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Aposentadoria por Idade

Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Idade

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Idade na Previdência Social 


O benefício de aposentadoria por idade é devido para o beneficiário que, implementando a idade mínima e a carência necessária, fará jus á concessão da prestação a ser paga pelo INSS.

No caso, a idade mínima é de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos para o segurado especial que trabalhe em pequenas propriedades rurais, sem auxílio de empregados. Veremos com mais detalhes em post futuro.

Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade


Para que seja concedido, deverá o interessado, em síntese, implementar os seguintes requisitos:

- Idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos em cincos para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, para os segurados especiais;
- carência mínima de 180 contribuições.

Data de início do benefício - DIB


A DIB do benefício será fixada conforme já explicado no post sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

Cessação do benefício de aposentadoria por idade


O benefício será cessado com o óbito do segurado.

Outras informações pertinentes


Para os trabalhadores que iniciaram o labor antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, foi criada uma regra de transição no que tange à carência, levando em conta o ano em que o segurado implementasse os requisitos para a concessão do benefício, conhecida como Tabela Progressiva.

Segue abaixo:

Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos 
1991 - 60
1992 - 60
1993 - 66
1994 - 72
1995 - 78
1996 - 90
1997 - 96
1998 - 102
1999 - 108
2000 - 114
2001 - 120
2002 - 126
2003 - 132 
2004 - 138
2005 - 144
2006 - 150
2007 - 156
2008 - 162
2009 - 168
2010 - 174
2011 - 180

O INSS tinha o entendimento de que o ano de implementação das condições deveria ser visto em conjunto, ou seja, o interessado em se aposentar por idade deveria ter cumprido a carência mínima e a idade mínima em conjunto.
Por exemplo, um segurado que tenha feito 65 anos em Dezembro/2002 e tivesse 124 contribuições não poderia se aposentar, e começaria a correr "atrás" da tabela. Neste exemplo hipotético, pelo entendimento da autarquia, este segurado só viria a se aposentar em Agosto/2003, quando completasse a carência do ano seguinte (132).
Ocorre que o poder judiciário fixou o entendimento de que a carência a ser alcançada é a do ano em que o interessado estivesse na tabela progressiva. Desta forma, no nosso exemplo do parágrafo anterior, este mesmo interessado se aposentaria em Fevereiro/2003, quando completou as 126 contribuições necessárias no ano de 2002.
Importante frisar que depois de algumas mudanças legislativas, o INSS já aceita tal entendimento, procedendo administrativamente a concessão dos benefícios com base nesta regra que nasceu por interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, não sendo necessário o ingresso com um processo judicial para ser concedido o benefício nestes moldes.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Previdência Social

Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Trata-se do benefício devido ao segurado que, satisfeitas as condições de carência e tempo mínimo de contribuição, faz jus a recebê-lo.
A comprovação do tempo mínimo necessário se dará pelas contribuições vertidas pelo interessado, independente de categoria de segurado. A exceção é o segurado especial que não recolhe facultativamente. Nesta situação, o mesmo não fará jus a este benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição são:
b) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, reduzidos em 05 anos para o professor ou professora que lecione no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que todo o tempo tenha se dado em funções privativas de professor.

A aposentadoria de professor falaremos num próximo post mais aprofundadamente.

Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


O benefício será devido a contar da Data da Entrada do Requerimento ou, para o segurado desempregado, da data do desemprego, desde que requerido o benefício em até 90 (noventa dias).

Cessação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


O benefício será cessado com o óbito do segurado.

Outras informações pertinentes


O tempo de atividade insalubre gera acréscimo na contagem de tempo de contribuição para o interessado. Nos próximos posts estaremos abordando com mais detalhes.

É possível o cômputo do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, que será abordado em detalhes em próximos posts.

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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Auxílio-Doença

Auxílio-Doença

Conceituando o benefício de Auxílio-Doença

Infelizmente o legislador cometeu um pequeno equívoco com o nome que batizou o benefício. Na prática, não se trata de um auxílio doença e sim de um auxílio por incapacidade laboral, pois o que enseja a concessão do benefício não é a doença em si, mas sim o fato do segurado encontrar-se incapacitado para o trabalho.

Vamos dar um exemplo de uma cirurgia na garganta que impossibilite o cidadão de falar. Para a maioria da população, tal situação não impedirá o exercício regular do trabalho, não ensejando a concessão do benefício. Entretanto, para os professores, radialistas, telefonistas, etc, tal situação impede o exercício de sua profissão, o que acarretará a concessão do benefício.

