Mostrando postagens com marcador Contribuição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Contribuição. Mostrar todas as postagens

Qualidade de Segurado da Previdência Social

Qualidade de Segurado

Conceituação de qualidade de segurado

Qualidade de segurado, como o próprio termo diz, é a condição de segurado, no caso, junto à previdência social.

A regra é que todos os que estão contribuindo para a previdência social possuem qualidade de segurado, não havendo dúvidas quanto a esta situação.

E quando deixam de contribuir?

Nesta situação, o segurado manterá a qualidade de segurado da previdência social por prazo determinado, conforme abaixo transcrito:

I) Sem limite de prazo: quem está recebendo benefício;

II) 12 meses:
a) após a cessação do benefício por incapacidade;
b) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, inclusive se estiver licenciado sem remuneração ou suspenso;
c) término da segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) a partir do livramento, do segurado detido ou recluso;

III) 6 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo;

IV) 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado para prestar serviço militar.

Acima está a regra geral de manutenção da qualidade de segurado aplicada aos casos que chegam no INSS.

Existem duas exceções de dilatação de prazo, a saber:

1) Segurado com mais de 120 contribuições: o segurado que tenha mais de 10 anos de contribuição ininterruptas, ou entre uma interrupção e outra não tenha havido a perda da qualidade de segurado, terá o prazo previsto nas letras “a” e “b” do item II acima dilatados em 12 meses, ou seja, o prazo será de 24 meses.
2) Segurado desempregado com a situação comprovada: o segurado que comprove a situação de desemprego por meio do recebimento do seguro-desemprego, de registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, declaração expedida por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, terá o prazo dilatado em 12 meses, nas situações das letras “a” e “b” do item II acima.

Então, poderemos ter a situação do empregado que cessou as contribuições (prazo de manutenção da Q. S. 12 meses) por motivo de desemprego comprovado (+12 meses) e que tenha mais de 10 anos de contribuição (+12 meses). Nesta situação, poderá ficar até 36 meses sem contribuir para a previdência social, que ainda assim terá o seu direito garantido.

Para o segurado recluso, temos a situação de manutenção de 12 meses após o livramento, visto acima. Mas e se ele fugir?

Nesta situação, a reclusão apenas suspende o prazo já usufruído, continuando a partir de onde havia sido interrompido.

Ex: José cessou as contribuições em 31/12/2009, tendo sido preso em 01/03/2009 (já usufruiu 02 meses). Fugiu da cadeia em 31/12/2011. Nesta situação, o prazo de manutenção será por mais dez meses, esgotando-se em 31/10/2011.

Data da Verificação da Perda da Qualidade de Segurado

O marco da perda da qualidade de segurado é o dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição imediatamente posterior ao do final dos prazos vistos acima.

Vamos exemplificar uma situação de 12 meses para melhor gravar a situação:

Final do vínculo empregatício: 11/12/2009
Prazo de manutenção da Q. S.: 12 meses
Data final de manutenção da Q. S.: 10/12/2010
Contribuição imediatamente posterior: 01/2011
Prazo para recolhimento: 15/02/2011
Data da perda da Q. S.: 16/02/2011

Conforme visto no exemplo acima, o prazo elencado não reflete efetivamente a data da perda da Q. S.. Assim, em que pese que o prazo era de 12 meses, vencendo no mês de Dezembro/2010, o segurado ainda estaria segurado para todos os eventos que ocorressem até o dia 15/02/2011.

Efeitos da Perda da Qualidade de Segurado

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, todos os direitos inerentes a esta condição também se extinguem.

Por exemplo, havendo perda da Q. S., o segurado não poderá receber o benefício de auxílio-doença para todo problema de saúde incapacitante que ocorrer a partir da data da perda.

Informações Adicionais sobre qualidade de segurado

O segurado que tenha deixado de contribuir, e opte por contribuir facultativamente, durante o prazo de manutenção da Q.S., após a interrupção das contribuições nesta condição, manterá a qualidade de segurado por 12 meses.

O segurado facultativo que tenha recebido benefício manterá a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação do benefício.

Situações específicas sobre qualidade de segurado nos benefícios serão abordadas mais a frente.



Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!
Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

Segurado Facultativo da Previdência Social



Conceituação de Segurado Facultativo da Previdência Social

Segurado facultativo, como o próprio nome já diz, é aquele que não tem a “obrigação” de recolher, efetuando os recolhimentos porque assim o deseja.

Desta forma, segurado facultativo é, por exclusão, todo segurado que não encontra-se na condição de segurado obrigatório da previdência social e que está recolhendo para planejar a percepção dos benefícios programáveis ou se resguardar de fatos que geram direitos aos benefícios não programáveis.

É importante ressaltar que só pode se filiar facultativamente a previdência social quem não se enquadra como contribuinte obrigatório do RGPS ou de RPPS. Ou seja, tanto faz se trata-se de um segurado vinculado à previdência social ou que possua regime próprio de previdência. Desta forma, se o cidadão é servidor público federal, por exemplo, efetuando seus recolhimentos para o Regime Jurídico Único instituído pela 8.112/90, não poderá se filiar facultativamente para a previdência social para obter uma segunda aposentadoria.

São exemplos de segurado facultativo mais usuais o desempregado, a dona-de-casa, o estagiário, o síndico de condomínio que não recebe remuneração, etc.

Por fim, é importante ressaltar que a condição de segurado facultativo é ato volitivo do interessado, só gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não havendo possibilidade de retroação de contribuições.
 

Contribuições do segurado facultativo

O segurado facultativo possui, em síntese, as mesmas características de recolhimento que foram abordadas no tópico sobre o contribuinte individual (para reler, clique aqui).

A regra geral, é que o segurado facultativo faça suas contribuições no porcentual de 20% sobre o salário-de-contribuição que desejar, limitado o limite mínimo e máximo da previdência social, conforme tabela postada no tópico sobre o segurado empregado (para rever, clique aqui).

Além disso, há a possibilidade de contribuição de 11% sobre o salário-mínimo pelo plano simplificado de previdência social, obedecendo as mesmas regras já descritas no tópico de contribuinte individual.

A grande inovação, é a contribuição de 5% do salário-mínimo para a dona-de-casa de baixa renda. Tal possibilidade foi possível após sanção da Lei 12.470/2011, que institui tal direito.

De acordo com a lei, a dona-de-casa que dedique-se exclusivamente as atividades domésticas poderá efetuar o recolhimento de 5% do salário mínimo, fazendo jus aos benefícios de aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, além de deixar para seus dependentes os benefícios de pensão por morte auxílio-reclusão.

Para que a dona-de-casa possa se valer desta contribuição, deve estar cadastrada no CadÚnico – Cadastro Único dos Programas Assistenciais do Governo Federal. Tal cadastrado é operacionalizado nos municípios pelas Secretarias de Assistências Sociais, geralmente através dos CRAS – Centros de Referência em Assistência Social.

Além do cadastro no CadÚnico, a família deve possuir renda inferior a 2 salários mínimos.

Frise-se que, por tratar-se de matéria recente sobre o financiamento da seguridade social, certamente será abordada no concurso público.
 
Comprovação dos recolhimentos do segurado facultativo
Diferentemente das outras categorias, não existe comprovação de atividade por parte deste segurado, uma vez que o mesmo não recolhe em função da atividade que exerce.

Desta forma, se deixou de recolher as contribuições, não há como fazê-las retroativamente, salvo se não estiver prescrito o direito de recolhimento (no caso do segurado facultativo, prescreve o direito de recolhimento após a perda da qualidade de segurado, que será visto mais a frente).

Caso o segurado facultativo tenha efetuado alguma contribuição que não esteja constando nos cadastros da previdência social, obrigatoriamente deverá apresentar o carnê de recolhimento ou a guia da previdência social - GPS devidamente recolhida.



Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!

Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

Segurado Especial da Previdência SocialSeg

Segurado Especial

Conceituação de Segurado Especial da Previdência Social

Conforme já foi previamente colocado no tópico sobre os segurados obrigatórios, segurado especial é a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, imóvel rural, residindo no mesmo ou em aglomerado urbano ou rural próximo, na condição de produtor rural, pescador artesanal ou índio reconhecido pela FUNAI, podendo receber auxílio eventual de terceiros.

