Segurada Empregada Doméstica da Previdência Social

Empregada Doméstica

Conceituação de Empregada Doméstica

Por empregado doméstico deve ser entendido aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei 5.859/72.

Desta forma, fica evidente que a distinção entre o segurado empregado e o empregado doméstico se dá pelo local de trabalho e a finalidade da atividade desenvolvida.

Além da empregada doméstica que temos em mente quando pensamos no tema (passadeira, arrumadeira, cozinheira, etc), é importante lembrar que há outras situações em que o trabalhador será empregado doméstico, como o motorista particular, jardineiro, mordomo, caseiro de sítio e/ou casa de veraneio/inverno, entre outros.

Contribuições da segurada empregada doméstica

As contribuições seguem a mesma tabela do segurado empregado, visto no post anterior (para reler, clique aqui).

Tal qual o empregado, a contribuição do empregado doméstico também é retida e repassada à previdência social pelo empregador doméstico. Desta forma, este também pode ser responsabilizado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

A parte que cabe ao empregador é de 12% sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quando o empregador fizer o recolhimento via GPS – Guia da Previdência Social, já deve computar a parte que lhe é devida (mais detalhes veremos à frente, quando abordaremos o financiamento da Previdência Social).

Comprovação da contribuição/atividade de empregado doméstico

Para a comprovação da contribuição do empregado doméstico, é importante a apresentação das guias ou dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que a comprovação da atividade será feita mediante as informações que constam no cadastro do INSS (CNIS) que tenham sido originadas via GFIP (para os empregados domésticos que possuem FGTS), pela apresentação da CTPS contendo o registro contemporâneo e as anotações pertinentes, e/ou pelos recibos de pagamento emitidos em época própria.

É interessante se atentar que a ausência da comprovação de recolhimento não é, por si só, óbice para a análise e concessão do benefício, uma vez que a obrigação de efetuar os recolhimentos recai sobre o empregador doméstico. Desta forma, havendo a comprovação da atividade, poderá o benefício ser concedido.

Neste sentido, segue Art. 36 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 36. Para o segurado empregado que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Assim, o legislador não puniu o empregado doméstico pelo descumprimento das obrigações por parte do empregador doméstico. Entretanto, para a análise do benefício, o INSS exigirá a demonstração do efetivo exercício de atividade, podendo, inclusive, tomar depoimento do empregador doméstico (conforme §3º do Art. 83 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011).



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2 comentários em “Segurada Empregada Doméstica da Previdência Social”

  • 11 de maio de 2014 às 21:10
    Anônimo Disse:

    Só é o papel do empregador doméstico contribuir com os 12%? O empregado doméstico não contribui mais em nada?

    delete
  • 19 de maio de 2014 às 16:41

    Quanto a contribuição da doméstica, além do pagamento da parcela do empregador (12%) ainda há que ser recolhida a parte da empregada, conforme citado no corpo do texto. Para reler o post das alíquotas de contribuição, acesse: http://bit.ly/1p6Y0RP

    delete
 

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