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Um pouco mais sobre Inscrição na Previdência Social

Inscrição

No post anterior falamos sobre filiação e inscrição, abordando os aspectos de cada uma das duas situações (para reler sobre Filiação x Inscrição, clique aqui).

Hoje vamos aprofundar um pouco mais o tópico de inscrição, procurando entender de forma didática como se dá este processo junto à previdência social.

Primeiramente, é importante ressaltar que o cidadão é identificado nos cadastros através do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.

NIT, para esclarecer, é gênero, do qual fazem parte as espécies PIS, PASEP, SUS além do NIS – Número de Inscrição Social.

Pois bem, todos os vínculos, remunerações e contribuições do segurado encontram-se vinculados ao seu NIT, que é utilizado para sua identificação no sistema e nos benefícios porventura requeridos.

Vejamos algumas situações sobre a formalização das inscrições junto ao INSS.

Filiado

Para o filiado, a inscrição se dará conforme a categoria profissional a que pertença, conforme abaixo:

a) empregado: pelo registro dos documentos que habilitem o trabalhador a exercer sua atividade (registro em CTPS, órgão de classe, etc), sendo que a inserção na base de dados da previdência se dá automaticamente pelo correto preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, entrega esta feita pela empresa através do sistema de Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.

b) empregado doméstico: o empregado doméstico possui sua atividade cadastrada junto ao sistema conforme declarações prestadas pelo mesmo, além da apresentação da CTPS contendo o registro do vínculo empregatício.

c) trabalhador avulso: semelhante ao empregado, como diferença fundamental que as informações são prestadas pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria, conforme o caso.

d) contribuinte individual: é incluída sua atividade por meio das declarações fornecidas, devendo ser observado a data primeira contribuição sem atraso, caso o segurado já tenha efetuado recolhimentos para a previdência social.

e) segurado especial: a inscrição é feita de forma a vinculá-lo ao grupo familiar com o qual desenvolve sua atividade, além de vincular ao imóvel rural ou embarcação, conforme o caso, entre outras características. Pode ser feita por meio de declaração e apresentação da documentação comprobatória, ou através das informações contidas no sistema, migradas de outros órgãos federais/estaduais/municipais, como o CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, administrado pela Receita Federal.

Não Filiado

O não filiado irá fazer sua inscrição apresentando os documentos necessários para sua identificação além da documentação exigida conforme o grupo a que pertença, ou seja, os dependentes deverão apresentar a comprovação de parentesco (certidão de casamento/nascimento) e dependência econômica (se exigido), os tutores deverão apresentar o tutela outorgada pela justiça, os curadores apresentarão a curatela, os procuradores deverão apresentar a procuração, etc.

Informações adicionais sobre inscrição

Para os filiados, especificamente, é importante ressaltar que um cadastro correto e atualizado é importantíssimo, em vista da publicação do Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, que alterou alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99.

Para a previdência social, os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, independentemente da época a que se refiram, não podendo o INSS fazer exigência para a comprovação das informações, salvo nos casos de dúvidas quanto aos dados existentes nos cadastros ou pela documentação apresentada pelo segurado.

Por dúvidas quanto aos dados ou informações, existem as possibilidades de:

1) Inexistência de informações no CNIS;

2) dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivadas por divergências ou insuficiências de dados relativos:
  a) ao empregador;
  b) ao segurado;
  c) à natureza do vínculo;
  d) procedência da informação;

3) contribuições recolhidas fora de época;
4) etc.

Tal dispositivo de validação das informações foi incluído como alicerce principal do Reconhecimento Automático de Direitos – RAD, programa através do qual a previdência social vem modernizando os cadastros e a legislação, visando ter menor interferência humana possível na definição do direito ao benefício.

Talvez neste ponto quem está lendo esteja pensando no que foi visto anteriormente acerca da obrigação de recolhimento por parte do empregador, tendo o empregado somente sua CTPS devidamente anotada para comprovação do vínculo empregatício, servindo, em tese, como prova do tempo trabalhado.

Entretanto, apesar de existir presunção de legalidade das informações ali contidas, esta é limitada, podendo ser feitas exigências pela previdência social acerca da veracidade das informações lá contidas.

