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Salário de Benefício (Parte II)

Salário-de-Benefício

Pois bem, no post anterior já vimos vários tópicos sobre o salário de benefício.

Continuando o estudo, o segurado especial terá como salário de benefício o valor de 01 salário mínimo, salvo se tiver efetuado as contribuições facultativamente pelo período necessário para a carência do benefício requerido. Se tiver recolhido nestas condições, terá o benefício apurado conforme a regra geral, pela média das contribuições correspondentes a 80% do período.

Fator previdenciário

Provavelmente que lê o blog já deve ter ouvido falar dele.

Trata-se do multiplicador utilizado nas aposentadorias que, quase que invariavelmente, reduz o valor do benefício, sendo o grande vilão para quem quer se aposentar por tempo de contribuição.

Isto ocorre porque geralmente quem se aposenta por tempo de contribuição o faz ao atingir o tempo mínimo necessário, estando com uma idade ainda pequena.

Para quem quer ver a fórmula, ela se encontra no Art. 32 do Decreto 3.048/99.

Basicamente, a fórmula leva em conta a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (conforme tabela publicada pelo IBGE), tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, idade no momento da aposentadoria, e uma alíquota utilizada correspondente a 0,31.

Pois bem, em vista dos índices utilizados, quanto menor a idade e menor o tempo de contribuição, por consequência menor será o valor do salário de benefício.

Quanto ao fator previdenciário, é importante frisar que o tempo de contribuição terá um acréscimo de:

a) 05 anos, quando se tratar de mulher;

b) 05 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente de professor ou professora.

Isto porque nestas situações o tempo mínimo é reduzido conforme o sexo e/ou categoria, sendo menor que 35 anos de contribuição.

Múltipla Atividade na apuração do salário de benefício

Existem situações em que o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes, como por exemplo um médico que trabalha no hospital e possui um consultório.

Nestas situações, a apuração do salário de benefício obedece algumas características:

1) segurado satisfaz todas as condições do benefício: nesta situação, os salários de contribuição serão somados para fins de apuração do salário de benefício.

2) segurado não satisfaz todas as condições do benefício em uma das atividades: nesta situação, o salário de benefício será apurado pelas atividades em que o segurado implementou todos os requisitos, acrescido de um porcentual daquela em que não implementou.

Ex: João ingressa com pedido de auxílio-doença em 01/04/2011. João trabalha na empresa “ABC Ltda.” desde 02/01/2000 e, recentemente, ingressou na empresa “XYZ Ltda.”, tendo como admissão 02/01/2011. A carência para o benefício de auxílio-doença é 12 contribuições, sendo que João completou a carência na primeira empresa e somente possui 03 contribuições na segunda empresa antes do ingresso com pedido de benefício. Nesta situação, o salário de benefício será apurado com base na média da empresa ABC acrescido de 3/12 avos do que for apurado na empresa XYZ.

Neste ponto, é importante lembrar que o segurado não pode recolher acima do teto da previdência social. Caso a soma das atividades ultrapasse, ou caso uma das atividades esteja superior ao teto, o segurado deverá diminuir a contribuição ou deixar de recolher em uma delas, sendo que nesta situação, não será considerado como múltipla atividade estes meses.

Finalmente, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez isentos de carência não são calculados com fórmula de múltipla atividade.


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Salário de Benefício (Parte 1)

Salário de Benefício

Conceituação de salário de benefício

Salário de benefício é o valor apurado pelo INSS que serve de base para apuração da renda mensal inicial.

São calculados com base no salário de benefício as seguintes espécies:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria especial;

d) auxílio-doença;

e) auxílio-acidente;

f) aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, as seguintes espécies não são apuradas com base no SB:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) salário-família;

d) salário-maternidade.

A forma de cálculo do salário de benefício consiste no seguinte:

1 – a partir de julho/1994, corrigem-se todos os salários;

2 – 20% do período que contém os menores salários são descartados;

3 – é feito uma média aritmética simples do que sobrou, ou seja, de 80% do período contributivo.


Além disso, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incide o fator previdenciário obrigatoriamente. Já para o benefício de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só vai ser aplicado se for benéfico ao segurado.

O valor apurado a título de salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao teto de contribuição para a previdência social.

Informações adicionais sobre salário de benefício

Os aumentos voluntariamente concedidos pela empresa nos 36 últimos meses do contrato do empregado não serão considerados para apuração do SB, salvo se homologados pela Justiça do Trabalho, ou se derivado de normas gerais da empresa, ou ainda se decorrente de sentença normativa de reajustamente de salário ganho pela categoria profissional.

Nos meses em que o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício deste benefício.
Inexistindo recolhimentos no período e comprovado o vínculo empregatício, será considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo.

Quando o segurado for titular de benefício e fizer jus a concessão de benefício de aposentadoria (qualquer modalidade), o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado antes de ser aplicado o índice de correção. Nos meses em que o segurado não tiver contribuído, o valor do auxílio-acidente não supre a não contribuição.

No próximo post veremos mais assuntos relacionados ao salário de benefício, como o fator previdenciário, o cálculo com múltiplas atividades, entre outros.


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