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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Segurada Empregada Doméstica da Previdência Social

Empregada Doméstica

Conceituação de Empregada Doméstica

Por empregado doméstico deve ser entendido aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei 5.859/72.

Desta forma, fica evidente que a distinção entre o segurado empregado e o empregado doméstico se dá pelo local de trabalho e a finalidade da atividade desenvolvida.

Além da empregada doméstica que temos em mente quando pensamos no tema (passadeira, arrumadeira, cozinheira, etc), é importante lembrar que há outras situações em que o trabalhador será empregado doméstico, como o motorista particular, jardineiro, mordomo, caseiro de sítio e/ou casa de veraneio/inverno, entre outros.

Contribuições da segurada empregada doméstica

As contribuições seguem a mesma tabela do segurado empregado, visto no post anterior (para reler, clique aqui).

Tal qual o empregado, a contribuição do empregado doméstico também é retida e repassada à previdência social pelo empregador doméstico. Desta forma, este também pode ser responsabilizado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

A parte que cabe ao empregador é de 12% sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quando o empregador fizer o recolhimento via GPS – Guia da Previdência Social, já deve computar a parte que lhe é devida (mais detalhes veremos à frente, quando abordaremos o financiamento da Previdência Social).

Comprovação da contribuição/atividade de empregado doméstico

Para a comprovação da contribuição do empregado doméstico, é importante a apresentação das guias ou dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que a comprovação da atividade será feita mediante as informações que constam no cadastro do INSS (CNIS) que tenham sido originadas via GFIP (para os empregados domésticos que possuem FGTS), pela apresentação da CTPS contendo o registro contemporâneo e as anotações pertinentes, e/ou pelos recibos de pagamento emitidos em época própria.

É interessante se atentar que a ausência da comprovação de recolhimento não é, por si só, óbice para a análise e concessão do benefício, uma vez que a obrigação de efetuar os recolhimentos recai sobre o empregador doméstico. Desta forma, havendo a comprovação da atividade, poderá o benefício ser concedido.

Neste sentido, segue Art. 36 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 36. Para o segurado empregado que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Assim, o legislador não puniu o empregado doméstico pelo descumprimento das obrigações por parte do empregador doméstico. Entretanto, para a análise do benefício, o INSS exigirá a demonstração do efetivo exercício de atividade, podendo, inclusive, tomar depoimento do empregador doméstico (conforme §3º do Art. 83 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011).



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Segurados Obrigatórios

Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores que exercem alguma atividade remunerada e que, por consequência, são filiados ao RGPS, ressalvadas algumas situações que serão abordadas nos posts futuros.
Por filiação, conforme conceito trazido pelo Art. 29 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011, é entendido como o “vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. Desta forma, vê-se que a filiação à Previdência Social é o alicerce que garante as garantias aos benefícios que são pagos pelo RGPS.
É importante se ter em mente que a filiação à Previdência Social decorre automaticamente pelo exercício de atividade remunerada do segurado obrigatório.
Caso o segurado obrigatório não esteja efetuando os recolhimentos devidos, do ponto de vista jurídico este encontra-se em débito com a Previdência Social, ainda que a Previdência não tenha como saber do exercício da atividade (como nos casos do contribuinte individual que trabalha por conta própria).
A legislação nos apresenta cinco tipos de segurados obrigatórios, a saber:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) trabalhador avulso;
d) contribuinte individual;
e) especial.
Sinteticamente, podemos esclarecer de forma bem simples que:
a) empregado, conforme art. 3º da CLT, é todo pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, mediante o recebimento de remuneração, exercendo suas atividades no âmbito residencial delas, sendo que as atividades não podem ter fins lucrativos.
c) trabalhador avulso é o cidadão que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
d) contribuinte individual é o antigo “autônomo” que nada mais é do que o trabalhador que exerce sua atividade por conta própria, sem subordinação a pessoa física ou jurídica.
e) especial é o pequeno produtor rural, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, podendo ser, ainda, o pescador artesanal ou o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Tais categorias são consideradas seguradas especiais se exerecerem as atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de empregados, sendo tal atividade o meio principal de subsistência da família.
Pois bem, os resumos acima são apenas para dar uma idéia dos segurados e suas definições, sendo que abordaremos em detalhes cada uma destas categorias nos próximos tópicos que serão publicados, buscando detalhar as particularidades de cada um destes.



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Beneficiários da Previdência Social

Beneficiário da previdência social é todo cidadão que recolhe para financiamento do sistema e todo aquele que depende economicamente deste.
Portanto, temos duas situações: os cidadãos que são segurados da previdência social e os que são seus dependentes.
Abaixo, apresentaremos um esquema para melhorar a visualização dos segurados:
Segurados Quem é ?
Obrigatórios Empregado;
Empregado Doméstico;
Trabalhador Avulso;
Contribuinte Individual;
Especial
Facultativos Todos que não estejam nas situações acima que recolhem facultativamente (Ex: desempregados, estagiários, donas-de-casa, etc).
Segue abaixo tabela apresentando os dependentes dos segurados:
Dependente Quem é ?
1ª Classe Cônjuge;
Companheiro(a);
Filhos menores de 21 anos;
Filhos maiores inválidos.
2ª Classe Pais
3ª Classe Irmãos menores de 21 anos;
Irmãos maiores inválidos.

Os esquemas acima servem somente para facilitar a fixação das informações, sendo que cada uma das categorias de segurados e dependentes será vista com detalhes mais a frente, nos próximos posts.



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