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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

O benefício de auxílio-acidente é devido para quem possui uma limitação para o trabalho, decorrente de um acidente  de qualquer natureza. Trata-se de um benefício com cunho indenizatório.

Essa limitação ao trabalho decorre de sequelas definitivas ou pela consolidação das lesões sofridas com o acidente de qualquer natureza.

Aqui, só para deixar explicado, por acidente de qualquer natureza pode ser entendido o acidente típico (Ex. amputação de uma mão em uma máquina da empresa), o de trajeto (Ex. atropelamento sofrido no caminho para o trabalho) ou o de doença ocupacional (Ex. LER sofrida por um digitador).

Pois bem, diferente das espécies anteriores que vimos, o auxílio-acidente não é devido para todas as categorias de segurados. Somente receberá o benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. As demais categorias não fazem jus ao recebimento do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente


São requisitos essenciais para a concessão do benefício:

a) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;

b) estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

c) apresentar limitação da capacidade laborativa.

Aqui é importante lembrar que esta redução da capacidade laboral deve ser definitiva, mas poderá possibilitar ao trabalhador continuar

O exemplo mais típico é a amputação de um membro, que embora crie um obstáculo para o segurado continuar com suas atividades habituais, não o impossibilita.

A regra para a concessão do benefício é que haja sequela que resulte em:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade na época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Não faz jus ao benefício



a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) aquele que na data do acidente não detinha qualidade de segurado;

c) aquele que apresente danos funcionais ou reducação da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Informações complementares sobre o benefício de Auxílio-Acidente


O benefício de auxílio-acidente tem seu início após a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado vinha recebendo.

O benefício cessa pela morte do segurado ou pela concessão de aposentadoria.

Caso o segurado faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo problema que originou a concessão do benefício de auxílio-acidente, este será suspenso enquanto durar aquele, restabelecendo-se após a cessação.

Caso o segurado faça jus à novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, será verificado qual a renda mais vantajosa, recebendo então o benefício mais vantajoso, sendo cessado o outro.

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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Segurado Especial da Previdência SocialSeg

Segurado Especial

Conceituação de Segurado Especial da Previdência Social

Conforme já foi previamente colocado no tópico sobre os segurados obrigatórios, segurado especial é a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, imóvel rural, residindo no mesmo ou em aglomerado urbano ou rural próximo, na condição de produtor rural, pescador artesanal ou índio reconhecido pela FUNAI, podendo receber auxílio eventual de terceiros.

Por produtor rural, é entendido o proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, sendo que, a partir de 23/07/2008, data da publicação da lei nº 11.718, de 2008, a área rural não pode ser superior a quatro módulos fiscais

Para simplificar, vamos conceituar cada um destas categorias, conforme trazido na IN 45:

a) produtor: aquele que seja proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

b) parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

c) meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

d) arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

e) comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por  tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f) condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente à várias pessoas;

g) usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceira ou meação;

h) possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

i) pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro, ou na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez;

j) índio: é aquele reconhecido pela FUNAI, podendo, inclusive, exercer atividade de artesão com os produtos coletados através do extrativismo vegatal, pouco importando onde mora ou a nomenclatura atribuída a ele pela FUNAI (indígena aldeado, não-aldeado, índio em vias e integração, índio isolado ou índio integrado), desde que exerça atividade rural e faça do meio rural seu meio de vida e sobrevivência.

Como se vê, independente de qual categoria, sempre será considerado se o meio rural é o que garante a sobrevivência do segurado e de sua família e se esta atividade é exercida individualmente ou em regime de economia familiar, podendo receber ajuda eventual de terceiros.

Situações que não descaracterizam a condição de segurado especial

Apesar desta exigência do meio rural como principal característica para caracterização, existem situações que não descaracterizam a condição de segurado especial.

São elas:

I) utilização de empregados com prazo determinado, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, podendo ser em períodos corridos ou intercalados, podendo esta razão ser verificada pelo tempo equivalente em horas;

II) outorga, por meio de contrato de parceira, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural, cuja área não seja superior a 4 módulos fiscais;

III) exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem, por até 120 dias/ano;

IV) participação em plano de previdência complementar instituído por órgão de classe a que seja associado na condição de trabalhador rural;

V) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar de alguém que receba benefício assistencial do governo:

VI) beneficiar ou industrializar artesanalmente os produtos agrícolas da propriedade;

VII) associação em cooperativa agrícola;

VIII) recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão cujo valor não ultrapasse o salário-mínimo;

IX) recebimento de benefício de plano de previdência complementar;

X) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou defeso, não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;

XI) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de categoria de trabalhadores rurais;

XII) exercício de mandato eletivo no município onde desenvolve suas atividades rurais;

XIII) exercício de atividade de dirigente de cooperativa de segurados especiais;

XIV) exercício de parceira ou meação outorgada;

XV) recebimento de rendimentos provenientes de atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima oriunda de outras propriedades, desde que a renda alcançada não ultrapasse o valor mínimo do beneficio de prestação continuada;

XVI) recebimento de renda oriunda de atividade artística, desde que não ultrapasse o valor do benefício de prestação continuada.

Vamos exemplificar algumas situações acima, para melhor assimilação:

Item III – atividade turística é aquele em que o proprietário do imóvel rural cobra ingresso para que a população possa apreciar uma cachoeira existente no imóvel rural;

Item VI – o beneficiamento ou industrialização artesanal se dá em situações em que a família ou grupo familiar transforma a laranja em doce, vendendo o doce da laranja e recebendo lucros maiores do que se vendesse a laranja in natura, para atravessadores da região;

Item XV – atividade artesanal é o desenvolvimento, por exemplo, de cestos de bambús que são vendidos ao invés da venda da planta;

Item XVI – atividade artística pode ser entendida pelos violeiros que recebem renda pelas suas apresentações, podendo ser feitas no imóvel rural ou em outros locais.

