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Contribuinte Individual (Autônomo) |
Conceituação de Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social
O segurado
contribuinte individual, popularmente chamado de “
autônomo”, é a pessoa física que desenvolve seu
trabalho por conta própria,
sem subordinação a quem quer que seja,
assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 9º, inciso V, elenca um rol de profissionais que são contribuintes individuais. Recomenda-se a leitura, disponível no link
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm.
É importante fazer um paralelo entre o rol disponível para o contribuinte individual e o rol disponível para o segurado empregado. No último concurso, foram questionadas pequenas diferenças entre determinadas categorias comuns nas duas categorias de segurados.
Contribuições do segurado contribuinte individual
É importante ter em mente que, por ser
informal, os
rendimentos deste segurado são
declaratórios e sobre tais ele efetua os recolhimentos para a Previdência Social.
A regra geral de contribuição do contribuinte individual é 20% sobre a remuneração que ele declara receber, entre o salário-mínimo permitido, até o teto de recolhimento.
Entretanto, temos outros dois porcentuais de recolhimento: 11% e 5% que obedecem as seguintes regras:
a) Plano simplificado de previdência social (11%): pelo plano simplificado, o contribuinte individual
pode recolher 11% do salário mínimo, ou seja, recolhe mensalmente para os cofres da previdência social o valor de R$ 59,95. Através destes recolhimentos, será garantido ao mesmo todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
b) 5% de recolhimento: através dele, o MicroEmpreendedor Individual, que possui o negócio devidamente formalizado (para maiores informações acesse
www.portaldoempreendedor.gov.br) pode efetuar os recolhimentos referente a INSS na alíquota de 5%, ou seja, seu recolhimento mensal de INSS será de R$ 27,25. Tal alteração na contribuição teve início em 01/05/2011, após edição de Medida Provisória publicada pela presidência da república.
ATENÇÃO! Recomenda-se especial atenção nestas informações, pois certamente será objeto de cobrança por se tratar de matéria nova na área de financiamento da Seguridade Social.
Comprovação de recolhimentos/atividade do contribuinte individual
A comprovação dos recolhimentos, em regra, se dá pela apresentação dos carnês de recolhimento ou das guias da previdência social devidamente recolhidas.
Já a comprovação da atividade varia conforme a categoria profissional exercida pelo segurado.
Para exemplificar, vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45:
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante
apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento;
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.
Como se vê, cada categoria possui suas características próprias de documentação a ser apresentada para fins de comprovação de atividade quando exigido pelo INSS.
Salienta-se, ainda, que a comprovação pode ser de interesse do segurado, para as situações em que ele exerceu a atividade na condição de contribuinte individual e deixou de efetuar os recolhimentos, tendo interesse em efetuar as contribuições no período. Nesta situação, havendo a comprovação da atividade e a confissão da dívida, poderá ser retroagida a Data de Início das Contribuições – DIC do segurado, de modo a permitir que ele efetue os pagamentos e tenha o período devidamente computado para os benefícios previdenciários.
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