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Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão


Seguindo os estudos dos benefícios para os dependentes, hoje veremos o auxílio-reclusão.

Em síntese, este benefício é muito parecido com o benefício de pensão por morte, com a alteração do fato gerador que, ao invés da morte do segurado, levará em conta a situação de cárcere.

Requisitos para a concessão do benefício Auxílio-Reclusão


São requisitos para a concessão do benefício:

a) a pessoa que está reclusa ser segurada ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

b) não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadora ou abono de permanência em serviço;

c) o último salário-de-contribuição do segurado não pode ser superior a um teto estipulado em portaria ministerial do MPS;

d) ser dependente do segurado.

Como se vê, a principal diferença entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a questão do teto do salário-de-contribuição do segurado que encontra-se recluso.

De resto, segue a mesma linha já estudada previamente no post anterior.

Data de Início do benefício Auxílio-Reclusão


Será fixado na data do recolhimento à prisão caso seja requerido até 30 dias desta data, ou na data da entrada do requerimento, se recolhido após esta data.

Aqui é importante lembrar que as regras vistas no benefício de pensão por morte para o dependente menor de 16 anos também se aplicam neste benefício, sendo interessante o candidato reler o que foi visto.

Cessação do benefício Auxílio-Reclusão


O benefício cessará:

a) pela morte do dependente;

b) pela morte do segurado;

c) na data da soltura do segurado;

d) pela concessão do benefício de aposentadoria para o segurado;

e) pela emancipação para o dependente menor;

f) pela cessação da invalidez para o dependente inválido;

Suspensão do benefício Auxílio-Reclusão


Em caso de fuga da prisão, recebimento de auxílio-doença por parte do segurado ou cumprimento da pena em regime aberto ou albergue, o benefício ficará suspenso.

Ficará suspenso, ainda, se os dependentes deixarem de apresentar a declaração de permanência carcerária trimestralmente. Esta declaração é expedida pelo órgão responsável pela carceragem informando que o segurado permanece recluso e qual o regime de carceragem (fechado, semi-aberto ou aberto).

Informações adicionais sobre o Auxílio-Reclusão


No caso de fuga do preso, o período já usufruído de período de manutenção da qualidade de segurado será considerado, continuando após a data da fuga. Ou seja, quando o segurado é posto em liberdade, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, já no caso de fuga, a prisão somente interrompe o que já vinha sendo computado, continuando de onde havia sido interrompida.

Se o preso trabalhar durante o período de fuga, este vínculo empregatício será considerado para fins de verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Lembrando que ocorrendo a perda da qualidade de segurado, sendo segurado sendo recapturado, o benefício será indeferido.


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Pensão por Morte

Pensão por Morte

Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.

Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte


São requisitos para a concessão do benefício:

a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;

b) Ser dependente do segurado instituidor.

São somente dois os requisitos do benefício.

Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).

A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).

Início do benefício de Pensão por Morte


O benefício se inicia:

a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;

b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;

c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;

e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.

É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.

Cessação do benefício de Pensão por Morte


O benefício de pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) ao completar 21 anos para o dependente menor;

c) pela emancipação, para o dependente menor;

d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.

Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte


A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.

A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.

No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.

Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.

Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.

Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.

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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Seguro Social

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Bom, depois da pausa que fizemos para ver algumas questões, vamos abordar um pouco sobre o seguro social.

Como já visto anteriormente a previdência social garante cobertura a uma série de eventos, mediante contribuição prévia. Trata-se nada mais do que um seguro, tal qual qualquer seguro que é oferecido por segurados e bancos, como o seguro de um carro, de vida, etc.

Características do Seguro Social


Todo seguro possui algumas características elementares, que são:

Segurado – quem paga o seguro;
Beneficiário – quem recebe o seguro;
Carência – quantidade mínima de prestações para fazer jus ao benefício;
Fato gerador – evento que desencadeia o direito ao seguro;
Prestações – benefícios e serviços que são contratados, ou seja, que são passíveis de recebimento conforme um fato futuro certo ou incerto.

Pois bem, sobre o seguro social já abordamos anteriormente sobre os segurados e beneficiários da previdência social.

Há situações em que o segurado se confunde com o beneficiário, por ser a mesma pessoa. É o caso, por exemplo, quando o segurado se aposenta (por idade, invalidez, tempo de contribuição ou especial).

Há situações em que são pessoas distintas, como por exemplo, no caso da pensão por morte, em que o segurado é o instituidor da pensão e o beneficiário seu dependente previsto em lei.