Por produtor rural, é entendido o proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, sendo que, a partir de 23/07/2008, data da publicação da lei nº 11.718, de 2008, a área rural não pode ser superior a quatro módulos fiscais

Para simplificar, vamos conceituar cada um destas categorias, conforme trazido na IN 45:

a) produtor: aquele que seja proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

b) parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

c) meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

d) arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

e) comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por  tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f) condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente à várias pessoas;

g) usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceira ou meação;

h) possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

i) pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro, ou na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez;

j) índio: é aquele reconhecido pela FUNAI, podendo, inclusive, exercer atividade de artesão com os produtos coletados através do extrativismo vegatal, pouco importando onde mora ou a nomenclatura atribuída a ele pela FUNAI (indígena aldeado, não-aldeado, índio em vias e integração, índio isolado ou índio integrado), desde que exerça atividade rural e faça do meio rural seu meio de vida e sobrevivência.

Como se vê, independente de qual categoria, sempre será considerado se o meio rural é o que garante a sobrevivência do segurado e de sua família e se esta atividade é exercida individualmente ou em regime de economia familiar, podendo receber ajuda eventual de terceiros.

Situações que não descaracterizam a condição de segurado especial

Apesar desta exigência do meio rural como principal característica para caracterização, existem situações que não descaracterizam a condição de segurado especial.

São elas:

I) utilização de empregados com prazo determinado, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, podendo ser em períodos corridos ou intercalados, podendo esta razão ser verificada pelo tempo equivalente em horas;

II) outorga, por meio de contrato de parceira, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural, cuja área não seja superior a 4 módulos fiscais;

III) exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem, por até 120 dias/ano;

IV) participação em plano de previdência complementar instituído por órgão de classe a que seja associado na condição de trabalhador rural;

V) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar de alguém que receba benefício assistencial do governo:

VI) beneficiar ou industrializar artesanalmente os produtos agrícolas da propriedade;

VII) associação em cooperativa agrícola;

VIII) recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão cujo valor não ultrapasse o salário-mínimo;

IX) recebimento de benefício de plano de previdência complementar;

X) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou defeso, não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;

XI) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de categoria de trabalhadores rurais;

XII) exercício de mandato eletivo no município onde desenvolve suas atividades rurais;

XIII) exercício de atividade de dirigente de cooperativa de segurados especiais;

XIV) exercício de parceira ou meação outorgada;

XV) recebimento de rendimentos provenientes de atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima oriunda de outras propriedades, desde que a renda alcançada não ultrapasse o valor mínimo do beneficio de prestação continuada;

XVI) recebimento de renda oriunda de atividade artística, desde que não ultrapasse o valor do benefício de prestação continuada.

Vamos exemplificar algumas situações acima, para melhor assimilação:

Item III – atividade turística é aquele em que o proprietário do imóvel rural cobra ingresso para que a população possa apreciar uma cachoeira existente no imóvel rural;

Item VI – o beneficiamento ou industrialização artesanal se dá em situações em que a família ou grupo familiar transforma a laranja em doce, vendendo o doce da laranja e recebendo lucros maiores do que se vendesse a laranja in natura, para atravessadores da região;

Item XV – atividade artesanal é o desenvolvimento, por exemplo, de cestos de bambús que são vendidos ao invés da venda da planta;

Item XVI – atividade artística pode ser entendida pelos violeiros que recebem renda pelas suas apresentações, podendo ser feitas no imóvel rural ou em outros locais.

As demais situações são auto-explicativas.

Contribuições do segurado especial

Diferentemente das outras categorias de segurados, o segurado especial efetua suas contribuições não em vista das remunerações recebidas, mas sim em vista da comercialização da produção.

A alíquota incidente sobre a comercialização da produção é de 2,1%, sendo 2% como cota patronal e 0,1% para financiamento dos benfeícios por acidente do trabalho.

Ao segurado especial que efetua seus recolhimentos na forma acima, será garantido todos os benefícios da previdência social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimo.

Para que o segurado especial possa fazer jus a benefício acima do salário mínimo, inclusive a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá efetuar os recolhimentos facultativamente no salário-de-contribuição que for de seu interesse.

Comprovação da atividade de segurado especial

Como o segurado especial não possui recolhimentos realizados em seu nome, deverá efetuar a comprovação de atividade junto ao INSS para que o período seja computado em seu requerimento de benefício.

