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Carência nos benefícios do INSS |
Conceituação de carência nos benefícios do INSS
Conforme abordado superficialmente no capítulo anterior,
período de carência é a
quantidade mínima de contribuições necessárias para a implementação do direito ao benefício, conforme exigido pela legislação.
É importante ter em mente que
carência é
diferente de
tempo de contribuição. Aliás, tratam-se de conceitos distintos que muitas vezes são confundidas quando se está lendo a lei.
Vamos exemplificar para ficar mais claro.
Ex: Vínculo empregatício de 31/01/2011 a 01/03/2011
Tempo de contribuição: 01 mês e 02 dias
Carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março)
Pois bem, conforme a categoria do segurado, a
carência será verificada de forma distinta, conforme abaixo exposto:
a)
empregado +
trabalhador avulso: a carência é contada a partir da
data da filiação ao RGPS, ainda que inexistam informações sobre as remunerações recebidas no período;
b)
empregado doméstico +
contribuinte individual +
especial que recolhe facultativamente +
facultativo: a carência é contada da data da
primeira contribuição recolhida em época própria, sem atraso. As competências anteriores não são consideradas para carência, somente para tempo de contribuição.
c)
Segurado especial que não recolhe facultativamente: a carência é contada a partir do
efetivo exercício de atividade rural. Aqui cabe a ressalva de que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua, lembrando que não vão constar recolhimentos pela forma diferenciada de contribuição – para rever alguns conceitos sobre o segurado especial,
clique aqui.
Aqui, frise-se, ainda, que os
recolhimentos do
empregado, do
trabalhador avulso e do
contribuinte individual prestador de serviços (a partir de 04/2003),
são presumidos, uma vez que é dever do empregador, do órgão gestor de mão-de-obra e do tomador de serviços, respectivamente, repassar as informações para a previdência social. Assim, havendo a comprovação de atividade o período será computado independente de existirem os recolhimentos devidos.
Carência para os Benefícios do INSS
Os benefícios que exigem carência, seguem a tabela a seguir:
Carência
|
Benefício
|
10 contribuições | salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa |
12 contribuições | auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez; |
180 contribuições | aposentadoria por idade;
aposentadoria especial;
aposentadoria por tempo de contribuição |
Os benefícios
isentos de carência são:
1) pensão por morte;
2) auxílio-reclusão;
3) salário-família;
4) auxílio-acidente;
5) salário-maternidade para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
6) reabilitação profissional;
7) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Por acidente do trabalho deve ser entendido o típico, o de trajeto e a doença profissional (veremos em detalhes mais a frente).
8) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos com base na lista de doenças abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
n) hepatopatia grave.
Existem situações em que os períodos serão ou não computados para carência. A
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2008, assim diz sobre o tema:
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Ainda sobre a
carência, o art. 142 da Lei 8.213/91 nos apresenta a seguinte
tabela progressiva para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial para quem se filiou antes de 24/07/1991:
Ano de implementação das condições
|
Número de contribuições exigidas
|
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Em 2011, finalmente a tabela progressiva atingiu as 180 contribuições, nivelando com todos os trabalhadores. Apesar disso, é importante conhecer a
tabela progressiva pois o que será levado em conta na análise do benefício de aposentadoria por idade é o
ano de implementação da idade exigida.
Vamos exemplificar:
Joana completou 60 anos de idade em 1991, quando a carência exigida era 60 meses. Nesta época, ela possuia um vínculo empregatício, anterior a 1991, de 4 anos e 2 meses registrados em sua CTPS, que contabilizava 50 contribuições. No ano de 2010, recolheu facultaivamente 11 contribuições., totalizando, desta forma, 61 contribuições Nesta situação, embora Joana tenha integralizado a carência no ano de 2010, será concedido o benefício com base na carência do ano de 1991, data em que a segurada completou a idade.
O entendimento acima não era o adotado pela previdência social até recentemente, pois o texto da lei deixa espaço para interpretações distintas. O texto diz assim:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (negritei)
Desta forma, no exemplo acima da Joana, pelo entendimento anterior, o requerimento seria indeferido, e a segurada iria sempre “correr” atrás da tabela até alcançá-la, ou seja, Joana somente se aposentadoria quando atingisse a carência de 180 contribuições, uma vez que no ano de 2010 ela não possuía as 174 contribuições.
Recentemente foi pacificado, então o candidato deve ter em mente que a carência é a do ano em que o segurado atingiu a idade para a concessão do benefício por idade e não do ano em que ele der a entrada no requerimento de benefício.
No próximo post veremos outros elementos que compõe o benefício.
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