Auxílio-Reclusão |
Seguindo os estudos dos benefícios para os dependentes, hoje veremos o auxílio-reclusão.
Em síntese, este benefício é muito parecido com o benefício de pensão por morte, com a alteração do fato gerador que, ao invés da morte do segurado, levará em conta a situação de cárcere.
Requisitos para a concessão do benefício Auxílio-Reclusão
São requisitos para a concessão do benefício:
a) a pessoa que está reclusa ser segurada ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado;
b) não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadora ou abono de permanência em serviço;
c) o último salário-de-contribuição do segurado não pode ser superior a um teto estipulado em portaria ministerial do MPS;
d) ser dependente do segurado.
Como se vê, a principal diferença entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a questão do teto do salário-de-contribuição do segurado que encontra-se recluso.
De resto, segue a mesma linha já estudada previamente no post anterior.
Data de Início do benefício Auxílio-Reclusão
Será fixado na data do recolhimento à prisão caso seja requerido até 30 dias desta data, ou na data da entrada do requerimento, se recolhido após esta data.
Aqui é importante lembrar que as regras vistas no benefício de pensão por morte para o dependente menor de 16 anos também se aplicam neste benefício, sendo interessante o candidato reler o que foi visto.
Cessação do benefício Auxílio-Reclusão
O benefício cessará:
a) pela morte do dependente;
b) pela morte do segurado;
c) na data da soltura do segurado;
d) pela concessão do benefício de aposentadoria para o segurado;
e) pela emancipação para o dependente menor;
f) pela cessação da invalidez para o dependente inválido;
Suspensão do benefício Auxílio-Reclusão
Ficará suspenso, ainda, se os dependentes deixarem de apresentar a declaração de permanência carcerária trimestralmente. Esta declaração é expedida pelo órgão responsável pela carceragem informando que o segurado permanece recluso e qual o regime de carceragem (fechado, semi-aberto ou aberto).
Informações adicionais sobre o Auxílio-Reclusão
No caso de fuga do preso, o período já usufruído de período de manutenção da qualidade de segurado será considerado, continuando após a data da fuga. Ou seja, quando o segurado é posto em liberdade, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, já no caso de fuga, a prisão somente interrompe o que já vinha sendo computado, continuando de onde havia sido interrompida.
Se o preso trabalhar durante o período de fuga, este vínculo empregatício será considerado para fins de verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Lembrando que ocorrendo a perda da qualidade de segurado, sendo segurado sendo recapturado, o benefício será indeferido.
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