As demais situações são auto-explicativas.

Contribuições do segurado especial

Diferentemente das outras categorias de segurados, o segurado especial efetua suas contribuições não em vista das remunerações recebidas, mas sim em vista da comercialização da produção.

A alíquota incidente sobre a comercialização da produção é de 2,1%, sendo 2% como cota patronal e 0,1% para financiamento dos benfeícios por acidente do trabalho.

Ao segurado especial que efetua seus recolhimentos na forma acima, será garantido todos os benefícios da previdência social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimo.

Para que o segurado especial possa fazer jus a benefício acima do salário mínimo, inclusive a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá efetuar os recolhimentos facultativamente no salário-de-contribuição que for de seu interesse.

Comprovação da atividade de segurado especial

Como o segurado especial não possui recolhimentos realizados em seu nome, deverá efetuar a comprovação de atividade junto ao INSS para que o período seja computado em seu requerimento de benefício.

A comprovação da atividade se dará pelos meios de provas que demonstrem ter o trabalhador realizado a atividade como segurado especial, podendo apresentar, entre outros:
a) contrato de parceria, meação, arrendamento ou comodato;
b) comprovante de cadastro no INCRA;
c) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores;
d) bloco de notas do produtor rural;
e) notas fiscais de comercialização de produção;
f) certidão fornecida pela FUNAI;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 115 da IN 45.

Além dos documentos acima que fazem a ligação entre o trabalhador e a propriedade, poderão ser apresentados outros indícios de atividade rural, como por exemplo:
a) certidão de casamento constando a profissão como lavrador;
b) certidão de nascimento de filhos em que consta a profissão dos pais como lavrador;
c) ficha de associado em cooperativa rural;
d) recibo de compra de insumos e/ou equipamentos agrícolas;
e) comprovante de empréstimo bancário para a atividade rural;
f) título de eleitor ou ficha de comprovação cadastral, além de certificado de alistamento militar ou de reservista em que conste a atividade desenvolvida;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 122 da IN 45.

Havendo a apresentação dos documentos acima, o INSS realizará entrevista com o segurado para fins de caracterizar as condições em que a atividade foi desenvolvida. Tal entrevista será realizada com o requerente, podendo, conforme o caso, ser realizada com vizinhos, confrontantes, interessados, etc.



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Segurados Obrigatórios

Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores que exercem alguma atividade remunerada e que, por consequência, são filiados ao RGPS, ressalvadas algumas situações que serão abordadas nos posts futuros.
Por filiação, conforme conceito trazido pelo Art. 29 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011, é entendido como o “vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. Desta forma, vê-se que a filiação à Previdência Social é o alicerce que garante as garantias aos benefícios que são pagos pelo RGPS.
É importante se ter em mente que a filiação à Previdência Social decorre automaticamente pelo exercício de atividade remunerada do segurado obrigatório.
Caso o segurado obrigatório não esteja efetuando os recolhimentos devidos, do ponto de vista jurídico este encontra-se em débito com a Previdência Social, ainda que a Previdência não tenha como saber do exercício da atividade (como nos casos do contribuinte individual que trabalha por conta própria).
A legislação nos apresenta cinco tipos de segurados obrigatórios, a saber:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) trabalhador avulso;
d) contribuinte individual;
e) especial.
Sinteticamente, podemos esclarecer de forma bem simples que:
a) empregado, conforme art. 3º da CLT, é todo pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, mediante o recebimento de remuneração, exercendo suas atividades no âmbito residencial delas, sendo que as atividades não podem ter fins lucrativos.
c) trabalhador avulso é o cidadão que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
d) contribuinte individual é o antigo “autônomo” que nada mais é do que o trabalhador que exerce sua atividade por conta própria, sem subordinação a pessoa física ou jurídica.
e) especial é o pequeno produtor rural, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, podendo ser, ainda, o pescador artesanal ou o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Tais categorias são consideradas seguradas especiais se exerecerem as atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de empregados, sendo tal atividade o meio principal de subsistência da família.
Pois bem, os resumos acima são apenas para dar uma idéia dos segurados e suas definições, sendo que abordaremos em detalhes cada uma destas categorias nos próximos tópicos que serão publicados, buscando detalhar as particularidades de cada um destes.



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Beneficiários da Previdência Social

Beneficiário da previdência social é todo cidadão que recolhe para financiamento do sistema e todo aquele que depende economicamente deste.
Portanto, temos duas situações: os cidadãos que são segurados da previdência social e os que são seus dependentes.
Abaixo, apresentaremos um esquema para melhorar a visualização dos segurados:
Segurados Quem é ?
Obrigatórios Empregado;
Empregado Doméstico;
Trabalhador Avulso;
Contribuinte Individual;
Especial
Facultativos Todos que não estejam nas situações acima que recolhem facultativamente (Ex: desempregados, estagiários, donas-de-casa, etc).
Segue abaixo tabela apresentando os dependentes dos segurados:
Dependente Quem é ?
1ª Classe Cônjuge;
Companheiro(a);
Filhos menores de 21 anos;
Filhos maiores inválidos.
2ª Classe Pais
3ª Classe Irmãos menores de 21 anos;
Irmãos maiores inválidos.

Os esquemas acima servem somente para facilitar a fixação das informações, sendo que cada uma das categorias de segurados e dependentes será vista com detalhes mais a frente, nos próximos posts.



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