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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social

Autônomo
Contribuinte Individual (Autônomo)

Conceituação de Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social

O segurado contribuinte individual, popularmente chamado de “autônomo”, é a pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria, sem subordinação a quem quer que seja, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

O Decreto 3.048/99, em seu art. 9º, inciso V, elenca um rol de profissionais que são contribuintes individuais. Recomenda-se a leitura, disponível no link http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm.

É importante fazer um paralelo entre o rol disponível para o contribuinte individual e o rol disponível para o segurado empregado. No último concurso, foram questionadas pequenas diferenças entre determinadas categorias comuns nas duas categorias de segurados.

Contribuições do segurado contribuinte individual

É importante ter em mente que, por ser informal, os rendimentos deste segurado são declaratórios e sobre tais ele efetua os recolhimentos para a Previdência Social.

A regra geral de contribuição do contribuinte individual é 20% sobre a remuneração que ele declara receber, entre o salário-mínimo permitido, até o teto de recolhimento.

Entretanto, temos outros dois porcentuais de recolhimento: 11% e 5% que obedecem as seguintes regras:

a) Plano simplificado de previdência social (11%): pelo plano simplificado, o contribuinte individual
pode recolher 11% do salário mínimo, ou seja, recolhe mensalmente para os cofres da previdência social o valor de R$ 59,95. Através destes recolhimentos, será garantido ao mesmo todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

b) 5% de recolhimento: através dele, o MicroEmpreendedor Individual, que possui o negócio devidamente formalizado (para maiores informações acesse www.portaldoempreendedor.gov.br) pode efetuar os recolhimentos referente a INSS na alíquota de 5%, ou seja, seu recolhimento mensal de INSS será de R$ 27,25. Tal alteração na contribuição teve início em 01/05/2011, após edição de Medida Provisória publicada pela presidência da república.

ATENÇÃO! Recomenda-se especial atenção nestas informações, pois certamente será objeto de cobrança por se tratar de matéria nova na área de financiamento da Seguridade Social.
Comprovação de recolhimentos/atividade do contribuinte individual
A comprovação dos recolhimentos, em regra, se dá pela apresentação dos carnês de recolhimento ou das guias da previdência social devidamente recolhidas.

Já a comprovação da atividade varia conforme a categoria profissional exercida pelo segurado.

Para exemplificar, vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45:
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante
apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento;
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Como se vê, cada categoria possui suas características próprias de documentação a ser apresentada para fins de comprovação de atividade quando exigido pelo INSS.

Salienta-se, ainda, que a comprovação pode ser de interesse do segurado, para as situações em que ele exerceu a atividade na condição de contribuinte individual e deixou de efetuar os recolhimentos, tendo interesse em efetuar as contribuições no período. Nesta situação, havendo a comprovação da atividade e a confissão da dívida, poderá ser retroagida a Data de Início das Contribuições – DIC do segurado, de modo a permitir que ele efetue os pagamentos e tenha o período devidamente computado para os benefícios previdenciários.
 

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Segurados Obrigatórios

Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores que exercem alguma atividade remunerada e que, por consequência, são filiados ao RGPS, ressalvadas algumas situações que serão abordadas nos posts futuros.
Por filiação, conforme conceito trazido pelo Art. 29 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011, é entendido como o “vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. Desta forma, vê-se que a filiação à Previdência Social é o alicerce que garante as garantias aos benefícios que são pagos pelo RGPS.
É importante se ter em mente que a filiação à Previdência Social decorre automaticamente pelo exercício de atividade remunerada do segurado obrigatório.
Caso o segurado obrigatório não esteja efetuando os recolhimentos devidos, do ponto de vista jurídico este encontra-se em débito com a Previdência Social, ainda que a Previdência não tenha como saber do exercício da atividade (como nos casos do contribuinte individual que trabalha por conta própria).
A legislação nos apresenta cinco tipos de segurados obrigatórios, a saber:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) trabalhador avulso;
d) contribuinte individual;
e) especial.
Sinteticamente, podemos esclarecer de forma bem simples que:
a) empregado, conforme art. 3º da CLT, é todo pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, mediante o recebimento de remuneração, exercendo suas atividades no âmbito residencial delas, sendo que as atividades não podem ter fins lucrativos.
c) trabalhador avulso é o cidadão que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
d) contribuinte individual é o antigo “autônomo” que nada mais é do que o trabalhador que exerce sua atividade por conta própria, sem subordinação a pessoa física ou jurídica.
e) especial é o pequeno produtor rural, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, podendo ser, ainda, o pescador artesanal ou o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Tais categorias são consideradas seguradas especiais se exerecerem as atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de empregados, sendo tal atividade o meio principal de subsistência da família.
Pois bem, os resumos acima são apenas para dar uma idéia dos segurados e suas definições, sendo que abordaremos em detalhes cada uma destas categorias nos próximos tópicos que serão publicados, buscando detalhar as particularidades de cada um destes.



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Beneficiários da Previdência Social

Beneficiário da previdência social é todo cidadão que recolhe para financiamento do sistema e todo aquele que depende economicamente deste.
Portanto, temos duas situações: os cidadãos que são segurados da previdência social e os que são seus dependentes.
Abaixo, apresentaremos um esquema para melhorar a visualização dos segurados:
Segurados Quem é ?
Obrigatórios Empregado;
Empregado Doméstico;
Trabalhador Avulso;
Contribuinte Individual;
Especial
Facultativos Todos que não estejam nas situações acima que recolhem facultativamente (Ex: desempregados, estagiários, donas-de-casa, etc).
Segue abaixo tabela apresentando os dependentes dos segurados:
Dependente Quem é ?
1ª Classe Cônjuge;
Companheiro(a);
Filhos menores de 21 anos;
Filhos maiores inválidos.
2ª Classe Pais
3ª Classe Irmãos menores de 21 anos;
Irmãos maiores inválidos.

Os esquemas acima servem somente para facilitar a fixação das informações, sendo que cada uma das categorias de segurados e dependentes será vista com detalhes mais a frente, nos próximos posts.



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