Pois bem, o benefício de auxílio-doença é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias.

Requisitos do Benefício de Auxílio-Doença

Tal como o benefício de aposentadoria por invalidez, este requer os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) carência, em regra;

c) incapacidade laborativa total e temporária.

Diferenciando-se do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser temporária, ou seja, ter previsão de retorno da capacidade laboral.

Assim como visto anteriormente, a doença ou lesão não pode ser pré-existente ao ingresso ou reingresso do segurado, pois não será possível a concessão do benefício. É o mesmo que alguém bater um carro, começar a pagar o seguro e após pedir a indenização do amassado do carro…

A data de início do benefício obedece as mesmas regras vistas na aposentadoria por invalidez (para reler sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui).

O segurado que esteja recebendo o benefício de auxílio-doença deverá se submeter obrigatoriamente a tratamento médico gratuito existente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, além de estar obrigado a realizar o Programa de Reabilitação Profissional prescrito e custeado pela previdência social, sob pena de suspensão do benefício.

Cessação do Benefício de Auxílio-Doença

O benefício de auxílio-doença cessa:

a) com a morte do segurado;

b) pela recuperação da capacidade laborativa;

c) pela reabilitação profissional para função diversa;

d) pela transformação para outra espécie de benefício (no caso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).


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Aposentadoria Por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Trata-se do benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência para a espécie, se for o caso, for considerado incapaz total e permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível à reabilitação profissional.

Apesar de muita gente desconhecer a natureza do benefício, a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia. Muito pelo contrário, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanente para suas atividades. Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, o benefício será cessado.

A constatação da incapacidade para o trabalho se dá mediante perícia médica a cargo da previdência social. Ou seja, o atestado médico apresentado pelo segurado serve de subsídio para a perícia, não sendo o fator determinante para a concessão.

Isso ocorre porque a função da perícia médica não é constatar a existência ou não de doença. A função é a de constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho decorrente do problema médico do segurado.

Aqui é importante lembrar que os casos de doença ou lesão pré-existentes, ou seja, anteriores ao ingresso ou reingresso no RGPS, terão o benefício negado, uma vez que o segurado não satisfazia os requisitos mínimos para a concessão do benefício. Tal situação só é desconsiderada se houver um agravamento da doença ou lesão que acarrete incapacidade para o trabalho após as contribuições, fato que acarretará a concessão do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são:

a) carência;

b) qualidade de segurado;

c) incapacidade total e permanente para qualquer atividade.

Data de Início do Benefício do benefício de aposentadoria por invalidez

Adentrando o segurado com o pedido, a data de início de início do benefício de aposentadoria por invalidez obedecerá algumas regras, conforme abaixo:

I) para o segurado empregado será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, se requerido dentro de 30 dias desta data, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após esta data;

II) para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, será devido da data de início da incapacidade, se requerido até 30 dias desta data, ou da data da entrada do requerimento, se requerido após esta data.

Quanto ao segurado empregado, o benefício será pago nos primeiros 15 dias pelo seu empregador.

Diferente do que as pessoas acreditam, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido sem que, obrigatoriamente, seja precedido de um benefício de auxílio-doença. O que ocorre é que o segurado faz o agendamento do pedido de auxílio-doença e, no atendimento, a perícia médica verificará se é o caso ou não de concessão do benefício requerido ou de outra espécie, conforme o caso concreto.

Majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez

O segurado que se encontra aposentado por invalidez pode requerer um adicional de acompanhante, correspondente a uma majoração no valor de seu benefício de 25%.

Este adicional somente será devido se o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro.

Cessação do Benefício de aposentadoria por invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez cessa com a morte do titular, com a recuperação da capacidade laborativa ou com o retorno voluntário ao trabalho.

Quando houver a recuperação da capacidade laboral, há uma regra a ser seguida, conforme transcrevemos:

I) se a recuperação for total e o segurado estiver aposentado a menos de 5 anos, o benefício cessa:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à empresa em que trabalhava antes de se aposentar;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, para os demais segurados.

II) se a recuperação for parcial ou, caso seja total, ocorrer após 5 anos, o segurado receberá:

a) 6 meses de pagamento de 100% do valor que vinha recebendo;

b) 6 meses de pagamento de 50% do valor que vinha recebendo;

c) 6 meses de pagamento de 25% do valor que vinha recebendo, sendo que após o benefício cessará.

