Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Para ficar mais claro, vamos ver detalhadamente cada um destes princípios:
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irrerdutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
a) Universalidade da cobertura e do atendimento: a universalidade da cobertura tem como condão garantir que todo cidadão tenha o direito de se proteger, sem criação de distinções, enquanto que a universalidade de atendimento tem haver com as prestações em si que serão pagas, ou seja, deve haver previsão de que o indivíduo esteja protegido contra todas as dificuldades de sua subsistência.
b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: uniformidade é a garantia que tanto os trabalhadores rurais quanto os urbanos terão acesso ás prestações, não havendo distinção entre as classes. Por sua vez, a equivalência garante que não haja diferenciação entre os valores do benefícios pagos aos mesmos.
c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade é o princípio através do qual serão definidas quais benefícios estarão a disposição da população, levando-se em conta a capacidade financeira do sistema. A distributividade tem haver com quais pessoas terão acesso aos benefícios e prestações, como, por exemplo, o caso de acesso univesal à saúde, somente os que contribuem podem usufruir de benefícios previdenciários, etc.
d) Irredutibilidade do valor dos benefícios: a irredutibilidade, como aceito pela doutrina, tem haver com o valor nominal do benefício. Ex: João ganhava R$ 500,00, não pode por lei ter seus vencimentos reduzidos para R$ 400,00. Quanto ao valor real, na prática, não há previsão de irredutibilidade, uma vez que os reajustes anuais são concedidos por legislação infraconstitucional e nem sempre há a reposição adequada.
e) Equidade na forma de participação no custeio: trata-se do princípio do “quem pode mais paga mais”. Para exemplificar, a carga de contribuição imposta a empresa é muito maior do que a dos empregados. Além disto, há a previsão de pagamentos adicionais para certos riscos sociais, como a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.
f) diversidade da base de financiamento: a previdência social precisa ter uma base ampla de financiamento para garantir os pagamentos dos benefícios às populações que dela dependem. Neste sentido, a Constituição Federal trouxe esta previsão e vemos isso na prática, com contribuições incidentes sobre as remunerações, lucro líquido, receita bruta, concursos de prognósticos, etc.
g) caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite: a gestão do sistema de previdência social tem a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Atualmente, o órgão que possui tal incumbência é o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, instituído no Art. 3º da Lei 8.213/91.
Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!
Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!
O Rafa, corrige lá na letra f, está escrito "diversaidade da base de financiamento" =)
Parabéns pelo blog!
Fernando,
Valeu pela dica!
Já fiz a correção.
Abraço.