Segurado Especial da Previdência SocialSeg

Segurado Especial

Conceituação de Segurado Especial da Previdência Social

Conforme já foi previamente colocado no tópico sobre os segurados obrigatórios, segurado especial é a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, imóvel rural, residindo no mesmo ou em aglomerado urbano ou rural próximo, na condição de produtor rural, pescador artesanal ou índio reconhecido pela FUNAI, podendo receber auxílio eventual de terceiros.

Por produtor rural, é entendido o proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, sendo que, a partir de 23/07/2008, data da publicação da lei nº 11.718, de 2008, a área rural não pode ser superior a quatro módulos fiscais

Para simplificar, vamos conceituar cada um destas categorias, conforme trazido na IN 45:

a) produtor: aquele que seja proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

b) parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

c) meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

d) arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

e) comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por  tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f) condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente à várias pessoas;

g) usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceira ou meação;

h) possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

i) pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro, ou na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez;

j) índio: é aquele reconhecido pela FUNAI, podendo, inclusive, exercer atividade de artesão com os produtos coletados através do extrativismo vegatal, pouco importando onde mora ou a nomenclatura atribuída a ele pela FUNAI (indígena aldeado, não-aldeado, índio em vias e integração, índio isolado ou índio integrado), desde que exerça atividade rural e faça do meio rural seu meio de vida e sobrevivência.

Como se vê, independente de qual categoria, sempre será considerado se o meio rural é o que garante a sobrevivência do segurado e de sua família e se esta atividade é exercida individualmente ou em regime de economia familiar, podendo receber ajuda eventual de terceiros.

Situações que não descaracterizam a condição de segurado especial

Apesar desta exigência do meio rural como principal característica para caracterização, existem situações que não descaracterizam a condição de segurado especial.

São elas:

I) utilização de empregados com prazo determinado, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, podendo ser em períodos corridos ou intercalados, podendo esta razão ser verificada pelo tempo equivalente em horas;

II) outorga, por meio de contrato de parceira, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural, cuja área não seja superior a 4 módulos fiscais;

III) exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem, por até 120 dias/ano;

IV) participação em plano de previdência complementar instituído por órgão de classe a que seja associado na condição de trabalhador rural;

V) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar de alguém que receba benefício assistencial do governo:

VI) beneficiar ou industrializar artesanalmente os produtos agrícolas da propriedade;

VII) associação em cooperativa agrícola;

VIII) recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão cujo valor não ultrapasse o salário-mínimo;

IX) recebimento de benefício de plano de previdência complementar;

X) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou defeso, não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;

XI) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de categoria de trabalhadores rurais;

XII) exercício de mandato eletivo no município onde desenvolve suas atividades rurais;

XIII) exercício de atividade de dirigente de cooperativa de segurados especiais;

XIV) exercício de parceira ou meação outorgada;

XV) recebimento de rendimentos provenientes de atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima oriunda de outras propriedades, desde que a renda alcançada não ultrapasse o valor mínimo do beneficio de prestação continuada;

XVI) recebimento de renda oriunda de atividade artística, desde que não ultrapasse o valor do benefício de prestação continuada.

Vamos exemplificar algumas situações acima, para melhor assimilação:

Item III – atividade turística é aquele em que o proprietário do imóvel rural cobra ingresso para que a população possa apreciar uma cachoeira existente no imóvel rural;

Item VI – o beneficiamento ou industrialização artesanal se dá em situações em que a família ou grupo familiar transforma a laranja em doce, vendendo o doce da laranja e recebendo lucros maiores do que se vendesse a laranja in natura, para atravessadores da região;

Item XV – atividade artesanal é o desenvolvimento, por exemplo, de cestos de bambús que são vendidos ao invés da venda da planta;

Item XVI – atividade artística pode ser entendida pelos violeiros que recebem renda pelas suas apresentações, podendo ser feitas no imóvel rural ou em outros locais.

As demais situações são auto-explicativas.

Contribuições do segurado especial

Diferentemente das outras categorias de segurados, o segurado especial efetua suas contribuições não em vista das remunerações recebidas, mas sim em vista da comercialização da produção.

A alíquota incidente sobre a comercialização da produção é de 2,1%, sendo 2% como cota patronal e 0,1% para financiamento dos benfeícios por acidente do trabalho.

Ao segurado especial que efetua seus recolhimentos na forma acima, será garantido todos os benefícios da previdência social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimo.

Para que o segurado especial possa fazer jus a benefício acima do salário mínimo, inclusive a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá efetuar os recolhimentos facultativamente no salário-de-contribuição que for de seu interesse.

Comprovação da atividade de segurado especial

Como o segurado especial não possui recolhimentos realizados em seu nome, deverá efetuar a comprovação de atividade junto ao INSS para que o período seja computado em seu requerimento de benefício.

A comprovação da atividade se dará pelos meios de provas que demonstrem ter o trabalhador realizado a atividade como segurado especial, podendo apresentar, entre outros:
a) contrato de parceria, meação, arrendamento ou comodato;
b) comprovante de cadastro no INCRA;
c) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores;
d) bloco de notas do produtor rural;
e) notas fiscais de comercialização de produção;
f) certidão fornecida pela FUNAI;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 115 da IN 45.

Além dos documentos acima que fazem a ligação entre o trabalhador e a propriedade, poderão ser apresentados outros indícios de atividade rural, como por exemplo:
a) certidão de casamento constando a profissão como lavrador;
b) certidão de nascimento de filhos em que consta a profissão dos pais como lavrador;
c) ficha de associado em cooperativa rural;
d) recibo de compra de insumos e/ou equipamentos agrícolas;
e) comprovante de empréstimo bancário para a atividade rural;
f) título de eleitor ou ficha de comprovação cadastral, além de certificado de alistamento militar ou de reservista em que conste a atividade desenvolvida;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 122 da IN 45.

Havendo a apresentação dos documentos acima, o INSS realizará entrevista com o segurado para fins de caracterizar as condições em que a atividade foi desenvolvida. Tal entrevista será realizada com o requerente, podendo, conforme o caso, ser realizada com vizinhos, confrontantes, interessados, etc.



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2 comentários em “Segurado Especial da Previdência SocialSeg”

  • 30 de março de 2012 às 11:26
    Júnior Dias Disse:

    Uma cooperativa de segurados especciais pode contratar trabalhadores (não segurados especiais) por tempo indeterminado?

    Obrigado,

    Júnior

    delete
  • 3 de abril de 2012 às 18:10

    Júnior, pode contratar sendo que este trabalhador será caracterizado como segurado empregado.

    delete
 

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