A hipótese II vista acima trata-se da mensalidade de recuperação paga ao segurado aposentado por invalidez.


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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Carência nos benefícios do INSS

Carência nos benefícios do INSS

Conceituação de carência nos benefícios do INSS

Conforme abordado superficialmente no capítulo anterior, período de carência é a quantidade mínima de contribuições necessárias para a implementação do direito ao benefício, conforme exigido pela legislação.

É importante ter em mente que carência é diferente de tempo de contribuição. Aliás, tratam-se de conceitos distintos que muitas vezes são confundidas quando se está lendo a lei.

Vamos exemplificar para ficar mais claro.

Ex: Vínculo empregatício de 31/01/2011 a 01/03/2011
Tempo de contribuição: 01 mês e 02 dias
Carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março)

Pois bem, conforme a categoria do segurado, a carência será verificada de forma distinta, conforme abaixo exposto:

a) empregado + trabalhador avulso: a carência é contada a partir da data da filiação ao RGPS, ainda que inexistam informações sobre as remunerações recebidas no período;

b) empregado doméstico + contribuinte individual + especial que recolhe facultativamente + facultativo: a carência é contada da data da primeira contribuição recolhida em época própria, sem atraso. As competências anteriores não são consideradas para carência, somente para tempo de contribuição.

c) Segurado especial que não recolhe facultativamente: a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural. Aqui cabe a ressalva de que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua, lembrando que não vão constar recolhimentos pela forma diferenciada de contribuição – para rever alguns conceitos sobre o segurado especial, clique aqui.

Aqui, frise-se, ainda, que os recolhimentos do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual prestador de serviços (a partir de 04/2003), são presumidos, uma vez que é dever do empregador, do órgão gestor de mão-de-obra e do tomador de serviços, respectivamente, repassar as informações para a previdência social. Assim, havendo a comprovação de atividade o período será computado independente de existirem os recolhimentos devidos.

Carência para os Benefícios do INSS

Os benefícios que exigem carência, seguem a tabela a seguir:

Carência

Benefício

10 contribuições salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
12 contribuições auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez;
180 contribuições aposentadoria por idade;
aposentadoria especial;
aposentadoria por tempo de contribuição

Os benefícios isentos de carência são:

1) pensão por morte;

2) auxílio-reclusão;

3) salário-família;

4) auxílio-acidente;

5) salário-maternidade para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

6) reabilitação profissional;

7) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Por acidente do trabalho deve ser entendido o típico, o de trajeto e a doença profissional (veremos em detalhes mais a frente).

8) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos com base na lista de doenças abaixo:
  a) tuberculose ativa;
  b) hanseníase;
  c) alienação mental;
  d) neoplasia maligna;
  e) cegueira;
  f) paralisia irreversível e incapacitante;
  g) cardiopatia grave;
  h) doença de Parkinson;
  i) espondiloartrose anquilosante;
  j) nefropatia grave;
  k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
  l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  n) hepatopatia grave.

Existem situações em que os períodos serão ou não computados para carência. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2008, assim diz sobre o tema:
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Ainda sobre a carência, o art. 142 da Lei 8.213/91 nos apresenta a seguinte tabela progressiva para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial para quem se filiou antes de 24/07/1991:

Ano de implementação das condições

Número de contribuições exigidas

1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Em 2011, finalmente a tabela progressiva atingiu as 180 contribuições, nivelando com todos os trabalhadores. Apesar disso, é importante conhecer a tabela progressiva pois o que será levado em conta na análise do benefício de aposentadoria por idade é o ano de implementação da idade exigida.

Vamos exemplificar:
Joana completou 60 anos de idade em 1991, quando a carência exigida era 60 meses. Nesta época, ela possuia um vínculo empregatício, anterior a 1991, de 4 anos e 2 meses registrados em sua CTPS, que contabilizava 50 contribuições. No ano de 2010, recolheu facultaivamente 11 contribuições., totalizando, desta forma, 61 contribuições Nesta situação, embora Joana tenha integralizado a carência no ano de 2010, será concedido o benefício com base na carência do ano de 1991, data em que a segurada completou a idade.

