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Filiação x Inscrição na Previdência Social

Filiação x Inscrição

Tratam-se de dois conceitos distintos dentro do Direito Previdenciário e que geralmente causam certa confusão em quem está lendo a matéria.

Vamos analisar a seguir cada uma das situações.

Filiação

Filiação, conforme o art. 29 da IN 45, é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial) além daqueles que se filiam facultativamente.

Além disso, o vínculo jurídico gera direitos e obrigações.

Direitos oriundos da filiação


Prestações, sendo os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e serviços (reabilitação profissional, assistência social), entre outras situações.


Obrigações oriundas da filiação

Contribuir mensalmente (ou trimestralmente, se optante pelo recolhimento trimestral), dever de prestar as informações necessárias à fiscalização, entre outras situações.

Finalizando os elementos da conceituação, é evidente que a obrigação e o direito são inversamente revertidas num direito ou obrigação ao outro sujeito da relação. Ou seja, o direito do segurado de receber o benefício é composto pela obrigação da previdência social em pagar, assim como a obrigação em que o segurado encontra-se de contribuir mensalmente constitui em direito da previdência social de exigir o crédito.

Todas as demais pessoas que se relacionam com a previdência social (dependentes, procuradores, tutores, curadores, etc) são considerados não filiados, nestas circunstâncias.

A idade mínima para que o segurado possa se filiar ao RGPS é 16 anos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que alterou a idade de 14 para 16 anos. Entretanto, esta regra possui uma exceção: a pessoa acima de 14 anos pode filiar-se na condição de menor aprendiz, respeitados os requisitos previstos em lei (sobre o contrato de aprendizagem, recomenda-se a leitura do Art. 428 da CLT).

Analisando a filiação na condição de segurado facultativo, que, como visto anteriormente trata-se de ato de vontade do segurado, não sendo em hipótese alguma obrigatória, ressaltamos dois aspectos importantes:

a) a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a cessação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebimento de benefício.
Ex: João foi demitido em 01/03/2011. Somente poderá se filiar na condição de segurado facultativo na competência 04/2011, pois no mês de março houve exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória.

b) O servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social.

Finalmente, sobre a filiação, ressalta-se que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Quanto a regra acima, é importante frisar que não é determinante a atividade fim da empresa e sim a relação jurídica desta para com o colaborador.
Ex1. Antonio faz faxina (pela qual recebe remuneração) na “Associação de Amigos da Escola”, três vezes por semana. Nesta situação, trata-se de segurado obrigatório.
Ex.2. Antonio faz faxina voluntariamente na “Associação de Amigos da Escola”, de segunda à sexta. Na situação exposta, trata-se de segurado não filiado ao RGPS.

Inscrição

Inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social (no caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Assim, teremos as seguintes situações:

a) segurado filiado e inscrito: constam no CNIS as informações referentes aos vínculos, remunerações ou contribuições do segurado, bem como eventual abertura de atividade, quando necessário. Ex: Segurado empregado com o vínculo empregatício devidamente informado no CNIS em época própria pela empresa;

b) segurado filiado e não inscrito: segurado vem vertendo as contribuições para a previdência social em vista do exercício de sua atividade sem constar as informações de sua atividade e/ou de seu cadastro. Ex: segurado especial que recolhe sobre a produção sem nunca ter sido cadastrado junto ao CNIS;

c) segurado não filiado e inscrito: segurado que possui cadastro no CNIS mas não encontra-se filiado. Ex: Dependentes menores de 14 anos que não podem filiar-se mas possuem cadastro para recebimento de benefício de pensão por morte;

d) segurado não filiado e não inscrito: parcela da população que não exerce atividade e não encontra-se inscrita junto ao CNIS. Ex: Dona-de-casa que nunca exerceu qualquer atividade remunerada, sempre se dedicando às atividades do lar.

Até aqui, fizemos um paralelo entre as duas situações.

No próximo post, vamos detalhar um pouco mais sobre as formas como a previdência social operacionaliza as inscrições, nas diversas situações acima.


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