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Princípios da Seguridade Social

Os princípios da Seguridade Social encontram-se descritos no Art. 194 da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irrerdutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Para ficar mais claro, vamos ver detalhadamente cada um destes princípios:

a) Universalidade da cobertura e do atendimento: a universalidade da cobertura tem como condão garantir que todo cidadão tenha o direito de se proteger, sem criação de distinções, enquanto que a universalidade de atendimento tem haver com as prestações em si que serão pagas, ou seja, deve haver previsão de que o indivíduo esteja protegido contra todas as dificuldades de sua subsistência.

b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: uniformidade é a garantia que tanto os trabalhadores rurais quanto os urbanos terão acesso ás prestações, não havendo distinção entre as classes. Por sua vez, a equivalência garante que não haja diferenciação entre os valores do benefícios pagos aos mesmos.

c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade é o princípio através do qual serão definidas quais benefícios estarão a disposição da população, levando-se em conta a capacidade financeira do sistema. A distributividade tem haver com quais pessoas terão acesso aos benefícios e prestações, como, por exemplo, o caso de acesso univesal à saúde, somente os que contribuem podem usufruir de benefícios previdenciários, etc.

d) Irredutibilidade do valor dos benefícios: a irredutibilidade, como aceito pela doutrina, tem haver com o valor nominal do benefício. Ex: João ganhava R$ 500,00, não pode por lei ter seus vencimentos reduzidos para R$ 400,00. Quanto ao valor real, na prática, não há previsão de irredutibilidade, uma vez que os reajustes anuais são concedidos por legislação infraconstitucional e nem sempre há a reposição adequada.

e) Equidade na forma de participação no custeio: trata-se do princípio do “quem pode mais paga mais”. Para exemplificar, a carga de contribuição imposta a empresa é muito maior do que a dos empregados. Além disto, há a previsão de pagamentos adicionais para certos riscos sociais, como a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.

f) diversidade da base de financiamento: a previdência social precisa ter uma base ampla de financiamento para garantir os pagamentos dos benefícios às populações que dela dependem. Neste sentido, a Constituição Federal trouxe esta previsão e vemos isso na prática, com contribuições incidentes sobre as remunerações, lucro líquido, receita bruta, concursos de prognósticos, etc.

g) caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite: a gestão do sistema de previdência social tem a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Atualmente, o órgão que possui tal incumbência é o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, instituído no Art. 3º da Lei 8.213/91.



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Seguridade Social

A Seguridade Social, conforme disposto na Constituição Federal, engloba um conjunto de ações que visa a garantir determinados direitos aos cidadãos visando o bem-estar social.

Subdivide-se em três grandes áreas, a saber: Assistência Social, Saúde e Previdência Social.

A Assistência Social visa garantir aos cidadãos as condições mínimas de sobrevivência em situações de vulnerabilidade social, como o estado de miserabilidade. É bastante conhecida da população pelos programas de trânsferência de renda, entre os quais destaca-se o "Bolsa-Família" do governo federal.

A Saúde é um conjunto de ações que garante ao cidadão o acesso à atendimentos médicos e ambulatoriais, de urgência ou não, a toda população brasileira, independente de contribuição. Todo cidadão que estiver acometido de problemas de saúde pode dirigir-se à uma unidade conveniada do SUS para buscar atendimento médico.

A Previdência Social, por sua vez, institui uma série de benefícios aos contribuintes em vista de determinados fatos previsíveis (morte, velhice, etc) ou não (invalidez, doença, etc) da vida.

Pelas características das áreas, verifica-se que temos situações distintas para as mesmas, como abaixo é detalhado:

- Assistência Social - Seletiva e Gratuita: somente quem necessita tem acesso aos seus benefícios/serviços independentemente de contribuição prévia.

- Saúde - Universal e Gratuita: qualquer pessoa pode ser atendida, não havendo exigência de contribuição prévia.

- Previdência Social - Universal e Contributiva: em regra, qualquer pessoa pode ser segurada da Previdência Social desde que contribua para o seu financiamento.

De forma bem simples, os conceitos acima trazem um pouco sobre o sistema, sendo que no próximo post abordaremos os princípios da Seguridade Social sob o prisma constitucional.



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