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Noções de Direito Previdenciário - Edital Concurso 2013

Analista do Seguro Social
Concurso INSS 2013
Para quem está se preparando para o concurso de Analista do Seguro Social do INSS, já deve ter percebido que existe um bom conteúdo a ser estudado como "Noções de Direito Previdenciário", para quem vai prestar em todas as áreas, exceto Direito, em que o conteúdo é cobrado como conhecimento específicos.

São 08 questões com peso 02. É óbvio que é uma matéria a ser levada muito à sério e, realmente, prestar muita atenção em seu conteúdo! Afinal, em um concurso público, qualquer ponto pode ser o diferencial entre ser aprovado e receber o salário dos sonhos ou ficar pelo caminho!

Vamos dar uma olhada sobre o que está sendo cobrado:

1 Das finalidades e dos princípios básicos. 2 Dos benefícios da Previdência Social: Dos Regimes da Previdência Social, Regime Geral da Previdência Social. 3 Das prestações em geral. 4 Do recolhimento da filiação. 5 Da habilitação e reabilitação profissional. 6 Das contribuições da União, das contribuições do segurado, da empresa e do empregador doméstico. 7 Do salário de contribuição. 8 Organização da Seguridade Social. 9 Recursos. 10 Convênios, contratos, credenciamentos e acordos.

Boa parte deste conteúdo já foi dissecado neste blog, de forma o mais didática e prática possível.

Para quem está chegando agora, recomendo a leitura dos posts anteriores, em que são explorados vários dos assuntos acima cobrados.

Nos próximos posts estaremos abordando alguns tópicos que ficaram de fora e que estão sendo exigidos pela banca neste edital!

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03 coisas que você deve saber antes de prestar um concurso público

Concurso público

Depois da reforma da previdência dos servidores públicos promovida pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 ocorreram significativas transformações nos direitos/vantagens dos servidores públicos, aproximando muito as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Lei 8.213/91) do Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/90, para os servidores federais).

Como estamos em época de concurso público aberto para o INSS (e diversos outros tão ou mais rentáveis), gostaria de lembrar alguns aspectos negativos da carreira pública, já que, provavelmente, os aspectos positivos você já deve saber e ser o que te motivou a prestar concurso público.

Vamos lá!


1 – Aposentadoria


Quantos anos você tem atualmente? É homem? Mulher?

Vamos supor que você seja homem e tenha 23 anos e está recém-formado no curso de Direito, decidindo-se por concorrer à uma vaga para Analista do Seguro Social com formação em Direito…

Você já se imaginou trabalhando até os 60 anos para poder se aposentar? Ou seja, quando implementar a idade mínima para se aposentar no serviço público você terá 37 anos no cargo e na carreira fazendo a mesma coisa! Muito, não é mesmo?

Outro ponto a ser pensado é que, antigamente, existia a paridade entre os rendimentos da aposentadoria com os vencimentos dos servidores ativos.

Atualmente, para você que ingressará agora na carreira pública, a regra é a média dos salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, sendo que o teto de contribuição é o mesmo do RGPS. O que extrapolar este valor, pode ser pago por meio de opção para fazer aporte no Fundo de Previdência Complementar (no caso dos servidores executivos federais, o FUNPRESP).

Ou seja, um dos grandes e maiores atrativos (paridade) foi perdida e ficou a regra geral do RGPS (média dos salários-de-contribuição). Com um agravante: diversas vezes os servidores públicos ficam sem reajustes salariais por alguns anos (sequer a correção da inflação), por motivos, geralmente, políticos (contenção de despesas do orçamento, por exemplo), o que não ocorre na iniciativa privada, que sempre tem recebido o dissídio da categoria profissional a que pertence.


2 – FGTS


Além disso, quando você se aposentar, você não terá FGTS para receber, já que o servidor público possui estabilidade e, por isso, não existem depósitos de FGTS

Parece insignificante, mas pense um pouco: o depósito de FGTS é 8% do seu salário.

Tomando como exemplo o cargo de Analista do Seguro Social do INSS com salário inicial de R$ 7.000,00 aproximadamente, o total acumulado em um ano de depósitos do FGTS seria de R$ 6.720,00, o que equivale, por sua vez, a R$ 248.640,00 em 37 anos! Isto sem levar em conta sua evolução salarial na carreira tampouco a correção monetária aplicada aos valores. Não é pouco!


3 – Ausência de Incentivos


Você tem espírito empreendedor? Se a resposta for sim, dificilmente você irá se adaptar a carreira pública…

Dentro do serviço público, inexiste a meritocracia, então, por mais que você faça e por melhor que desenvolva seu trabalho, isso não refletirá em retorno financeiro (que é um aspecto importante), o que fatalmente te desmotivará a seguir na carreira.

Estes são os principais pontos negativos que eu destaco (existem outros) para o ingresso na carreira pública.

Geralmente, quando olhamos somente o binômio salário + estabilidade (que são os 02 aspectos positivos que mais motivam as pessoas com quem converso a escolherem prestar concurso) acabamos esquecendo que a definição da carreira deve levar outros aspectos de médio e longo prazo, inclusive a vocação.

Afinal, parar servir ao público é necessário ter vocação! Como qualquer outra carreira!

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Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão


Seguindo os estudos dos benefícios para os dependentes, hoje veremos o auxílio-reclusão.

Em síntese, este benefício é muito parecido com o benefício de pensão por morte, com a alteração do fato gerador que, ao invés da morte do segurado, levará em conta a situação de cárcere.

Requisitos para a concessão do benefício Auxílio-Reclusão


São requisitos para a concessão do benefício:

a) a pessoa que está reclusa ser segurada ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

b) não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadora ou abono de permanência em serviço;

c) o último salário-de-contribuição do segurado não pode ser superior a um teto estipulado em portaria ministerial do MPS;

d) ser dependente do segurado.

