Pensão por Morte

Pensão por Morte

Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.

Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte


São requisitos para a concessão do benefício:

a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;

b) Ser dependente do segurado instituidor.

São somente dois os requisitos do benefício.

Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).

A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).

Início do benefício de Pensão por Morte


O benefício se inicia:

a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;

b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;

c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;

e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.

É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.

Cessação do benefício de Pensão por Morte


O benefício de pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) ao completar 21 anos para o dependente menor;

c) pela emancipação, para o dependente menor;

d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.

Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte


A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.

A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.

No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.

Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.

Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.

Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.

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2 comentários em “Pensão por Morte”

  • 9 de julho de 2012 às 18:41
    Anônimo Disse:

    E quando da renuncia da ex-cônjuge à época do divórcio e agora encontra-se com reais necessidade de assistencia para a própria subsistencia?? Há possibilidade de habilitação para a percepção do rateio da pensão por morte??

    delete
  • 19 de julho de 2012 às 10:02

    Caro colega,

    Para que a ex-cônjuge possa fazer jus ao rateio do benefício de pensão por morte, é necessário provar a existência do recebimento de pensão alimentícia podendo ser através de prova de encargos domésticos evidentes.

    Neste caso, ela deverá comprovar que efetivamente recebia auxílio econômico do segurado instituidor, podendo ser em pecúnia ou através do pagamento de contas domésticas, por exemplo, para que possa fazer jus á percepção do benefício.

    Abs.


    Rafael Pinheiro

    delete
 

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