A comprovação da atividade se dará pelos meios de provas que demonstrem ter o trabalhador realizado a atividade como segurado especial, podendo apresentar, entre outros:
a) contrato de parceria, meação, arrendamento ou comodato;
b) comprovante de cadastro no INCRA;
c) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores;
d) bloco de notas do produtor rural;
e) notas fiscais de comercialização de produção;
f) certidão fornecida pela FUNAI;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 115 da IN 45.

Além dos documentos acima que fazem a ligação entre o trabalhador e a propriedade, poderão ser apresentados outros indícios de atividade rural, como por exemplo:
a) certidão de casamento constando a profissão como lavrador;
b) certidão de nascimento de filhos em que consta a profissão dos pais como lavrador;
c) ficha de associado em cooperativa rural;
d) recibo de compra de insumos e/ou equipamentos agrícolas;
e) comprovante de empréstimo bancário para a atividade rural;
f) título de eleitor ou ficha de comprovação cadastral, além de certificado de alistamento militar ou de reservista em que conste a atividade desenvolvida;
g) etc.

Para ver o rol completo, recomenda-se a leitura do art. 122 da IN 45.

Havendo a apresentação dos documentos acima, o INSS realizará entrevista com o segurado para fins de caracterizar as condições em que a atividade foi desenvolvida. Tal entrevista será realizada com o requerente, podendo, conforme o caso, ser realizada com vizinhos, confrontantes, interessados, etc.



Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!


Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social

Autônomo
Contribuinte Individual (Autônomo)

Conceituação de Segurado Contribuinte Individual da Previdência Social

O segurado contribuinte individual, popularmente chamado de “autônomo”, é a pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria, sem subordinação a quem quer que seja, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

O Decreto 3.048/99, em seu art. 9º, inciso V, elenca um rol de profissionais que são contribuintes individuais. Recomenda-se a leitura, disponível no link http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm.

É importante fazer um paralelo entre o rol disponível para o contribuinte individual e o rol disponível para o segurado empregado. No último concurso, foram questionadas pequenas diferenças entre determinadas categorias comuns nas duas categorias de segurados.

Contribuições do segurado contribuinte individual

É importante ter em mente que, por ser informal, os rendimentos deste segurado são declaratórios e sobre tais ele efetua os recolhimentos para a Previdência Social.

A regra geral de contribuição do contribuinte individual é 20% sobre a remuneração que ele declara receber, entre o salário-mínimo permitido, até o teto de recolhimento.

Entretanto, temos outros dois porcentuais de recolhimento: 11% e 5% que obedecem as seguintes regras:

a) Plano simplificado de previdência social (11%): pelo plano simplificado, o contribuinte individual
pode recolher 11% do salário mínimo, ou seja, recolhe mensalmente para os cofres da previdência social o valor de R$ 59,95. Através destes recolhimentos, será garantido ao mesmo todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

b) 5% de recolhimento: através dele, o MicroEmpreendedor Individual, que possui o negócio devidamente formalizado (para maiores informações acesse www.portaldoempreendedor.gov.br) pode efetuar os recolhimentos referente a INSS na alíquota de 5%, ou seja, seu recolhimento mensal de INSS será de R$ 27,25. Tal alteração na contribuição teve início em 01/05/2011, após edição de Medida Provisória publicada pela presidência da república.

ATENÇÃO! Recomenda-se especial atenção nestas informações, pois certamente será objeto de cobrança por se tratar de matéria nova na área de financiamento da Seguridade Social.
Comprovação de recolhimentos/atividade do contribuinte individual
A comprovação dos recolhimentos, em regra, se dá pela apresentação dos carnês de recolhimento ou das guias da previdência social devidamente recolhidas.

Já a comprovação da atividade varia conforme a categoria profissional exercida pelo segurado.

Para exemplificar, vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45:
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante
apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento;
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Como se vê, cada categoria possui suas características próprias de documentação a ser apresentada para fins de comprovação de atividade quando exigido pelo INSS.

Salienta-se, ainda, que a comprovação pode ser de interesse do segurado, para as situações em que ele exerceu a atividade na condição de contribuinte individual e deixou de efetuar os recolhimentos, tendo interesse em efetuar as contribuições no período. Nesta situação, havendo a comprovação da atividade e a confissão da dívida, poderá ser retroagida a Data de Início das Contribuições – DIC do segurado, de modo a permitir que ele efetue os pagamentos e tenha o período devidamente computado para os benefícios previdenciários.
 

Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!


Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

Segurado Trabalhador Avulso da Previdência Social

Trabalhador Avulso

Conceituação de Trabalhador Avulso

Inicialmente, o dicionário Priberam da Língua Portuguesa, em sua versão on line, conceitua “Avulso” como isolado, solto, desconexo, desirmanado.

O Decreto 3.048/99 define o trabalhador avulso como “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.

Frisamos que o trabalhador avulso possui os mesmos direitos previstos para o segurado empregado com vínculo empregatício, conforme disposto no Inc XXXIV, do Art. 7º da Constituição Federal.

Geralmente o trabalhador avulso é associado aos trabalhadores dos portos que atuam no embarque/desembarque dos navios e cargas. Entre os principais exemplos, há o estivador, o conferente da carga, o amarrador de embarcação, etc.

Entretanto, existem outras categorias de trabalhadores avulsos – geralmente no meio rural – que são o ensacador de café, de sal, de cacau, etc.

Tomando como exemplo o porto, para simplificar, vejamos as seguintes situações:

a) o trabalhador avulso não é empregado do navio que atraca para desembarcar a carga: o conferente pode ou não querer fazer a conferência da carga do navio, não sendo obrigado a fazê-lo se não for de sua vontade;

b) o trabalhador avulso não é empregado do órgão gestor de mão-de-obra: os trabalhadores do porto podem ou não comparecer diariamente para o trabalho, não havendo nenhuma relação de inter-dependência entre eles ou qualquer relação de subordinação;

c) o órgão gestor de mão-de-obra não possui relação de pessoalidade com o trabalhador avulso: para o OGMO, tanto faz qual conferente irá fazer o serviço;

Quando o navio atraca, o OGMO irá lhe cobrar o preço fixado para a execução do  trabalho conforme tabela de preços fixadas pelo sindicato, cobrando pequena parte pelo serviço prestado, incluídos as verbas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, repartindo o saldo restante entre os trabalhadores que executaram a atividade.

Após a realização do trabalho, o OGMO possui o prazo de 48hrs para efetuar o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores avulsos que executaram o trabalho.

Contribuições do segurado trabalhador avulso

As contribuições do segurado trabalhador avulso obedecem a mesma tabela de contribuição postada no link sobre o segurado empregado (para reler, clique aqui).

É importante salientar que a obrigação de repassar as verbas previdenciárias é de incumbência do OGMO, sendo que o operador portuário responde solidariamente no caso de não repasse. Só para constar, operador portuário é a pessoa jurídica habilitada para efetuar a administração das operações portuárias em porto organizado.

Comprovação da atividade trabalhador avulso

A comprovação da atividade na condição de trabalhador avulso se dá pela apresentação do certifcado emitido pelo OGMO ou pelo sindicato da categoria, conforme o caso, acompanhado de documentos contemporâneos que demonstrem que o segurado executou os trabalhos e em qual categoria. Para a comprovação das remunerações o segurado poderá apresentar a relação de salários-de-contribuição – RSC, acompanhada, também de documentos contemporâneos.

Caso não sejam apresentados os documentos contemporãneos o INSS irá emitir pesquisa externa, na qual um servidor irá até o OGMO para verificar se existem documentos que comprovem e quais informações que lá se encontram, de forma a validar os períodos de atividade e as remunerações recebidas.


Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!

Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

Segurada Empregada Doméstica da Previdência Social

Empregada Doméstica

Conceituação de Empregada Doméstica

Por empregado doméstico deve ser entendido aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei 5.859/72.

Desta forma, fica evidente que a distinção entre o segurado empregado e o empregado doméstico se dá pelo local de trabalho e a finalidade da atividade desenvolvida.

Além da empregada doméstica que temos em mente quando pensamos no tema (passadeira, arrumadeira, cozinheira, etc), é importante lembrar que há outras situações em que o trabalhador será empregado doméstico, como o motorista particular, jardineiro, mordomo, caseiro de sítio e/ou casa de veraneio/inverno, entre outros.

Contribuições da segurada empregada doméstica

As contribuições seguem a mesma tabela do segurado empregado, visto no post anterior (para reler, clique aqui).

