Salário de Benefício (Parte II)

Salário-de-Benefício

Pois bem, no post anterior já vimos vários tópicos sobre o salário de benefício.

Continuando o estudo, o segurado especial terá como salário de benefício o valor de 01 salário mínimo, salvo se tiver efetuado as contribuições facultativamente pelo período necessário para a carência do benefício requerido. Se tiver recolhido nestas condições, terá o benefício apurado conforme a regra geral, pela média das contribuições correspondentes a 80% do período.

Fator previdenciário

Provavelmente que lê o blog já deve ter ouvido falar dele.

Trata-se do multiplicador utilizado nas aposentadorias que, quase que invariavelmente, reduz o valor do benefício, sendo o grande vilão para quem quer se aposentar por tempo de contribuição.

Isto ocorre porque geralmente quem se aposenta por tempo de contribuição o faz ao atingir o tempo mínimo necessário, estando com uma idade ainda pequena.

Para quem quer ver a fórmula, ela se encontra no Art. 32 do Decreto 3.048/99.

Basicamente, a fórmula leva em conta a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (conforme tabela publicada pelo IBGE), tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, idade no momento da aposentadoria, e uma alíquota utilizada correspondente a 0,31.

Pois bem, em vista dos índices utilizados, quanto menor a idade e menor o tempo de contribuição, por consequência menor será o valor do salário de benefício.

Quanto ao fator previdenciário, é importante frisar que o tempo de contribuição terá um acréscimo de:

a) 05 anos, quando se tratar de mulher;

b) 05 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente de professor ou professora.

Isto porque nestas situações o tempo mínimo é reduzido conforme o sexo e/ou categoria, sendo menor que 35 anos de contribuição.

Múltipla Atividade na apuração do salário de benefício

Existem situações em que o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes, como por exemplo um médico que trabalha no hospital e possui um consultório.

Nestas situações, a apuração do salário de benefício obedece algumas características:

1) segurado satisfaz todas as condições do benefício: nesta situação, os salários de contribuição serão somados para fins de apuração do salário de benefício.

2) segurado não satisfaz todas as condições do benefício em uma das atividades: nesta situação, o salário de benefício será apurado pelas atividades em que o segurado implementou todos os requisitos, acrescido de um porcentual daquela em que não implementou.

Ex: João ingressa com pedido de auxílio-doença em 01/04/2011. João trabalha na empresa “ABC Ltda.” desde 02/01/2000 e, recentemente, ingressou na empresa “XYZ Ltda.”, tendo como admissão 02/01/2011. A carência para o benefício de auxílio-doença é 12 contribuições, sendo que João completou a carência na primeira empresa e somente possui 03 contribuições na segunda empresa antes do ingresso com pedido de benefício. Nesta situação, o salário de benefício será apurado com base na média da empresa ABC acrescido de 3/12 avos do que for apurado na empresa XYZ.

Neste ponto, é importante lembrar que o segurado não pode recolher acima do teto da previdência social. Caso a soma das atividades ultrapasse, ou caso uma das atividades esteja superior ao teto, o segurado deverá diminuir a contribuição ou deixar de recolher em uma delas, sendo que nesta situação, não será considerado como múltipla atividade estes meses.

Finalmente, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez isentos de carência não são calculados com fórmula de múltipla atividade.


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