Como se vê, a principal diferença entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a questão do teto do salário-de-contribuição do segurado que encontra-se recluso.

De resto, segue a mesma linha já estudada previamente no post anterior.

Data de Início do benefício Auxílio-Reclusão


Será fixado na data do recolhimento à prisão caso seja requerido até 30 dias desta data, ou na data da entrada do requerimento, se recolhido após esta data.

Aqui é importante lembrar que as regras vistas no benefício de pensão por morte para o dependente menor de 16 anos também se aplicam neste benefício, sendo interessante o candidato reler o que foi visto.

Cessação do benefício Auxílio-Reclusão


O benefício cessará:

a) pela morte do dependente;

b) pela morte do segurado;

c) na data da soltura do segurado;

d) pela concessão do benefício de aposentadoria para o segurado;

e) pela emancipação para o dependente menor;

f) pela cessação da invalidez para o dependente inválido;

Suspensão do benefício Auxílio-Reclusão


Em caso de fuga da prisão, recebimento de auxílio-doença por parte do segurado ou cumprimento da pena em regime aberto ou albergue, o benefício ficará suspenso.

Ficará suspenso, ainda, se os dependentes deixarem de apresentar a declaração de permanência carcerária trimestralmente. Esta declaração é expedida pelo órgão responsável pela carceragem informando que o segurado permanece recluso e qual o regime de carceragem (fechado, semi-aberto ou aberto).

Informações adicionais sobre o Auxílio-Reclusão


No caso de fuga do preso, o período já usufruído de período de manutenção da qualidade de segurado será considerado, continuando após a data da fuga. Ou seja, quando o segurado é posto em liberdade, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, já no caso de fuga, a prisão somente interrompe o que já vinha sendo computado, continuando de onde havia sido interrompida.

Se o preso trabalhar durante o período de fuga, este vínculo empregatício será considerado para fins de verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Lembrando que ocorrendo a perda da qualidade de segurado, sendo segurado sendo recapturado, o benefício será indeferido.


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Pensão por Morte

Pensão por Morte

Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.

Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte


São requisitos para a concessão do benefício:

a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;

b) Ser dependente do segurado instituidor.

São somente dois os requisitos do benefício.

Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).

A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).

Início do benefício de Pensão por Morte


O benefício se inicia:

a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;

b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;

c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;

e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.

É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.

Cessação do benefício de Pensão por Morte


O benefício de pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) ao completar 21 anos para o dependente menor;

c) pela emancipação, para o dependente menor;

d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.

Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte


A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.

A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.

No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.

Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.

Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.

Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.

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03 dicas para a preparação para o Concurso do INSS



De uns tempos para cá o concurso do INSS vem se tornando extremamente atrativo, seja pelo alto valor da remuneração paga aos servidores (pouco mais de R$ 4.000,00 para cargos de nível médio), seja pela jornada de trabalho que nas Agências que trabalham em regime de turno estendido é de 30 horas.

Por isso, uma preparação adequada é fundamental para garantir o sucesso e a aprovação garantindo a tão sonhada estabilidade.

Primeira dica:


Estudar as questões dos concursos anteriores é fundamental! Mas não basta apenas resolvê-las: é necessário fazer um estudo sobre a distribuição das questões no conteúdo programático.

Por exemplo: Você sabia que 18% de todas as questões que já foram aplicadas em concursos para técnico e analista são sobre Princípios da Seguridade Social (arts. 194 a 202 da Constituição Federal)? E que destas questões, quase todas cobraram o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais?

Então, esta análise é fundamental que você faça para que possa preparar-se adequadamente focando seu esforço no que realmente é importante para sua aprovação!

Segunda dica:


Um bom conteúdo de apoio é fundamental! Outrossim, ler a lei "seca" é primordial.

Se você analisar o que vem sendo cobrado em especial para o cargo de técnico que exige nível médio, verá que o conteúdo literal dos artigos é sempre cobrado.

Várias organizadoras estão aplicando pegadinhos com trocadilhos do texto da lei.

Veja a questão abaixo:

(Cespe - Técnico do Seguro Social – INSS/2008) Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características, contribuições e atuação, julgue os itens a seguir.
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. 


Agora veja o texto constitucional:

Art. 201 (...)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.  
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.  

Numa análise rápida, fica fácil identificar a pegadinha somente no acréscimo de palavras.


Terceira dica:


Hoje o conteúdo que está sendo cobrado, inclusive para o cargo de técnico que é de nível médio, tem se ampliado ainda mais.

No edital 2004 para técnico, por exemplo, os conteúdos cobrados restringiam-se a Português, Matemática, Raciocínio Lógico, Informática e Direito Previdenciário.

No edital de 2012 já houve acréscimo de matérias como Direito Administrativo e Atendimento ao Público, por exemplo.

Em vista deste cenário, o candidato pode aumentar o número de horas de preparação ou criar mecanismos que melhorem seu desempenho estudando.

De que forma? Varia de pessoa para pessoa. A verdade é que você deverá ver se pode ampliar o número de horas diárias/semanais que se dedica à sua preparação para o concurso ou se criará mecanismos para melhorar seu aprendizados, tais como mapas mentais, por exemplo.

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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Salário-Família

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, em vista de encargos com filhos, sendo que o salário-de-contribuição do segurado não pode ultrapassar um teto publicado em portaria do MPS – Ministério da Previdência Social.

Só para constar, são equiparados a filhos os enteados e os tutelados quando não possuem rendimentos ou bens que lhe garantam o sustentam e dependam economicamente do segurado. Lembrando que nesta situação é necessário a comprovação da dependência econômica, não sendo presumida tal qual é para o filho.

Aqui, é importante frisar que o benefício será pago ao:

a) empregado e trabalhador avulso em atividade;

b) empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) empregado rural e trabalhador avulso rural que tenha se aposentado por idade, com redução de idade (aos 60 anos ou 55, conforme o caso);

d) demais aposentados, da categoria de empregado ou trabalhador avulso, ao completar 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher.

