Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Renda Mensal do Benefício

Renda Mensal do Benefício

Conceituação de Renda Mensal do Benefício

Renda Mensal do Benefício – RMB, também conhecida como Renda Mensal Inicial – RMI, é o valor que efetivamente o segurado vai começar recebendo em seu benefício.

Trata-se do valor que irá substituir o rendimento do trabalho do segurado, que será responsável pela garantia da subsistência do cidadão, não podendo ser inferior a um salário mínimo tampouco pode ser superior ao valor do teto de contribuição para a previdência social.

A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

Na prática, trata-se de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado (para reler sobre o salário de benefício, clique Parte I e Parte II).

Percentuais do salário-de-benefício das espécies de Benefícios

Os valores porcentuais recebidos em cada espécie de benefício são:

a) Auxílio-Doença – 91% do SB;

b) Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

c) Auxílio-Acidente – 50% do SB;

d) Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

e) Aposentadoria Especial – 100% do SB;

f) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (inclusive de professor) – 100% do SB;

g) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional – 70% do SB + 5% por cada ano de contribuição que supere o mínimo exigido, até o limite de 100%.

Vamos explicar, rapidamente, as situações da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para ficar mais claro.

Ex1 – João possui 20 anos de contribuição para a previdência social, possuindo 240 contribuições para fins de carência. O requisito para a concessão do benefício é 180 contribuições. Desta forma, João possui 60 contribuições ou 5 grupos de 12 contribuições além do mínimo exigido. Neste exemplo, João receberá como RMI o porcentual de 70% + 5% do SB, totalizando 75%.

Ex2 – Antonio, para se aposentar por tempo de contribuição proporcionalmente, precisava atingir o tempo mínimo (já acrescido do pedágio) de 32 anos 01 mês e 19 dias. Antonio trabalhou até completar 34 anos 03 meses e 15 dias, quando ingressou com o pedido. Nesta situação, Antonio receberá como RMI o porcentual de 70% + 10% do SB, totalizando 80% de RMI.

Benefícios que não são apurados pelo salário-de-benefício

Acima nós vimos os benefícios em que a renda mensal inicial deriva do SB.

As demais espécies tem métodos próprios de apuração, que divergem das regras acima.

Só para citar como exemplo, a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão são apurados de acordo com o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor do benefício (aquele que veio a falecer ou se encontra preso) faria jus na data da ocorrência do fato gerador (óbito ou reclusão).

O salário-maternidade, por sua vez, possui regras conforme o tipo segurada, conforme abaixo explicamos:

a) empregada: consiste numa renda igual ao seu último salário (se for fixo) ou na média dos últimos 6 meses para a empregada que recebe renda variável;

b) avulsa: consiste numa renda igual ao seu último salário recebido equivalente a um mês de salário, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição;

c) empregada doméstica: consiste numa renda igual ao seu último salário, limitando-se ao teto máximo de contribuição;

d) contribuinte individual, facultativa e segurada em período e manutenção da qualidade de segurada: consiste numa renda apurada pela média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição em um período não superior a 15 meses do fato gerador, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.

e) especial: a segurada especial terá como renda o valor de um salário mínimo, salvo se recolher facultativamente, situação na qual será obedecida a regra acima (letra d).

Descontos permitidos nos benefícios pagos pelo INSS

Os benefícios previdenciários pagos pela previdência social tem caráter alimentar, pois substituem os rendimentos do trabalho e garantem que a família do segurado sobreviva destes valores.

Apesar desta situação, em algumas situações é possível haver descontos nos benefícios, conforme lista abaixo:

I) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II) pagamentos de benefícios além do devido, respeitado o limite máximo de 30% do valor do benefício;
III) IRPF;

IV) alimentos determinados em sentença judicial;

V) empréstimos e financiamentos contratados pelo segurado, observado o desconto máximo de 30% para empréstimos ou de 20% para empréstimos + 10% para cartão de crédito;

VI) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados, desde que autorizadas.

Reajustamento do Valor dos Benefícios pagos pelo INSS

Os benefícios que estão sendo pagos aos segurados devem ter seus valores reajustados anualmente, na mesma data em que o salário mínimo é reajustado, tendo como regra de fator de atualização o índice apurado pelo INPC.


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Salário de Benefício (Parte II)

Salário-de-Benefício

Pois bem, no post anterior já vimos vários tópicos sobre o salário de benefício.

Continuando o estudo, o segurado especial terá como salário de benefício o valor de 01 salário mínimo, salvo se tiver efetuado as contribuições facultativamente pelo período necessário para a carência do benefício requerido. Se tiver recolhido nestas condições, terá o benefício apurado conforme a regra geral, pela média das contribuições correspondentes a 80% do período.

Fator previdenciário

Provavelmente que lê o blog já deve ter ouvido falar dele.

Trata-se do multiplicador utilizado nas aposentadorias que, quase que invariavelmente, reduz o valor do benefício, sendo o grande vilão para quem quer se aposentar por tempo de contribuição.

Isto ocorre porque geralmente quem se aposenta por tempo de contribuição o faz ao atingir o tempo mínimo necessário, estando com uma idade ainda pequena.

Para quem quer ver a fórmula, ela se encontra no Art. 32 do Decreto 3.048/99.