Carência, é o número mínimo de contribuições exigidas. Há situações em que a carência é determinante para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, salário-maternidade para a segurada contribuinte individual, etc) e há outras em que o benefício será isento de carência (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, pensão por morte, etc).

No seguro social, os fatos geradores são divididos entre os programados (tempo de contribuição, idade) os não programados (incapacidade para o trabalho, morte, etc).

A título de informação, é importante salientar que a previdência social tenta mitigar alguns riscos sociais, como os de incapacidade para o trabalho, invalidez, morte decorrente de acidente do trabalho, etc, mediante políticas públicas, como as ações judiciais regressivas (com fins de ressarcimento dos valores pagos com benefícios) propostas contra empresas que descumprem normas de segurança e higiene do trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que aumenta a contribuição da empresa que possui um desempenho ruim no tangente a prevenção de acidentes do trabalho, entre outras medidas.

Tais ações são pedagógicas, buscando que os empregadores efetivamente implementem políticas de higiene e segurança do trabalho (cumprindo o que dizem as Normas Regulamentadoras – NR’s), visando que o estado seja menos onerado com o pagamento de benefícios previdenciários / acidentários.

Retomando, nas prestações temos os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e os serviços (habilitação e reabilitação profissional e serviço social) que são prestados pela previdência social.

Fazendo um paralelo, vamos comparar com um seguro de um carro para ficar mais claro o que é o quê:


Seguro Social

Seguro de Carro

Segurado: contribuinte. Segurado: proprietário do veículo.
Beneficiário: contribuinte / dependentes. Beneficiário: proprietário do veículo e sucessores na lei civil.
Carência: quantidade mínima de contribuições mensais, se exigido. Carência: pagamento do prêmio, seja de uma vez ou mensalmente.
Fato gerador: incapacidade, morte, nascimento de filho, invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão, etc. Fato gerador: roubo ou furto do veículo, colisão, incêndio, etc.
Prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional, etc. Prestações: pagamento do valor do carro conforme tabela FIPE, conserto em oficina autorizada, carro reserva, etc.

Conforme se vê, é bem simples visualizar como o seguro social funciona para resguardar os direitos dos contribuintes, quando comparado a um seguro que é mais do nosso dia-a-dia.

Daí se vê que o termo previdência social faz bem sentido, pois será beneficiário quem foi previdente, ou seja, quem contribuiu para estar resguardado contra os riscos da vida.

Assim, depois dessa síntese sobre a matéria, iniciaremos no próximo post a falar um pouco mais sobre os elementos do seguro social, desta vez aprofundando a matéria.




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Dependentes da Previdência Social

Dependentes da Previdência Social

Conforme já visto em post anterior (para reler, clique aqui), temos três categorias de dependentes: primeira, segunda e terceira classe.

A regra é que cada nível de dependente exclui os demais. Por exemplo, se o segurado foi casado e deixou um filho, sendo que após a separação veio morar com os pais e estes dependiam economicamente do filho, ainda assim os pais estarão excluídos da percepção do benefício, somente fazendo jus o filho.

Além disso, os dependentes da mesma categoria concorrem em igualdade de condições, repartindo o valor do benefício em parcelas iguais. Por exemplo, se o segurado deixou esposa e três filhos, cada um receberá 25% do benefício como quota-parte.

Por fim, é importante ressaltar que os dependentes de primeira classe possuem o vínculo de dependência econômica presumida, enquanto para os demais deve ser comprovada.

Dependentes de Primeira Classe

São dependentes do segurado: cônjuge, companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos.

A comprovação da condição de cônjuge e de filhos se dá pela apresentação das certidões de casamento ou nascimento, conforme o caso, enquanto que o(a) companheiro(a) deverá comprovar a união estável.

É importante salientar que a União Estável é instituto de direito público, previsto no Código Civil, em seu art. 1.723, em que conceitua como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida continua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para a comprovação da união estável, a companheira deverá apresentar três provas que evidenciem a relação de companheirismo, sendo que a IN 45 apresenta o seguinte rol:

I – certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita em tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgados;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro no qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XV – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Como está claro, o rol é meramente exemplificativo, podendo o interessado apresentar quaisquer provas que possam evidenciar que efetivamente vivia uma relação de união estável para com o segurado.

É importante ressaltar que a dependência econômica da companheira é presumida, sendo que os documentos acima servem para demonstrar a existência da união estável.

Quanto aos filhos menores de 21 anos, deverá ser apresentada declaração de que os mesmos não encontram-se emancipados. Para saber mais sobre emancipação, recomenda-se a leitura do Art. 5º do Código Civil.