Este benefício é pago em função do número de filhos, ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos.
Inclusive, se o pai e a mãe forem segurados do RGPS conforme os critérios acima, o benefício será pago a ambos, desde que eles sejam os responsáveis da criança.

Caso ocorra o divórcio ou a separação do casal (seja judicial ou de fato) o benefício será pago somente ao que ficou encarregado de cuidar do(s) menor(es).

Valor do Benefício de salário-família


Atualmente, o benefício de salário-família obedece a seguinte tabela:

Salário-de-Contribuição

Valor do benefício por filho

Até R$ 608,80 R$ 31,22
de R$ 608,81 a 915,05 R$ 22,00

Data de Início do Benefício de Salário-Família

O benefício terá início a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho, acompanhado do comprovante de vacinação para as crianças de até 6 anos de idade ou da comprovação de frequência escolar para as crianças de 07 a 14 anos.

Além disso, a manutenção do benefício depende da apresentação anual do comprovante de vacinação das crianças de até 6 anos, e do comprovante semestral de frequência escolar da criança de 7 a 14 anos.

A empresa ou o órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, fará o pagamento aos empregados e trabalhadores avulsos diretamente, sendo abatido os valores das contribuições devidas.

Cessação do Benefício de Salário-Família

O benefício cessa:

a) pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) ao completar 14 anos, salvo se inválido, a partir do mês seguinte ao do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da capacidade;

d) pelo desemprego do segurado.


Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!
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2 – Questões de Concursos

Nova pausa para vermos um pouco de questões que foram cobradas nos últimos certames sobre a matéria já vista até aqui.

1 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais exigíveis para que o beneficiário tenha direito a usufruir o benefício.

2 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, empregada doméstica, especial e facultativa depende do recolhimento mínimo de dez contribuições mensais.

3 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçõa correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

4 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal do benefícios de aposetnadoria, auxílio-doença, pensõa por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

5 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Nenhum segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

6 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O segurado empregado terá computados, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, todos os salários-de-contribuição rleativos às contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa.

7 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Mesmo quando a perícia médica inicial concluir pela incapacidade definitia para o trabalho, a aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de auxílio-doença.

8 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Considere a seguinte situação hipotética: Lucas, que é segurado da previdência social e exerce duas atividades concomitantes, como contribuinte individual e como empregado, incapacitou-se definitivamente para aquela que exerce como empregado. Nessa situação, Lucas será aposentado por invalidez em relação à atividade para a qual se incapacitou, enquanto a incapacidade não se estender à outra atividade.

9 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O fator previdenciário será calculado mediante fórmula que considere a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

10 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Período de Carência é o númeor de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O dia de início da contagem do período de carência é o(a):
a) primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado empregado doméstico.
b) primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência social, para todos os segurados obrigatórios ou facultativos.
c) primeiro dia do mês em que se iniciou a execução de atividade remunerada, como segurado empregado, sendo presumida a contribuição.
d) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para o trabalhador avulso.
e) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para todos os segurados, obrigatórios ou facultativos.

10 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) 12 (doze) contribuições mensais, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e nenhuma contribuição mensal são os períodos de carência, respectivamente, dos seguintes benefícios previdenciários:
a) auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão por morte.
b) auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
c) auxílio-acidente, pensão por morte e serviço social.
d) auxílio-acidente, aposentadoria por idade e pensão por morte.
e) aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

11 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

12 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito a o salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

13 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho pro quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

14 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade  tenha sido realizada de forma descontínua.

15 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua cpaacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

16 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, tevee sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, sen ão tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

17 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.

18 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Daniel, aposentador por invalidez, retornou à sua atividade voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.

19 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não ahvendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já estaja recebendo.

20 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de sia apenas com uma das mãos.

21 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente de trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

22 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada empregada que tenha ficado afstada durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros dozes meses após seu retorno às atividades laborais.

23 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

24 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algm acidente que tenha deteerminado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

 

Em caso de dúvidas, esclarecimentos, gabarito, etc, deixe sua pergunta nos comentários.

Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

O benefício de auxílio-acidente é devido para quem possui uma limitação para o trabalho, decorrente de um acidente  de qualquer natureza. Trata-se de um benefício com cunho indenizatório.

Essa limitação ao trabalho decorre de sequelas definitivas ou pela consolidação das lesões sofridas com o acidente de qualquer natureza.

Aqui, só para deixar explicado, por acidente de qualquer natureza pode ser entendido o acidente típico (Ex. amputação de uma mão em uma máquina da empresa), o de trajeto (Ex. atropelamento sofrido no caminho para o trabalho) ou o de doença ocupacional (Ex. LER sofrida por um digitador).

Pois bem, diferente das espécies anteriores que vimos, o auxílio-acidente não é devido para todas as categorias de segurados. Somente receberá o benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. As demais categorias não fazem jus ao recebimento do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente


São requisitos essenciais para a concessão do benefício:

a) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;

b) estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

c) apresentar limitação da capacidade laborativa.

Aqui é importante lembrar que esta redução da capacidade laboral deve ser definitiva, mas poderá possibilitar ao trabalhador continuar

O exemplo mais típico é a amputação de um membro, que embora crie um obstáculo para o segurado continuar com suas atividades habituais, não o impossibilita.

A regra para a concessão do benefício é que haja sequela que resulte em:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade na época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Não faz jus ao benefício



a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) aquele que na data do acidente não detinha qualidade de segurado;

c) aquele que apresente danos funcionais ou reducação da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Informações complementares sobre o benefício de Auxílio-Acidente


O benefício de auxílio-acidente tem seu início após a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado vinha recebendo.

O benefício cessa pela morte do segurado ou pela concessão de aposentadoria.