O entendimento acima não era o adotado pela previdência social até recentemente, pois o texto da lei deixa espaço para interpretações distintas. O texto diz assim:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (negritei)

Desta forma, no exemplo acima da Joana, pelo entendimento anterior, o requerimento seria indeferido, e a segurada iria sempre “correr” atrás da tabela até alcançá-la, ou seja, Joana somente se aposentadoria quando atingisse a carência de 180 contribuições, uma vez que no ano de 2010 ela não possuía as 174 contribuições.

Recentemente foi pacificado, então o candidato deve ter em mente que a carência é a do ano em que o segurado atingiu a idade para a concessão do benefício por idade e não do ano em que ele der a entrada no requerimento de benefício.

No próximo post veremos outros elementos que compõe o benefício.



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Seguro Social

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Bom, depois da pausa que fizemos para ver algumas questões, vamos abordar um pouco sobre o seguro social.

Como já visto anteriormente a previdência social garante cobertura a uma série de eventos, mediante contribuição prévia. Trata-se nada mais do que um seguro, tal qual qualquer seguro que é oferecido por segurados e bancos, como o seguro de um carro, de vida, etc.

Características do Seguro Social


Todo seguro possui algumas características elementares, que são:

Segurado – quem paga o seguro;
Beneficiário – quem recebe o seguro;
Carência – quantidade mínima de prestações para fazer jus ao benefício;
Fato gerador – evento que desencadeia o direito ao seguro;
Prestações – benefícios e serviços que são contratados, ou seja, que são passíveis de recebimento conforme um fato futuro certo ou incerto.

Pois bem, sobre o seguro social já abordamos anteriormente sobre os segurados e beneficiários da previdência social.

Há situações em que o segurado se confunde com o beneficiário, por ser a mesma pessoa. É o caso, por exemplo, quando o segurado se aposenta (por idade, invalidez, tempo de contribuição ou especial).

Há situações em que são pessoas distintas, como por exemplo, no caso da pensão por morte, em que o segurado é o instituidor da pensão e o beneficiário seu dependente previsto em lei.

Carência, é o número mínimo de contribuições exigidas. Há situações em que a carência é determinante para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, salário-maternidade para a segurada contribuinte individual, etc) e há outras em que o benefício será isento de carência (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, pensão por morte, etc).

No seguro social, os fatos geradores são divididos entre os programados (tempo de contribuição, idade) os não programados (incapacidade para o trabalho, morte, etc).

A título de informação, é importante salientar que a previdência social tenta mitigar alguns riscos sociais, como os de incapacidade para o trabalho, invalidez, morte decorrente de acidente do trabalho, etc, mediante políticas públicas, como as ações judiciais regressivas (com fins de ressarcimento dos valores pagos com benefícios) propostas contra empresas que descumprem normas de segurança e higiene do trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que aumenta a contribuição da empresa que possui um desempenho ruim no tangente a prevenção de acidentes do trabalho, entre outras medidas.

Tais ações são pedagógicas, buscando que os empregadores efetivamente implementem políticas de higiene e segurança do trabalho (cumprindo o que dizem as Normas Regulamentadoras – NR’s), visando que o estado seja menos onerado com o pagamento de benefícios previdenciários / acidentários.

Retomando, nas prestações temos os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e os serviços (habilitação e reabilitação profissional e serviço social) que são prestados pela previdência social.

Fazendo um paralelo, vamos comparar com um seguro de um carro para ficar mais claro o que é o quê:


Seguro Social

Seguro de Carro

Segurado: contribuinte. Segurado: proprietário do veículo.
Beneficiário: contribuinte / dependentes. Beneficiário: proprietário do veículo e sucessores na lei civil.
Carência: quantidade mínima de contribuições mensais, se exigido. Carência: pagamento do prêmio, seja de uma vez ou mensalmente.
Fato gerador: incapacidade, morte, nascimento de filho, invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão, etc. Fato gerador: roubo ou furto do veículo, colisão, incêndio, etc.
Prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional, etc. Prestações: pagamento do valor do carro conforme tabela FIPE, conserto em oficina autorizada, carro reserva, etc.

Conforme se vê, é bem simples visualizar como o seguro social funciona para resguardar os direitos dos contribuintes, quando comparado a um seguro que é mais do nosso dia-a-dia.

Daí se vê que o termo previdência social faz bem sentido, pois será beneficiário quem foi previdente, ou seja, quem contribuiu para estar resguardado contra os riscos da vida.

Assim, depois dessa síntese sobre a matéria, iniciaremos no próximo post a falar um pouco mais sobre os elementos do seguro social, desta vez aprofundando a matéria.




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