Já o filho inválido deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do INSS em que se verificará a existência de invalidez que limite para a vida em sociedade, sendo que o benefício somente será devido para os casos em que a dita invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade. Além disso, a perícia deverá verificar se a invalidez teve continuidade até a data do fato gerador (óbito ou reclusão do segurado instituidor).

Dependentes de Segunda Classe

São dependentes de segunda classe os pais.

Os pais deverão apresentar declaração de inexistência de dependentes preferenciais quando apresentarem sua habilitação a percepção de benefícios, além de comprovar a dependência econômica através de 3 provas, conforme rol visto anteriormente para a companheira.

Caso os pais estejam recebendo benefício e haja habilitação de dependente preferencial, o benefício será imediatamente cessado na data do requerimento do benefício do dependente preferencial, não sendo possível o recebimento em conjunto entre eles.

Dependentes de Terceira Classe

São dependentes de terceira classe os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

Os irmãos seguem as mesmas regras vistas para os filhos, com o diferencial de necessitarem comprovar a dependência econômica para o segurado.

Informações adicionais sobre dependentes da previdência social

Por filhos devem ser entendidos os havidos em qualquer condição, ou seja, oriundos do casamento ou não, inclusive os adotados. Além disso, a criança nascida em até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal pela morte também são considerados filhos havidos na constância do casamento, conforme ensinamento trazido no Art. 1.597, do Código Civil.

Os menores tutelados pelo segurado concorrem com os filhos para rateamento do benefícios, desde que comprovado a dependência econômica e a inexistência de bens que lhe garantam o sustento. Sobre a tutela, recomenda-se a leitura do Art. 1728 e seguintes do Código Civil.

Os(as) companheiros(as) de mesmo sexo (relação homoafetiva) possuem os mesmos direitos e concorrem em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe para os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, em vista de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que tramitou pela Justiça do Rio Grande do Sul, desde que comprovada a união estável.

Finalmente, as provas apresentadas para a concessão do benefício podem ser de mesmo tipo, desde que demonstrem que o vínculo foi público e duradouro, tendo se mantido até a data do fato gerador.

Abaixo, veremos dois exemplos de análise das provas de mesmo tipo para clarear a situação:

Situação 1:
Data do óbito Dependente Provas Resultado
31/05/2011 Companheira Certidão de Nascimento de Filhos: 1984, 1997, 2002 Indeferido

Na situação hipotética acima, embora a companheira tenha apresentado três provas de mesmo que comprovariam a união estável, o resultado do pedido será o indeferimento, uma vez que não houve a demonstração de que a união durou no tempo, tendo se mantido até a data do fato gerador.

Situação 2:
Data do óbito Dependente Provas Resultado
31/05/2011 Companheiro homoafetivo Declaração de Imposto de Renda constando o requerente como dependente: 2009, 2010, 2011 Concedido

Nesta situação, o companheiro apresenta três provas de mesmo evidenciando que houve a relação de companheirismo até a data do óbito. Em que pese que a Declaração de IR do ano de 2011 tenha como ano-base o ano de 2010, a data da entrega da mesma ocorrida entre os meses de fevereiro/março de 2011 demonstra que tal relacionamento vinha perdurando no tempo, alcançando a data do óbito. Assim, a medida de rigor imposta ao benefício é sua concessão.


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Beneficiários da Previdência Social

Beneficiário da previdência social é todo cidadão que recolhe para financiamento do sistema e todo aquele que depende economicamente deste.
Portanto, temos duas situações: os cidadãos que são segurados da previdência social e os que são seus dependentes.
Abaixo, apresentaremos um esquema para melhorar a visualização dos segurados:
Segurados Quem é ?
Obrigatórios Empregado;
Empregado Doméstico;
Trabalhador Avulso;
Contribuinte Individual;
Especial
Facultativos Todos que não estejam nas situações acima que recolhem facultativamente (Ex: desempregados, estagiários, donas-de-casa, etc).
Segue abaixo tabela apresentando os dependentes dos segurados:
Dependente Quem é ?
1ª Classe Cônjuge;
Companheiro(a);
Filhos menores de 21 anos;
Filhos maiores inválidos.
2ª Classe Pais
3ª Classe Irmãos menores de 21 anos;
Irmãos maiores inválidos.

Os esquemas acima servem somente para facilitar a fixação das informações, sendo que cada uma das categorias de segurados e dependentes será vista com detalhes mais a frente, nos próximos posts.



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