Caso o segurado faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo problema que originou a concessão do benefício de auxílio-acidente, este será suspenso enquanto durar aquele, restabelecendo-se após a cessação.

Caso o segurado faça jus à novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, será verificado qual a renda mais vantajosa, recebendo então o benefício mais vantajoso, sendo cessado o outro.

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Auxílio-Doença

Auxílio-Doença

Conceituando o benefício de Auxílio-Doença

Infelizmente o legislador cometeu um pequeno equívoco com o nome que batizou o benefício. Na prática, não se trata de um auxílio doença e sim de um auxílio por incapacidade laboral, pois o que enseja a concessão do benefício não é a doença em si, mas sim o fato do segurado encontrar-se incapacitado para o trabalho.

Vamos dar um exemplo de uma cirurgia na garganta que impossibilite o cidadão de falar. Para a maioria da população, tal situação não impedirá o exercício regular do trabalho, não ensejando a concessão do benefício. Entretanto, para os professores, radialistas, telefonistas, etc, tal situação impede o exercício de sua profissão, o que acarretará a concessão do benefício.

Pois bem, o benefício de auxílio-doença é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias.

Requisitos do Benefício de Auxílio-Doença

Tal como o benefício de aposentadoria por invalidez, este requer os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) carência, em regra;

c) incapacidade laborativa total e temporária.

Diferenciando-se do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser temporária, ou seja, ter previsão de retorno da capacidade laboral.

Assim como visto anteriormente, a doença ou lesão não pode ser pré-existente ao ingresso ou reingresso do segurado, pois não será possível a concessão do benefício. É o mesmo que alguém bater um carro, começar a pagar o seguro e após pedir a indenização do amassado do carro…

A data de início do benefício obedece as mesmas regras vistas na aposentadoria por invalidez (para reler sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui).

O segurado que esteja recebendo o benefício de auxílio-doença deverá se submeter obrigatoriamente a tratamento médico gratuito existente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, além de estar obrigado a realizar o Programa de Reabilitação Profissional prescrito e custeado pela previdência social, sob pena de suspensão do benefício.

Cessação do Benefício de Auxílio-Doença

O benefício de auxílio-doença cessa:

a) com a morte do segurado;

b) pela recuperação da capacidade laborativa;

c) pela reabilitação profissional para função diversa;

d) pela transformação para outra espécie de benefício (no caso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).


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Seguro Social

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Bom, depois da pausa que fizemos para ver algumas questões, vamos abordar um pouco sobre o seguro social.

Como já visto anteriormente a previdência social garante cobertura a uma série de eventos, mediante contribuição prévia. Trata-se nada mais do que um seguro, tal qual qualquer seguro que é oferecido por segurados e bancos, como o seguro de um carro, de vida, etc.

Características do Seguro Social


Todo seguro possui algumas características elementares, que são:

Segurado – quem paga o seguro;
Beneficiário – quem recebe o seguro;
Carência – quantidade mínima de prestações para fazer jus ao benefício;
Fato gerador – evento que desencadeia o direito ao seguro;
Prestações – benefícios e serviços que são contratados, ou seja, que são passíveis de recebimento conforme um fato futuro certo ou incerto.

Pois bem, sobre o seguro social já abordamos anteriormente sobre os segurados e beneficiários da previdência social.

Há situações em que o segurado se confunde com o beneficiário, por ser a mesma pessoa. É o caso, por exemplo, quando o segurado se aposenta (por idade, invalidez, tempo de contribuição ou especial).

Há situações em que são pessoas distintas, como por exemplo, no caso da pensão por morte, em que o segurado é o instituidor da pensão e o beneficiário seu dependente previsto em lei.

Carência, é o número mínimo de contribuições exigidas. Há situações em que a carência é determinante para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, salário-maternidade para a segurada contribuinte individual, etc) e há outras em que o benefício será isento de carência (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, pensão por morte, etc).

No seguro social, os fatos geradores são divididos entre os programados (tempo de contribuição, idade) os não programados (incapacidade para o trabalho, morte, etc).

A título de informação, é importante salientar que a previdência social tenta mitigar alguns riscos sociais, como os de incapacidade para o trabalho, invalidez, morte decorrente de acidente do trabalho, etc, mediante políticas públicas, como as ações judiciais regressivas (com fins de ressarcimento dos valores pagos com benefícios) propostas contra empresas que descumprem normas de segurança e higiene do trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que aumenta a contribuição da empresa que possui um desempenho ruim no tangente a prevenção de acidentes do trabalho, entre outras medidas.

Tais ações são pedagógicas, buscando que os empregadores efetivamente implementem políticas de higiene e segurança do trabalho (cumprindo o que dizem as Normas Regulamentadoras – NR’s), visando que o estado seja menos onerado com o pagamento de benefícios previdenciários / acidentários.

Retomando, nas prestações temos os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e os serviços (habilitação e reabilitação profissional e serviço social) que são prestados pela previdência social.

Fazendo um paralelo, vamos comparar com um seguro de um carro para ficar mais claro o que é o quê:


Seguro Social

Seguro de Carro

Segurado: contribuinte. Segurado: proprietário do veículo.
Beneficiário: contribuinte / dependentes. Beneficiário: proprietário do veículo e sucessores na lei civil.
Carência: quantidade mínima de contribuições mensais, se exigido. Carência: pagamento do prêmio, seja de uma vez ou mensalmente.
Fato gerador: incapacidade, morte, nascimento de filho, invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão, etc. Fato gerador: roubo ou furto do veículo, colisão, incêndio, etc.
Prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional, etc. Prestações: pagamento do valor do carro conforme tabela FIPE, conserto em oficina autorizada, carro reserva, etc.

Conforme se vê, é bem simples visualizar como o seguro social funciona para resguardar os direitos dos contribuintes, quando comparado a um seguro que é mais do nosso dia-a-dia.

