Segurado Empregado da Previdência Social

Segurado Empregado

Conceituação de Segurado Empregado da Previdência Social

Nos concursos públicos para o INSS vêm sendo cobrado com relativa regularidade a questão das categorias de segurados.

Conforme visto anteriormente no último post (para reler sobre segurados obrigatórios, clique aqui), a CLT nos apresenta a definição de empregado como a “pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ou seja, de forma simples empregado é o trabalhador que executa suas atividades à determinada empresa, mediante recebimento de salário.

Por empresa, a Lei 8.212/91 conceitua como a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Além destes, equipara-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço (Ex: médico que contrata uma recepcionista), bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

O inciso I do art. 9º do Decreto 3.048/99 nos apresenta um rol de segurados que encontram-se na categoria de empregados, disponíveis para consulta no link: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

É importante que o candidato tenha em mente que este rol (e os demais que estão disponíveis no Decreto para as outras categorias) são imprescindíveis de leitura.

Contribuições do segurado empregado

As faixas de contribuição do segurado empregado variam conforme tabela abaixo:


Salário-de-contribuição
Alíquota (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00

Pois bem, o segurado empregado possui seus recolhimentos retidos pelo empregador, sendo que este possui a obrigação de repassá-las à Previdência Social, sob pena de incorrer no crime de Apropriação Indébita Previdenciária, Art. 168-A do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Comprovação da atividade de segurado empregado

Em algumas situações, o INSS fará exigências para que o segurado empregado comprove o vínculo empregatício, seja porque este não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seja porque a informação que consta no sistema está extemporânea (foi inserida pela empresa fora de época própria), entre vários outros motivos.

Nestas situações, o empregado poderá apresentar os documentos que demonstrem a regularidade do vínculo, conforme rol abaixo:

I – Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – declaração fornecida pela empresa acompanhada do original ou cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados – LRE ou Ficha de Registro de Empregados – FRE;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e esteja registrado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
VI – recibos de pagamentos contemporâneos aos fatos alegados;
VII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão a comprovar o exercício de atividade junto a empresa.

Desta forma, conforme se vê, a possibilidade de comprovação de atividade do segurado empregado é bem ampla, uma vez que vários documentos, inclusive disponíveis em órgãos públicas (como o comprovante de FGTS da Caixa Econômica Federal) podem ser utilizados para inclusão, retificação ou validação das informações que constam nos sistemas de dados da Previdência Social.


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2 comentários em “Segurado Empregado da Previdência Social”

  • 10 de outubro de 2011 às 16:19

    Na parte da contribuição, o recolhimento é feito de forma direta no montante do recebimento ou de acordo com as faixas? (Exemplo: Fulano recebe R$ 1.500,00. Ele recolhe direto 9% sobre os R$ 1.500,00 ou recolhe 8% sobre R$ 1.107,52 e 9% sobre o restante?)

    delete
  • 10 de outubro de 2011 às 21:06

    Fernando,

    Diferentemente do Imposto de Renda que a incidência aplica-se gradualmente sobre as faixas, no caso do recolhimento para a Previdência Social o recolhimento se dá sobre o todo.
    Pulou de uma faixa para outra, incide o recolhimento como um todo.
    No seu exemplo, é 9% sobre R$ 1.500,00.
    Não é muito justo, diga-se de passagem.

    Abraço e valeu pelo comentário.

    delete
 

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