso, for considerado incapaz total e permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível à reabilitação profissional.

Apesar de muita gente desconhecer a natureza do benefício, a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia. Muito pelo contrário, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanente para suas atividades. Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, o benefício será cessado.

A constatação da incapacidade para o trabalho se dá mediante perícia médica a cargo da previdência social. Ou seja, o atestado médico apresentado pelo segurado serve de subsídio para a perícia, não sendo o fator determinante para a concessão.

Isso ocorre porque a função da perícia médica não é constatar a existência ou não de doença. A função é a de constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho decorrente do problema médico do segurado.

Aqui é importante lembrar que os casos de doença ou lesão pré-existentes, ou seja, anteriores ao ingresso ou reingresso no RGPS, terão o benefício negado, uma vez que o segurado não satisfazia os requisitos mínimos para a concessão do benefício. Tal situação só é desconsiderada se houver um agravamento da doença ou lesão que acarrete incapacidade para o trabalho após as contribuições, fato que acarretará a concessão do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são:

a) carência;

b) qualidade de segurado;

c) incapacidade total e permanente para qualquer atividade.

Data de Início do Benefício do benefício de aposentadoria por invalidez

Adentrando o segurado com o pedido, a data de início de início do benefício de aposentadoria por invalidez obedecerá algumas regras, conforme abaixo:

I) para o segurado empregado será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, se requerido dentro de 30 dias desta data, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após esta data;

II) para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, será devido da data de início da incapacidade, se requerido até 30 dias desta data, ou da data da entrada do requerimento, se requerido após esta data.

Quanto ao segurado empregado, o benefício será pago nos primeiros 15 dias pelo seu empregador.

Diferente do que as pessoas acreditam, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido sem que, obrigatoriamente, seja precedido de um benefício de auxílio-doença. O que ocorre é que o segurado faz o agendamento do pedido de auxílio-doença e, no atendimento, a perícia médica verificará se é o caso ou não de concessão do benefício requerido ou de outra espécie, conforme o caso concreto.

Majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez

O segurado que se encontra aposentado por invalidez pode requerer um adicional de acompanhante, correspondente a uma majoração no valor de seu benefício de 25%.

Este adicional somente será devido se o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro.

Cessação do Benefício de aposentadoria por invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez cessa com a morte do titular, com a recuperação da capacidade laborativa ou com o retorno voluntário ao trabalho.

Quando houver a recuperação da capacidade laboral, há uma regra a ser seguida, conforme transcrevemos:

I) se a recuperação for total e o segurado estiver aposentado a menos de 5 anos, o benefício cessa:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à empresa em que trabalhava antes de se aposentar;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, para os demais segurados.

II) se a recuperação for parcial ou, caso seja total, ocorrer após 5 anos, o segurado receberá:

a) 6 meses de pagamento de 100% do valor que vinha recebendo;

b) 6 meses de pagamento de 50% do valor que vinha recebendo;

c) 6 meses de pagamento de 25% do valor que vinha recebendo, sendo que após o benefício cessará.

A hipótese II vista acima trata-se da mensalidade de recuperação paga ao segurado aposentado por invalidez.


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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Qualidade de Segurado da Previdência Social

Qualidade de Segurado

Conceituação de qualidade de segurado

Qualidade de segurado, como o próprio termo diz, é a condição de segurado, no caso, junto à previdência social.

A regra é que todos os que estão contribuindo para a previdência social possuem qualidade de segurado, não havendo dúvidas quanto a esta situação.

E quando deixam de contribuir?

Nesta situação, o segurado manterá a qualidade de segurado da previdência social por prazo determinado, conforme abaixo transcrito:

I) Sem limite de prazo: quem está recebendo benefício;

II) 12 meses:
a) após a cessação do benefício por incapacidade;
b) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, inclusive se estiver licenciado sem remuneração ou suspenso;
c) término da segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) a partir do livramento, do segurado detido ou recluso;

III) 6 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo;

IV) 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado para prestar serviço militar.

Acima está a regra geral de manutenção da qualidade de segurado aplicada aos casos que chegam no INSS.

Existem duas exceções de dilatação de prazo, a saber:

1) Segurado com mais de 120 contribuições: o segurado que tenha mais de 10 anos de contribuição ininterruptas, ou entre uma interrupção e outra não tenha havido a perda da qualidade de segurado, terá o prazo previsto nas letras “a” e “b” do item II acima dilatados em 12 meses, ou seja, o prazo será de 24 meses.
2) Segurado desempregado com a situação comprovada: o segurado que comprove a situação de desemprego por meio do recebimento do seguro-desemprego, de registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, declaração expedida por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, terá o prazo dilatado em 12 meses, nas situações das letras “a” e “b” do item II acima.

Então, poderemos ter a situação do empregado que cessou as contribuições (prazo de manutenção da Q. S. 12 meses) por motivo de desemprego comprovado (+12 meses) e que tenha mais de 10 anos de contribuição (+12 meses). Nesta situação, poderá ficar até 36 meses sem contribuir para a previdência social, que ainda assim terá o seu direito garantido.

Para o segurado recluso, temos a situação de manutenção de 12 meses após o livramento, visto acima. Mas e se ele fugir?

Nesta situação, a reclusão apenas suspende o prazo já usufruído, continuando a partir de onde havia sido interrompido.

Ex: José cessou as contribuições em 31/12/2009, tendo sido preso em 01/03/2009 (já usufruiu 02 meses). Fugiu da cadeia em 31/12/2011. Nesta situação, o prazo de manutenção será por mais dez meses, esgotando-se em 31/10/2011.

Data da Verificação da Perda da Qualidade de Segurado

O marco da perda da qualidade de segurado é o dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição imediatamente posterior ao do final dos prazos vistos acima.

Vamos exemplificar uma situação de 12 meses para melhor gravar a situação:

Final do vínculo empregatício: 11/12/2009
Prazo de manutenção da Q. S.: 12 meses
Data final de manutenção da Q. S.: 10/12/2010
Contribuição imediatamente posterior: 01/2011
Prazo para recolhimento: 15/02/2011
Data da perda da Q. S.: 16/02/2011

Conforme visto no exemplo acima, o prazo elencado não reflete efetivamente a data da perda da Q. S.. Assim, em que pese que o prazo era de 12 meses, vencendo no mês de Dezembro/2010, o segurado ainda estaria segurado para todos os eventos que ocorressem até o dia 15/02/2011.

Efeitos da Perda da Qualidade de Segurado

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, todos os direitos inerentes a esta condição também se extinguem.

Por exemplo, havendo perda da Q. S., o segurado não poderá receber o benefício de auxílio-doença para todo problema de saúde incapacitante que ocorrer a partir da data da perda.

Informações Adicionais sobre qualidade de segurado

O segurado que tenha deixado de contribuir, e opte por contribuir facultativamente, durante o prazo de manutenção da Q.S., após a interrupção das contribuições nesta condição, manterá a qualidade de segurado por 12 meses.

O segurado facultativo que tenha recebido benefício manterá a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação do benefício.

Situações específicas sobre qualidade de segurado nos benefícios serão abordadas mais a frente.



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