Daí se vê que o termo previdência social faz bem sentido, pois será beneficiário quem foi previdente, ou seja, quem contribuiu para estar resguardado contra os riscos da vida.

Assim, depois dessa síntese sobre a matéria, iniciaremos no próximo post a falar um pouco mais sobre os elementos do seguro social, desta vez aprofundando a matéria.




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1 – Questões de Concursos

Agora que já abordamos uma quantidade considerável de matéria, está na hora de fazer uma pausa e olhar o que foi cobrado em concursos anteriores.
Não se esqueçam que uma pequena revisão faz bem antes de tentar resolver.
1 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio de comprovação de dados pessoais e outros elementos.
2 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a dversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
3 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Um trabalhador que tenha sido contratado como escrevente por titular de serviços notariais em 2/1/1995 é segurado obrigatório da previdência social como empregado.
4 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Se um ex-dirigente sindical, aposentado pelo RGPS, for nomeado magistrado classista temporário da justiça do trabalho, ele será segurado desse regime como empregado.
5 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A previdência tem caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, nos órgãos colegiados.
6 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A filiação ao RGPS representa ato volitivo em relação ao trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, preste serviços a terceiros.
7 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A filiação materializa a inscrição junto ao RGPS e objetiva a identificação pessoal do segurado.
8- (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) É vedada a inscrição de segurado após sua morte, exceto em caso de segurado especial.
9 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O servidor, civil ou militar, amparado por regime próprio, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS não precisa contribuir em relação a essas atividades, pois elas já possuem cobertura previdenciária.
10 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido.
11 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a:
I – saúde; II – educação; III – habitação; IV – assistência social; V – previdência social.
Estão corretos os itens:
a) IV e V, apenas.
b) I, II e V, apenas.
c) I, IV e V, apenas.
d) II, III, e IV, apenas.
e) I, II, III e IV, apenas.
12 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) a assistência social é política social que provê o atendiemnto das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa poprtadora de deficiência. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que:
a) é exigida a comprovação de ao menos 1(um) recolhimento à seguridade social para ter direito à assistência;
b) é aplicável em caráter exclusivo aos segurados e seus dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 70 (setenta) anos.
c) é independente de qualquer contribuição à seguridade social.
d) são beneficiados apenas os dependentes de segurados que tenham cumprido o período de carência previsto em lei.
e) são beneficiados apenas os segurados em dia com as contribuições previdenciárias.
13 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Antônio Walas, devido a sua notória experiência no mercado financeiro, recebeu proposta para ser diretor-empregado de um grande banco de investimentos, com direito a prticipação direta nos resultados da empresa. Caso Antônio aceite a proposta, sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social será:
a) obrigatória, como empregado.
b) obrigatória, como contribuinte individual.
c) obrigatória, como segurado especial.
d) facultativa, por ter deixado de ser segurado obrigatório.
e) facultativa, como associado eleito para cargo de direção remunerada.
14 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Carlos afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal.
A inscrição de Carlos no Regime Geral de Previdência Social será obrigatória, na qualidade de:
a) empregado. b) empregado doméstico. c) trabalhador auvlso. d) contribuinte individual e) segurado especial
15 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A previdência social é o segmento da seguridade social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando ocorrer certa contingência prevista em lei. São beneficiários das prestações previdenciárias:
a) somente os segurados.
b) segurado e seus dependentes.
c) toda e qualquer pessoa que já tiver contribuído para a Previdência Social, pelo menos com 01 (uma) contribuição mensal, sendo indiferente o período de tal recolhimento.
d) aqueles que sofrerem riscos sociais, tais como incapacidade laborativa e idade avançada, independente de contribuição à previdência social.
e) todos os brasileiros, independente de contribuição à previdência social.
16 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) São dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social:
a) todos aqueles que dependam economicamente do segurado, sendo irrelevante o vínculo conjugal ou consanguíneo.
b) todos aqueles indicados como dependentes, nos termos da legislação tributária do imposto de renda.
c) as pessoas designadas pelo segurado para serem dependentes.
d) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a), pais, irmao(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a).
d) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), pais, irmao(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a).
17 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A inscrição do(a) companheiro do segurado no Regime Geral de Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento de benefício a que tiver direito. Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica do(a) companheiro(a), é suficiente a apresentação de:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) prova testemunhal de que o segurado e o dependente mantém ou mantiveram união estável.
c) disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio e conta bancária conjunta.
d) declaração do(a) companheiro(a) de que viveu uma relação de companheirismo com o segurado, mesmo que esta tenha terminado anos antes do ato de inscrição.
e) sentença homologatória em procedimento judicial de justificação que se presta a colher prova testemunhal, em juízo, da existência da união estável.
18 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado.
19 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.
20 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio-doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independemente de contribuição para a previdência social.
21 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Célia, professora de uma universidade, eventualmente presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
22 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestaçaõ de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.
23 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido á prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
24 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Alzira, estudante, filiou-se facultaivamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
25 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado.
Bom, acima postamos algumas questões para que, quem acompanha o blog, veja como os assuntos estudados foram cobrados nas provas anteriores.
Dúvidas quanto as respostas, gabarito, etc, por favor, pergunte nos comentários!


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Segurado Facultativo da Previdência Social



Conceituação de Segurado Facultativo da Previdência Social

Segurado facultativo, como o próprio nome já diz, é aquele que não tem a “obrigação” de recolher, efetuando os recolhimentos porque assim o deseja.

Desta forma, segurado facultativo é, por exclusão, todo segurado que não encontra-se na condição de segurado obrigatório da previdência social e que está recolhendo para planejar a percepção dos benefícios programáveis ou se resguardar de fatos que geram direitos aos benefícios não programáveis.

