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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Segurado Facultativo da Previdência Social



Conceituação de Segurado Facultativo da Previdência Social

Segurado facultativo, como o próprio nome já diz, é aquele que não tem a “obrigação” de recolher, efetuando os recolhimentos porque assim o deseja.

Desta forma, segurado facultativo é, por exclusão, todo segurado que não encontra-se na condição de segurado obrigatório da previdência social e que está recolhendo para planejar a percepção dos benefícios programáveis ou se resguardar de fatos que geram direitos aos benefícios não programáveis.

É importante ressaltar que só pode se filiar facultativamente a previdência social quem não se enquadra como contribuinte obrigatório do RGPS ou de RPPS. Ou seja, tanto faz se trata-se de um segurado vinculado à previdência social ou que possua regime próprio de previdência. Desta forma, se o cidadão é servidor público federal, por exemplo, efetuando seus recolhimentos para o Regime Jurídico Único instituído pela 8.112/90, não poderá se filiar facultativamente para a previdência social para obter uma segunda aposentadoria.

São exemplos de segurado facultativo mais usuais o desempregado, a dona-de-casa, o estagiário, o síndico de condomínio que não recebe remuneração, etc.

Por fim, é importante ressaltar que a condição de segurado facultativo é ato volitivo do interessado, só gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não havendo possibilidade de retroação de contribuições.
 

Contribuições do segurado facultativo

O segurado facultativo possui, em síntese, as mesmas características de recolhimento que foram abordadas no tópico sobre o contribuinte individual (para reler, clique aqui).

A regra geral, é que o segurado facultativo faça suas contribuições no porcentual de 20% sobre o salário-de-contribuição que desejar, limitado o limite mínimo e máximo da previdência social, conforme tabela postada no tópico sobre o segurado empregado (para rever, clique aqui).

Além disso, há a possibilidade de contribuição de 11% sobre o salário-mínimo pelo plano simplificado de previdência social, obedecendo as mesmas regras já descritas no tópico de contribuinte individual.

A grande inovação, é a contribuição de 5% do salário-mínimo para a dona-de-casa de baixa renda. Tal possibilidade foi possível após sanção da Lei 12.470/2011, que institui tal direito.

De acordo com a lei, a dona-de-casa que dedique-se exclusivamente as atividades domésticas poderá efetuar o recolhimento de 5% do salário mínimo, fazendo jus aos benefícios de aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, além de deixar para seus dependentes os benefícios de pensão por morte auxílio-reclusão.

Para que a dona-de-casa possa se valer desta contribuição, deve estar cadastrada no CadÚnico – Cadastro Único dos Programas Assistenciais do Governo Federal. Tal cadastrado é operacionalizado nos municípios pelas Secretarias de Assistências Sociais, geralmente através dos CRAS – Centros de Referência em Assistência Social.

Além do cadastro no CadÚnico, a família deve possuir renda inferior a 2 salários mínimos.

Frise-se que, por tratar-se de matéria recente sobre o financiamento da seguridade social, certamente será abordada no concurso público.
 
Comprovação dos recolhimentos do segurado facultativo
Diferentemente das outras categorias, não existe comprovação de atividade por parte deste segurado, uma vez que o mesmo não recolhe em função da atividade que exerce.

Desta forma, se deixou de recolher as contribuições, não há como fazê-las retroativamente, salvo se não estiver prescrito o direito de recolhimento (no caso do segurado facultativo, prescreve o direito de recolhimento após a perda da qualidade de segurado, que será visto mais a frente).

Caso o segurado facultativo tenha efetuado alguma contribuição que não esteja constando nos cadastros da previdência social, obrigatoriamente deverá apresentar o carnê de recolhimento ou a guia da previdência social - GPS devidamente recolhida.



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