Auxílio-Acidente |
O benefício de auxílio-acidente é devido para quem possui uma limitação para o trabalho, decorrente de um acidente de qualquer natureza. Trata-se de um benefício com cunho indenizatório.
Essa limitação ao trabalho decorre de sequelas definitivas ou pela consolidação das lesões sofridas com o acidente de qualquer natureza.
Aqui, só para deixar explicado, por acidente de qualquer natureza pode ser entendido o acidente típico (Ex. amputação de uma mão em uma máquina da empresa), o de trajeto (Ex. atropelamento sofrido no caminho para o trabalho) ou o de doença ocupacional (Ex. LER sofrida por um digitador).
Pois bem, diferente das espécies anteriores que vimos, o auxílio-acidente não é devido para todas as categorias de segurados. Somente receberá o benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. As demais categorias não fazem jus ao recebimento do benefício.
Requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente
São requisitos essenciais para a concessão do benefício:
a) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;
b) estar em período de manutenção da qualidade de segurado;
c) apresentar limitação da capacidade laborativa.
Aqui é importante lembrar que esta redução da capacidade laboral deve ser definitiva, mas poderá possibilitar ao trabalhador continuar
O exemplo mais típico é a amputação de um membro, que embora crie um obstáculo para o segurado continuar com suas atividades habituais, não o impossibilita.
A regra para a concessão do benefício é que haja sequela que resulte em:
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade na época do acidente;
c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Não faz jus ao benefício
a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
b) aquele que na data do acidente não detinha qualidade de segurado;
c) aquele que apresente danos funcionais ou reducação da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Informações complementares sobre o benefício de Auxílio-Acidente
O benefício de auxílio-acidente tem seu início após a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado vinha recebendo.
O benefício cessa pela morte do segurado ou pela concessão de aposentadoria.
Caso o segurado faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo problema que originou a concessão do benefício de auxílio-acidente, este será suspenso enquanto durar aquele, restabelecendo-se após a cessação.
Caso o segurado faça jus à novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, será verificado qual a renda mais vantajosa, recebendo então o benefício mais vantajoso, sendo cessado o outro.
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Olá Rafael. Meu nome é Maili e conheci o seu blog através da Tatiana Kelly. Eu trabalho com ela e pretendo prestar o concurso do INSS. Estou estudando no momento os benefícios, especificamente auxílo-acidente e tenho uma dúvida. O auxílio-acidente será concedido somente após o auxílio-doença? Por quais motivos?
Se você puder responder a minha dúvida, eu agradeço a gentileza.