É importante ressaltar que só pode se filiar facultativamente a previdência social quem não se enquadra como contribuinte obrigatório do RGPS ou de RPPS. Ou seja, tanto faz se trata-se de um segurado vinculado à previdência social ou que possua regime próprio de previdência. Desta forma, se o cidadão é servidor público federal, por exemplo, efetuando seus recolhimentos para o Regime Jurídico Único instituído pela 8.112/90, não poderá se filiar facultativamente para a previdência social para obter uma segunda aposentadoria.

São exemplos de segurado facultativo mais usuais o desempregado, a dona-de-casa, o estagiário, o síndico de condomínio que não recebe remuneração, etc.

Por fim, é importante ressaltar que a condição de segurado facultativo é ato volitivo do interessado, só gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não havendo possibilidade de retroação de contribuições.
 

Contribuições do segurado facultativo

O segurado facultativo possui, em síntese, as mesmas características de recolhimento que foram abordadas no tópico sobre o contribuinte individual (para reler, clique aqui).

A regra geral, é que o segurado facultativo faça suas contribuições no porcentual de 20% sobre o salário-de-contribuição que desejar, limitado o limite mínimo e máximo da previdência social, conforme tabela postada no tópico sobre o segurado empregado (para rever, clique aqui).

Além disso, há a possibilidade de contribuição de 11% sobre o salário-mínimo pelo plano simplificado de previdência social, obedecendo as mesmas regras já descritas no tópico de contribuinte individual.

A grande inovação, é a contribuição de 5% do salário-mínimo para a dona-de-casa de baixa renda. Tal possibilidade foi possível após sanção da Lei 12.470/2011, que institui tal direito.

De acordo com a lei, a dona-de-casa que dedique-se exclusivamente as atividades domésticas poderá efetuar o recolhimento de 5% do salário mínimo, fazendo jus aos benefícios de aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, além de deixar para seus dependentes os benefícios de pensão por morte auxílio-reclusão.

Para que a dona-de-casa possa se valer desta contribuição, deve estar cadastrada no CadÚnico – Cadastro Único dos Programas Assistenciais do Governo Federal. Tal cadastrado é operacionalizado nos municípios pelas Secretarias de Assistências Sociais, geralmente através dos CRAS – Centros de Referência em Assistência Social.

Além do cadastro no CadÚnico, a família deve possuir renda inferior a 2 salários mínimos.

Frise-se que, por tratar-se de matéria recente sobre o financiamento da seguridade social, certamente será abordada no concurso público.
 
Comprovação dos recolhimentos do segurado facultativo
Diferentemente das outras categorias, não existe comprovação de atividade por parte deste segurado, uma vez que o mesmo não recolhe em função da atividade que exerce.

Desta forma, se deixou de recolher as contribuições, não há como fazê-las retroativamente, salvo se não estiver prescrito o direito de recolhimento (no caso do segurado facultativo, prescreve o direito de recolhimento após a perda da qualidade de segurado, que será visto mais a frente).

Caso o segurado facultativo tenha efetuado alguma contribuição que não esteja constando nos cadastros da previdência social, obrigatoriamente deverá apresentar o carnê de recolhimento ou a guia da previdência social - GPS devidamente recolhida.



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Dependentes da Previdência Social

Dependentes da Previdência Social

Conforme já visto em post anterior (para reler, clique aqui), temos três categorias de dependentes: primeira, segunda e terceira classe.

A regra é que cada nível de dependente exclui os demais. Por exemplo, se o segurado foi casado e deixou um filho, sendo que após a separação veio morar com os pais e estes dependiam economicamente do filho, ainda assim os pais estarão excluídos da percepção do benefício, somente fazendo jus o filho.

Além disso, os dependentes da mesma categoria concorrem em igualdade de condições, repartindo o valor do benefício em parcelas iguais. Por exemplo, se o segurado deixou esposa e três filhos, cada um receberá 25% do benefício como quota-parte.

Por fim, é importante ressaltar que os dependentes de primeira classe possuem o vínculo de dependência econômica presumida, enquanto para os demais deve ser comprovada.

Dependentes de Primeira Classe

São dependentes do segurado: cônjuge, companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos.

A comprovação da condição de cônjuge e de filhos se dá pela apresentação das certidões de casamento ou nascimento, conforme o caso, enquanto que o(a) companheiro(a) deverá comprovar a união estável.

É importante salientar que a União Estável é instituto de direito público, previsto no Código Civil, em seu art. 1.723, em que conceitua como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida continua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para a comprovação da união estável, a companheira deverá apresentar três provas que evidenciem a relação de companheirismo, sendo que a IN 45 apresenta o seguinte rol:

I – certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita em tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgados;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro no qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XV – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Como está claro, o rol é meramente exemplificativo, podendo o interessado apresentar quaisquer provas que possam evidenciar que efetivamente vivia uma relação de união estável para com o segurado.

É importante ressaltar que a dependência econômica da companheira é presumida, sendo que os documentos acima servem para demonstrar a existência da união estável.

Quanto aos filhos menores de 21 anos, deverá ser apresentada declaração de que os mesmos não encontram-se emancipados. Para saber mais sobre emancipação, recomenda-se a leitura do Art. 5º do Código Civil.

Já o filho inválido deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do INSS em que se verificará a existência de invalidez que limite para a vida em sociedade, sendo que o benefício somente será devido para os casos em que a dita invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade. Além disso, a perícia deverá verificar se a invalidez teve continuidade até a data do fato gerador (óbito ou reclusão do segurado instituidor).

Dependentes de Segunda Classe

São dependentes de segunda classe os pais.

Os pais deverão apresentar declaração de inexistência de dependentes preferenciais quando apresentarem sua habilitação a percepção de benefícios, além de comprovar a dependência econômica através de 3 provas, conforme rol visto anteriormente para a companheira.

