Um pouco mais sobre Inscrição na Previdência Social

Inscrição

No post anterior falamos sobre filiação e inscrição, abordando os aspectos de cada uma das duas situações (para reler sobre Filiação x Inscrição, clique aqui).

Hoje vamos aprofundar um pouco mais o tópico de inscrição, procurando entender de forma didática como se dá este processo junto à previdência social.

Primeiramente, é importante ressaltar que o cidadão é identificado nos cadastros através do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.

NIT, para esclarecer, é gênero, do qual fazem parte as espécies PIS, PASEP, SUS além do NIS – Número de Inscrição Social.

Pois bem, todos os vínculos, remunerações e contribuições do segurado encontram-se vinculados ao seu NIT, que é utilizado para sua identificação no sistema e nos benefícios porventura requeridos.

Vejamos algumas situações sobre a formalização das inscrições junto ao INSS.

Filiado

Para o filiado, a inscrição se dará conforme a categoria profissional a que pertença, conforme abaixo:

a) empregado: pelo registro dos documentos que habilitem o trabalhador a exercer sua atividade (registro em CTPS, órgão de classe, etc), sendo que a inserção na base de dados da previdência se dá automaticamente pelo correto preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, entrega esta feita pela empresa através do sistema de Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.

b) empregado doméstico: o empregado doméstico possui sua atividade cadastrada junto ao sistema conforme declarações prestadas pelo mesmo, além da apresentação da CTPS contendo o registro do vínculo empregatício.

c) trabalhador avulso: semelhante ao empregado, como diferença fundamental que as informações são prestadas pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria, conforme o caso.

d) contribuinte individual: é incluída sua atividade por meio das declarações fornecidas, devendo ser observado a data primeira contribuição sem atraso, caso o segurado já tenha efetuado recolhimentos para a previdência social.

e) segurado especial: a inscrição é feita de forma a vinculá-lo ao grupo familiar com o qual desenvolve sua atividade, além de vincular ao imóvel rural ou embarcação, conforme o caso, entre outras características. Pode ser feita por meio de declaração e apresentação da documentação comprobatória, ou através das informações contidas no sistema, migradas de outros órgãos federais/estaduais/municipais, como o CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, administrado pela Receita Federal.

Não Filiado

O não filiado irá fazer sua inscrição apresentando os documentos necessários para sua identificação além da documentação exigida conforme o grupo a que pertença, ou seja, os dependentes deverão apresentar a comprovação de parentesco (certidão de casamento/nascimento) e dependência econômica (se exigido), os tutores deverão apresentar o tutela outorgada pela justiça, os curadores apresentarão a curatela, os procuradores deverão apresentar a procuração, etc.

Informações adicionais sobre inscrição

Para os filiados, especificamente, é importante ressaltar que um cadastro correto e atualizado é importantíssimo, em vista da publicação do Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, que alterou alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99.

Para a previdência social, os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, independentemente da época a que se refiram, não podendo o INSS fazer exigência para a comprovação das informações, salvo nos casos de dúvidas quanto aos dados existentes nos cadastros ou pela documentação apresentada pelo segurado.

Por dúvidas quanto aos dados ou informações, existem as possibilidades de:

1) Inexistência de informações no CNIS;

2) dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivadas por divergências ou insuficiências de dados relativos:
  a) ao empregador;
  b) ao segurado;
  c) à natureza do vínculo;
  d) procedência da informação;

3) contribuições recolhidas fora de época;
4) etc.

Tal dispositivo de validação das informações foi incluído como alicerce principal do Reconhecimento Automático de Direitos – RAD, programa através do qual a previdência social vem modernizando os cadastros e a legislação, visando ter menor interferência humana possível na definição do direito ao benefício.

Talvez neste ponto quem está lendo esteja pensando no que foi visto anteriormente acerca da obrigação de recolhimento por parte do empregador, tendo o empregado somente sua CTPS devidamente anotada para comprovação do vínculo empregatício, servindo, em tese, como prova do tempo trabalhado.

Entretanto, apesar de existir presunção de legalidade das informações ali contidas, esta é limitada, podendo ser feitas exigências pela previdência social acerca da veracidade das informações lá contidas.

Neste sentido, a súmula 225 do Supremo Tribunal Federal diz:
STF – SUM 225. “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.”
Assim, apenas para exemplificar, em dadas situações é um poder-dever do INSS a exigência de comprovação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, desde que contenham um ou mais elementos citados acima que possam gerar dúvidas acerca de sua regularidade.

Recomenda-se a leitura do post sobre segurado empregado, para rever informações acerca da comprovação de atividade.



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1 comentários:

  • 25 de fevereiro de 2012 às 08:03
    Anônimo Disse:

    O produtor tem seu tempo de contrbuiçao no cinis sob numero de pis, isto conta como tempo p/ aposentadoria? o inss tem que reconhecer? mesmo que o produtor tenha sido empregador?

    delete
 

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