Neste sentido, a súmula 225 do Supremo Tribunal Federal diz:
STF – SUM 225. “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.”
Assim, apenas para exemplificar, em dadas situações é um poder-dever do INSS a exigência de comprovação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, desde que contenham um ou mais elementos citados acima que possam gerar dúvidas acerca de sua regularidade.

Recomenda-se a leitura do post sobre segurado empregado, para rever informações acerca da comprovação de atividade.



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Filiação x Inscrição na Previdência Social

Filiação x Inscrição

Tratam-se de dois conceitos distintos dentro do Direito Previdenciário e que geralmente causam certa confusão em quem está lendo a matéria.

Vamos analisar a seguir cada uma das situações.

Filiação

Filiação, conforme o art. 29 da IN 45, é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial) além daqueles que se filiam facultativamente.

Além disso, o vínculo jurídico gera direitos e obrigações.

Direitos oriundos da filiação


Prestações, sendo os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e serviços (reabilitação profissional, assistência social), entre outras situações.


Obrigações oriundas da filiação

Contribuir mensalmente (ou trimestralmente, se optante pelo recolhimento trimestral), dever de prestar as informações necessárias à fiscalização, entre outras situações.

Finalizando os elementos da conceituação, é evidente que a obrigação e o direito são inversamente revertidas num direito ou obrigação ao outro sujeito da relação. Ou seja, o direito do segurado de receber o benefício é composto pela obrigação da previdência social em pagar, assim como a obrigação em que o segurado encontra-se de contribuir mensalmente constitui em direito da previdência social de exigir o crédito.

Todas as demais pessoas que se relacionam com a previdência social (dependentes, procuradores, tutores, curadores, etc) são considerados não filiados, nestas circunstâncias.

A idade mínima para que o segurado possa se filiar ao RGPS é 16 anos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que alterou a idade de 14 para 16 anos. Entretanto, esta regra possui uma exceção: a pessoa acima de 14 anos pode filiar-se na condição de menor aprendiz, respeitados os requisitos previstos em lei (sobre o contrato de aprendizagem, recomenda-se a leitura do Art. 428 da CLT).

Analisando a filiação na condição de segurado facultativo, que, como visto anteriormente trata-se de ato de vontade do segurado, não sendo em hipótese alguma obrigatória, ressaltamos dois aspectos importantes:

a) a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a cessação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebimento de benefício.
Ex: João foi demitido em 01/03/2011. Somente poderá se filiar na condição de segurado facultativo na competência 04/2011, pois no mês de março houve exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória.

b) O servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social.

Finalmente, sobre a filiação, ressalta-se que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Quanto a regra acima, é importante frisar que não é determinante a atividade fim da empresa e sim a relação jurídica desta para com o colaborador.
Ex1. Antonio faz faxina (pela qual recebe remuneração) na “Associação de Amigos da Escola”, três vezes por semana. Nesta situação, trata-se de segurado obrigatório.
Ex.2. Antonio faz faxina voluntariamente na “Associação de Amigos da Escola”, de segunda à sexta. Na situação exposta, trata-se de segurado não filiado ao RGPS.

Inscrição

Inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social (no caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Assim, teremos as seguintes situações:

a) segurado filiado e inscrito: constam no CNIS as informações referentes aos vínculos, remunerações ou contribuições do segurado, bem como eventual abertura de atividade, quando necessário. Ex: Segurado empregado com o vínculo empregatício devidamente informado no CNIS em época própria pela empresa;

b) segurado filiado e não inscrito: segurado vem vertendo as contribuições para a previdência social em vista do exercício de sua atividade sem constar as informações de sua atividade e/ou de seu cadastro. Ex: segurado especial que recolhe sobre a produção sem nunca ter sido cadastrado junto ao CNIS;

c) segurado não filiado e inscrito: segurado que possui cadastro no CNIS mas não encontra-se filiado. Ex: Dependentes menores de 14 anos que não podem filiar-se mas possuem cadastro para recebimento de benefício de pensão por morte;

d) segurado não filiado e não inscrito: parcela da população que não exerce atividade e não encontra-se inscrita junto ao CNIS. Ex: Dona-de-casa que nunca exerceu qualquer atividade remunerada, sempre se dedicando às atividades do lar.

Até aqui, fizemos um paralelo entre as duas situações.

No próximo post, vamos detalhar um pouco mais sobre as formas como a previdência social operacionaliza as inscrições, nas diversas situações acima.


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