Tal qual o empregado, a contribuição do empregado doméstico também é retida e repassada à previdência social pelo empregador doméstico. Desta forma, este também pode ser responsabilizado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

A parte que cabe ao empregador é de 12% sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quando o empregador fizer o recolhimento via GPS – Guia da Previdência Social, já deve computar a parte que lhe é devida (mais detalhes veremos à frente, quando abordaremos o financiamento da Previdência Social).

Comprovação da contribuição/atividade de empregado doméstico

Para a comprovação da contribuição do empregado doméstico, é importante a apresentação das guias ou dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que a comprovação da atividade será feita mediante as informações que constam no cadastro do INSS (CNIS) que tenham sido originadas via GFIP (para os empregados domésticos que possuem FGTS), pela apresentação da CTPS contendo o registro contemporâneo e as anotações pertinentes, e/ou pelos recibos de pagamento emitidos em época própria.

É interessante se atentar que a ausência da comprovação de recolhimento não é, por si só, óbice para a análise e concessão do benefício, uma vez que a obrigação de efetuar os recolhimentos recai sobre o empregador doméstico. Desta forma, havendo a comprovação da atividade, poderá o benefício ser concedido.

Neste sentido, segue Art. 36 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 36. Para o segurado empregado que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Assim, o legislador não puniu o empregado doméstico pelo descumprimento das obrigações por parte do empregador doméstico. Entretanto, para a análise do benefício, o INSS exigirá a demonstração do efetivo exercício de atividade, podendo, inclusive, tomar depoimento do empregador doméstico (conforme §3º do Art. 83 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011).



Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!

Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!

Segurado Empregado da Previdência Social

Segurado Empregado

Conceituação de Segurado Empregado da Previdência Social

Nos concursos públicos para o INSS vêm sendo cobrado com relativa regularidade a questão das categorias de segurados.

Conforme visto anteriormente no último post (para reler sobre segurados obrigatórios, clique aqui), a CLT nos apresenta a definição de empregado como a “pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ou seja, de forma simples empregado é o trabalhador que executa suas atividades à determinada empresa, mediante recebimento de salário.

Por empresa, a Lei 8.212/91 conceitua como a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Além destes, equipara-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço (Ex: médico que contrata uma recepcionista), bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

O inciso I do art. 9º do Decreto 3.048/99 nos apresenta um rol de segurados que encontram-se na categoria de empregados, disponíveis para consulta no link: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

É importante que o candidato tenha em mente que este rol (e os demais que estão disponíveis no Decreto para as outras categorias) são imprescindíveis de leitura.

Contribuições do segurado empregado

As faixas de contribuição do segurado empregado variam conforme tabela abaixo:


Salário-de-contribuição
Alíquota (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00

Pois bem, o segurado empregado possui seus recolhimentos retidos pelo empregador, sendo que este possui a obrigação de repassá-las à Previdência Social, sob pena de incorrer no crime de Apropriação Indébita Previdenciária, Art. 168-A do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Comprovação da atividade de segurado empregado

Em algumas situações, o INSS fará exigências para que o segurado empregado comprove o vínculo empregatício, seja porque este não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seja porque a informação que consta no sistema está extemporânea (foi inserida pela empresa fora de época própria), entre vários outros motivos.

Nestas situações, o empregado poderá apresentar os documentos que demonstrem a regularidade do vínculo, conforme rol abaixo:

I – Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – declaração fornecida pela empresa acompanhada do original ou cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados – LRE ou Ficha de Registro de Empregados – FRE;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e esteja registrado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
VI – recibos de pagamentos contemporâneos aos fatos alegados;
VII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão a comprovar o exercício de atividade junto a empresa.

Desta forma, conforme se vê, a possibilidade de comprovação de atividade do segurado empregado é bem ampla, uma vez que vários documentos, inclusive disponíveis em órgãos públicas (como o comprovante de FGTS da Caixa Econômica Federal) podem ser utilizados para inclusão, retificação ou validação das informações que constam nos sistemas de dados da Previdência Social.


Tem alguma dúvida? Deixe sua pergunta nos comentários!

Gostou do post? Compartilhe clicando abaixo!
 

Direito Previdenciário para Concursos Copyright © 2011 -- Template created by O Pregador -- Powered by Blogger