Caso os pais estejam recebendo benefício e haja habilitação de dependente preferencial, o benefício será imediatamente cessado na data do requerimento do benefício do dependente preferencial, não sendo possível o recebimento em conjunto entre eles.

Dependentes de Terceira Classe

São dependentes de terceira classe os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

Os irmãos seguem as mesmas regras vistas para os filhos, com o diferencial de necessitarem comprovar a dependência econômica para o segurado.

Informações adicionais sobre dependentes da previdência social

Por filhos devem ser entendidos os havidos em qualquer condição, ou seja, oriundos do casamento ou não, inclusive os adotados. Além disso, a criança nascida em até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal pela morte também são considerados filhos havidos na constância do casamento, conforme ensinamento trazido no Art. 1.597, do Código Civil.

Os menores tutelados pelo segurado concorrem com os filhos para rateamento do benefícios, desde que comprovado a dependência econômica e a inexistência de bens que lhe garantam o sustento. Sobre a tutela, recomenda-se a leitura do Art. 1728 e seguintes do Código Civil.

Os(as) companheiros(as) de mesmo sexo (relação homoafetiva) possuem os mesmos direitos e concorrem em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe para os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, em vista de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que tramitou pela Justiça do Rio Grande do Sul, desde que comprovada a união estável.

Finalmente, as provas apresentadas para a concessão do benefício podem ser de mesmo tipo, desde que demonstrem que o vínculo foi público e duradouro, tendo se mantido até a data do fato gerador.

Abaixo, veremos dois exemplos de análise das provas de mesmo tipo para clarear a situação:

Situação 1:
Data do óbito Dependente Provas Resultado
31/05/2011 Companheira Certidão de Nascimento de Filhos: 1984, 1997, 2002 Indeferido

Na situação hipotética acima, embora a companheira tenha apresentado três provas de mesmo que comprovariam a união estável, o resultado do pedido será o indeferimento, uma vez que não houve a demonstração de que a união durou no tempo, tendo se mantido até a data do fato gerador.

Situação 2:
Data do óbito Dependente Provas Resultado
31/05/2011 Companheiro homoafetivo Declaração de Imposto de Renda constando o requerente como dependente: 2009, 2010, 2011 Concedido

Nesta situação, o companheiro apresenta três provas de mesmo evidenciando que houve a relação de companheirismo até a data do óbito. Em que pese que a Declaração de IR do ano de 2011 tenha como ano-base o ano de 2010, a data da entrega da mesma ocorrida entre os meses de fevereiro/março de 2011 demonstra que tal relacionamento vinha perdurando no tempo, alcançando a data do óbito. Assim, a medida de rigor imposta ao benefício é sua concessão.


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Segurado Especial da Previdência SocialSeg

Segurado Especial

Conceituação de Segurado Especial da Previdência Social

Conforme já foi previamente colocado no tópico sobre os segurados obrigatórios, segurado especial é a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, imóvel rural, residindo no mesmo ou em aglomerado urbano ou rural próximo, na condição de produtor rural, pescador artesanal ou índio reconhecido pela FUNAI, podendo receber auxílio eventual de terceiros.

Por produtor rural, é entendido o proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, sendo que, a partir de 23/07/2008, data da publicação da lei nº 11.718, de 2008, a área rural não pode ser superior a quatro módulos fiscais

Para simplificar, vamos conceituar cada um destas categorias, conforme trazido na IN 45:

a) produtor: aquele que seja proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

b) parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

c) meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

d) arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

e) comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por  tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f) condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente à várias pessoas;

g) usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceira ou meação;

h) possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

i) pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro, ou na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez;

j) índio: é aquele reconhecido pela FUNAI, podendo, inclusive, exercer atividade de artesão com os produtos coletados através do extrativismo vegatal, pouco importando onde mora ou a nomenclatura atribuída a ele pela FUNAI (indígena aldeado, não-aldeado, índio em vias e integração, índio isolado ou índio integrado), desde que exerça atividade rural e faça do meio rural seu meio de vida e sobrevivência.

Como se vê, independente de qual categoria, sempre será considerado se o meio rural é o que garante a sobrevivência do segurado e de sua família e se esta atividade é exercida individualmente ou em regime de economia familiar, podendo receber ajuda eventual de terceiros.

Situações que não descaracterizam a condição de segurado especial

Apesar desta exigência do meio rural como principal característica para caracterização, existem situações que não descaracterizam a condição de segurado especial.

São elas:

I) utilização de empregados com prazo determinado, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, podendo ser em períodos corridos ou intercalados, podendo esta razão ser verificada pelo tempo equivalente em horas;

II) outorga, por meio de contrato de parceira, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural, cuja área não seja superior a 4 módulos fiscais;

III) exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem, por até 120 dias/ano;

IV) participação em plano de previdência complementar instituído por órgão de classe a que seja associado na condição de trabalhador rural;

V) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar de alguém que receba benefício assistencial do governo:

VI) beneficiar ou industrializar artesanalmente os produtos agrícolas da propriedade;

VII) associação em cooperativa agrícola;

VIII) recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão cujo valor não ultrapasse o salário-mínimo;

IX) recebimento de benefício de plano de previdência complementar;

X) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou defeso, não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;

XI) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de categoria de trabalhadores rurais;

XII) exercício de mandato eletivo no município onde desenvolve suas atividades rurais;

XIII) exercício de atividade de dirigente de cooperativa de segurados especiais;

XIV) exercício de parceira ou meação outorgada;

XV) recebimento de rendimentos provenientes de atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima oriunda de outras propriedades, desde que a renda alcançada não ultrapasse o valor mínimo do beneficio de prestação continuada;

XVI) recebimento de renda oriunda de atividade artística, desde que não ultrapasse o valor do benefício de prestação continuada.

