Dependentes da Previdência Social

Dependentes da Previdência Social

Conforme já visto em post anterior (para reler, clique aqui), temos três categorias de dependentes: primeira, segunda e terceira classe.

A regra é que cada nível de dependente exclui os demais. Por exemplo, se o segurado foi casado e deixou um filho, sendo que após a separação veio morar com os pais e estes dependiam economicamente do filho, ainda assim os pais estarão excluídos da percepção do benefício, somente fazendo jus o filho.

Além disso, os dependentes da mesma categoria concorrem em igualdade de condições, repartindo o valor do benefício em parcelas iguais. Por exemplo, se o segurado deixou esposa e três filhos, cada um receberá 25% do benefício como quota-parte.

Por fim, é importante ressaltar que os dependentes de primeira classe possuem o vínculo de dependência econômica presumida, enquanto para os demais deve ser comprovada.

Dependentes de Primeira Classe

São dependentes do segurado: cônjuge, companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos.

A comprovação da condição de cônjuge e de filhos se dá pela apresentação das certidões de casamento ou nascimento, conforme o caso, enquanto que o(a) companheiro(a) deverá comprovar a união estável.

É importante salientar que a União Estável é instituto de direito público, previsto no Código Civil, em seu art. 1.723, em que conceitua como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida continua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para a comprovação da união estável, a companheira deverá apresentar três provas que evidenciem a relação de companheirismo, sendo que a IN 45 apresenta o seguinte rol:

I – certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita em tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgados;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro no qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XV – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Como está claro, o rol é meramente exemplificativo, podendo o interessado apresentar quaisquer provas que possam evidenciar que efetivamente vivia uma relação de união estável para com o segurado.

É importante ressaltar que a dependência econômica da companheira é presumida, sendo que os documentos acima servem para demonstrar a existência da união estável.

Quanto aos filhos menores de 21 anos, deverá ser apresentada declaração de que os mesmos não encontram-se emancipados. Para saber mais sobre emancipação, recomenda-se a leitura do Art. 5º do Código Civil.

Já o filho inválido deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do INSS em que se verificará a existência de invalidez que limite para a vida em sociedade, sendo que o benefício somente será devido para os casos em que a dita invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade. Além disso, a perícia deverá verificar se a invalidez teve continuidade até a data do fato gerador (óbito ou reclusão do segurado instituidor).

Dependentes de Segunda Classe

São dependentes de segunda classe os pais.

Os pais deverão apresentar declaração de inexistência de dependentes preferenciais quando apresentarem sua habilitação a percepção de benefícios, além de comprovar a dependência econômica através de 3 provas, conforme rol visto anteriormente para a companheira.

Caso os pais estejam recebendo benefício e haja habilitação de dependente preferencial, o benefício será imediatamente cessado na data do requerimento do benefício do dependente preferencial, não sendo possível o recebimento em conjunto entre eles.

Dependentes de Terceira Classe

São dependentes de terceira classe os irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

Os irmãos seguem as mesmas regras vistas para os filhos, com o diferencial de necessitarem comprovar a dependência econômica para o segurado.

Informações adicionais sobre dependentes da previdência social

Por filhos devem ser entendidos os havidos em qualquer condição, ou seja, oriundos do casamento ou não, inclusive os adotados. Além disso, a criança nascida em até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal pela morte também são considerados filhos havidos na constância do casamento, conforme ensinamento trazido no Art. 1.597, do Código Civil.

Os menores tutelados pelo segurado concorrem com os filhos para rateamento do benefícios, desde que comprovado a dependência econômica e a inexistência de bens que lhe garantam o sustento. Sobre a tutela, recomenda-se a leitura do Art. 1728 e seguintes do Código Civil.

Os(as) companheiros(as) de mesmo sexo (relação homoafetiva) possuem os mesmos direitos e concorrem em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe para os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, em vista de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que tramitou pela Justiça do Rio Grande do Sul, desde que comprovada a união estável.

Finalmente, as provas apresentadas para a concessão do benefício podem ser de mesmo tipo, desde que demonstrem que o vínculo foi público e duradouro, tendo se mantido até a data do fato gerador.

Abaixo, veremos dois exemplos de análise das provas de mesmo tipo para clarear a situação:

Situação 1:
Data do óbito Dependente Provas Resultado
31/05/2011 Companheira Certidão de Nascimento de Filhos: 1984, 1997, 2002 Indeferido

Na situação hipotética acima, embora a companheira tenha apresentado três provas de mesmo que comprovariam a união estável, o resultado do pedido será o indeferimento, uma vez que não houve a demonstração de que a união durou no tempo, tendo se mantido até a data do fato gerador.

Situação 2:
Data do óbito Dependente Provas Resultado
31/05/2011 Companheiro homoafetivo Declaração de Imposto de Renda constando o requerente como dependente: 2009, 2010, 2011 Concedido

Nesta situação, o companheiro apresenta três provas de mesmo evidenciando que houve a relação de companheirismo até a data do óbito. Em que pese que a Declaração de IR do ano de 2011 tenha como ano-base o ano de 2010, a data da entrega da mesma ocorrida entre os meses de fevereiro/março de 2011 demonstra que tal relacionamento vinha perdurando no tempo, alcançando a data do óbito. Assim, a medida de rigor imposta ao benefício é sua concessão.


Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!

Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

2 comentários em “Dependentes da Previdência Social”

  • 6 de fevereiro de 2012 às 20:37
    Claudio Marcio Disse:

    Uma dúvida, o que seria Relação Jurídica entre Segurado e Dependente?

    delete
  • 8 de fevereiro de 2012 às 21:08

    Não entendi a pergunta, Claudio.

    delete
 

Direito Previdenciário para Concursos Copyright © 2011 -- Template created by O Pregador -- Powered by Blogger