Vamos exemplificar algumas situações acima, para melhor assimilação:

Item III – atividade turística é aquele em que o proprietário do imóvel rural cobra ingresso para que a população possa apreciar uma cachoeira existente no imóvel rural;

Item VI – o beneficiamento ou industrialização artesanal se dá em situações em que a família ou grupo familiar transforma a laranja em doce, vendendo o doce da laranja e recebendo lucros maiores do que se vendesse a laranja in natura, para atravessadores da região;

Item XV – atividade artesanal é o desenvolvimento, por exemplo, de cestos de bambús que são vendidos ao invés da venda da planta;

Item XVI – atividade artística pode ser entendida pelos violeiros que recebem renda pelas suas apresentações, podendo ser feitas no imóvel rural ou em outros locais.

As demais situações são auto-explicativas.

Contribuições do segurado especial

Diferentemente das outras categorias de segurados, o segurado especial efetua suas contribuições não em vista das remunerações recebidas, mas sim em vista da comercialização da produção.

A alíquota incidente sobre a comercialização da produção é de 2,1%, sendo 2% como cota patronal e 0,1% para financiamento dos benfeícios por acidente do trabalho.

Ao segurado especial que efetua seus recolhimentos na forma acima, será garantido todos os benefícios da previdência social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimo.

Para que o segurado especial possa fazer jus a benefício acima do salário mínimo, inclusive a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá efetuar os recolhimentos facultativamente no salário-de-contribuição que for de seu interesse.

Comprovação da atividade de segurado especial

Como o segurado especial não possui recolhimentos realizados em seu nome, deverá efetuar a comprovação de atividade junto ao INSS para que o período seja computado em seu requerimento de benefício.

A comprovação da atividade se dará pelos meios de provas que demonstrem ter o trabalhador realizado a atividade como segurado especial, podendo apresentar, entre outros:
a) contrato de parceria, meação, arrendamento ou comodato;
b) comprovante de cadastro no INCRA;
c) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores;
d) bloco de notas do produtor rural;
e) notas fiscais de comercialização de produção;
f) certidão fornecida pela FUNAI;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 115 da IN 45.

Além dos documentos acima que fazem a ligação entre o trabalhador e a propriedade, poderão ser apresentados outros indícios de atividade rural, como por exemplo:
a) certidão de casamento constando a profissão como lavrador;
b) certidão de nascimento de filhos em que consta a profissão dos pais como lavrador;
c) ficha de associado em cooperativa rural;
d) recibo de compra de insumos e/ou equipamentos agrícolas;
e) comprovante de empréstimo bancário para a atividade rural;
f) título de eleitor ou ficha de comprovação cadastral, além de certificado de alistamento militar ou de reservista em que conste a atividade desenvolvida;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 122 da IN 45.

Havendo a apresentação dos documentos acima, o INSS realizará entrevista com o segurado para fins de caracterizar as condições em que a atividade foi desenvolvida. Tal entrevista será realizada com o requerente, podendo, conforme o caso, ser realizada com vizinhos, confrontantes, interessados, etc.



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Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social

Autônomo
Contribuinte Individual (Autônomo)

Conceituação de Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social

O segurado contribuinte individual, popularmente chamado de “autônomo”, é a pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria, sem subordinação a quem quer que seja, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

O Decreto 3.048/99, em seu art. 9º, inciso V, elenca um rol de profissionais que são contribuintes individuais. Recomenda-se a leitura, disponível no link http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm.

É importante fazer um paralelo entre o rol disponível para o contribuinte individual e o rol disponível para o segurado empregado. No último concurso, foram questionadas pequenas diferenças entre determinadas categorias comuns nas duas categorias de segurados.

Contribuições do segurado contribuinte individual

É importante ter em mente que, por ser informal, os rendimentos deste segurado são declaratórios e sobre tais ele efetua os recolhimentos para a Previdência Social.

A regra geral de contribuição do contribuinte individual é 20% sobre a remuneração que ele declara receber, entre o salário-mínimo permitido, até o teto de recolhimento.

Entretanto, temos outros dois porcentuais de recolhimento: 11% e 5% que obedecem as seguintes regras:

a) Plano simplificado de previdência social (11%): pelo plano simplificado, o contribuinte individual
pode recolher 11% do salário mínimo, ou seja, recolhe mensalmente para os cofres da previdência social o valor de R$ 59,95. Através destes recolhimentos, será garantido ao mesmo todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

b) 5% de recolhimento: através dele, o MicroEmpreendedor Individual, que possui o negócio devidamente formalizado (para maiores informações acesse www.portaldoempreendedor.gov.br) pode efetuar os recolhimentos referente a INSS na alíquota de 5%, ou seja, seu recolhimento mensal de INSS será de R$ 27,25. Tal alteração na contribuição teve início em 01/05/2011, após edição de Medida Provisória publicada pela presidência da república.

ATENÇÃO! Recomenda-se especial atenção nestas informações, pois certamente será objeto de cobrança por se tratar de matéria nova na área de financiamento da Seguridade Social.
Comprovação de recolhimentos/atividade do contribuinte individual
A comprovação dos recolhimentos, em regra, se dá pela apresentação dos carnês de recolhimento ou das guias da previdência social devidamente recolhidas.

Já a comprovação da atividade varia conforme a categoria profissional exercida pelo segurado.

Para exemplificar, vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45:
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante
apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento;
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Como se vê, cada categoria possui suas características próprias de documentação a ser apresentada para fins de comprovação de atividade quando exigido pelo INSS.

Salienta-se, ainda, que a comprovação pode ser de interesse do segurado, para as situações em que ele exerceu a atividade na condição de contribuinte individual e deixou de efetuar os recolhimentos, tendo interesse em efetuar as contribuições no período. Nesta situação, havendo a comprovação da atividade e a confissão da dívida, poderá ser retroagida a Data de Início das Contribuições – DIC do segurado, de modo a permitir que ele efetue os pagamentos e tenha o período devidamente computado para os benefícios previdenciários.
 

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