Basicamente, a fórmula leva em conta a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (conforme tabela publicada pelo IBGE), tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, idade no momento da aposentadoria, e uma alíquota utilizada correspondente a 0,31.

Pois bem, em vista dos índices utilizados, quanto menor a idade e menor o tempo de contribuição, por consequência menor será o valor do salário de benefício.

Quanto ao fator previdenciário, é importante frisar que o tempo de contribuição terá um acréscimo de:

a) 05 anos, quando se tratar de mulher;

b) 05 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente de professor ou professora.

Isto porque nestas situações o tempo mínimo é reduzido conforme o sexo e/ou categoria, sendo menor que 35 anos de contribuição.

Múltipla Atividade na apuração do salário de benefício

Existem situações em que o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes, como por exemplo um médico que trabalha no hospital e possui um consultório.

Nestas situações, a apuração do salário de benefício obedece algumas características:

1) segurado satisfaz todas as condições do benefício: nesta situação, os salários de contribuição serão somados para fins de apuração do salário de benefício.

2) segurado não satisfaz todas as condições do benefício em uma das atividades: nesta situação, o salário de benefício será apurado pelas atividades em que o segurado implementou todos os requisitos, acrescido de um porcentual daquela em que não implementou.

Ex: João ingressa com pedido de auxílio-doença em 01/04/2011. João trabalha na empresa “ABC Ltda.” desde 02/01/2000 e, recentemente, ingressou na empresa “XYZ Ltda.”, tendo como admissão 02/01/2011. A carência para o benefício de auxílio-doença é 12 contribuições, sendo que João completou a carência na primeira empresa e somente possui 03 contribuições na segunda empresa antes do ingresso com pedido de benefício. Nesta situação, o salário de benefício será apurado com base na média da empresa ABC acrescido de 3/12 avos do que for apurado na empresa XYZ.

Neste ponto, é importante lembrar que o segurado não pode recolher acima do teto da previdência social. Caso a soma das atividades ultrapasse, ou caso uma das atividades esteja superior ao teto, o segurado deverá diminuir a contribuição ou deixar de recolher em uma delas, sendo que nesta situação, não será considerado como múltipla atividade estes meses.

Finalmente, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez isentos de carência não são calculados com fórmula de múltipla atividade.


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Salário de Benefício (Parte 1)

Salário de Benefício

Conceituação de salário de benefício

Salário de benefício é o valor apurado pelo INSS que serve de base para apuração da renda mensal inicial.

São calculados com base no salário de benefício as seguintes espécies:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria especial;

d) auxílio-doença;

e) auxílio-acidente;

f) aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, as seguintes espécies não são apuradas com base no SB:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) salário-família;

d) salário-maternidade.

A forma de cálculo do salário de benefício consiste no seguinte:

1 – a partir de julho/1994, corrigem-se todos os salários;

2 – 20% do período que contém os menores salários são descartados;

3 – é feito uma média aritmética simples do que sobrou, ou seja, de 80% do período contributivo.


Além disso, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incide o fator previdenciário obrigatoriamente. Já para o benefício de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só vai ser aplicado se for benéfico ao segurado.

O valor apurado a título de salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao teto de contribuição para a previdência social.

Informações adicionais sobre salário de benefício

Os aumentos voluntariamente concedidos pela empresa nos 36 últimos meses do contrato do empregado não serão considerados para apuração do SB, salvo se homologados pela Justiça do Trabalho, ou se derivado de normas gerais da empresa, ou ainda se decorrente de sentença normativa de reajustamente de salário ganho pela categoria profissional.

Nos meses em que o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício deste benefício.
Inexistindo recolhimentos no período e comprovado o vínculo empregatício, será considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo.

Quando o segurado for titular de benefício e fizer jus a concessão de benefício de aposentadoria (qualquer modalidade), o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado antes de ser aplicado o índice de correção. Nos meses em que o segurado não tiver contribuído, o valor do auxílio-acidente não supre a não contribuição.

No próximo post veremos mais assuntos relacionados ao salário de benefício, como o fator previdenciário, o cálculo com múltiplas atividades, entre outros.


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Carência nos benefícios do INSS

Carência nos benefícios do INSS

Conceituação de carência nos benefícios do INSS

Conforme abordado superficialmente no capítulo anterior, período de carência é a quantidade mínima de contribuições necessárias para a implementação do direito ao benefício, conforme exigido pela legislação.

É importante ter em mente que carência é diferente de tempo de contribuição. Aliás, tratam-se de conceitos distintos que muitas vezes são confundidas quando se está lendo a lei.

Vamos exemplificar para ficar mais claro.

Ex: Vínculo empregatício de 31/01/2011 a 01/03/2011
Tempo de contribuição: 01 mês e 02 dias
Carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março)

Pois bem, conforme a categoria do segurado, a carência será verificada de forma distinta, conforme abaixo exposto:

a) empregado + trabalhador avulso: a carência é contada a partir da data da filiação ao RGPS, ainda que inexistam informações sobre as remunerações recebidas no período;

b) empregado doméstico + contribuinte individual + especial que recolhe facultativamente + facultativo: a carência é contada da data da primeira contribuição recolhida em época própria, sem atraso. As competências anteriores não são consideradas para carência, somente para tempo de contribuição.

c) Segurado especial que não recolhe facultativamente: a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural. Aqui cabe a ressalva de que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua, lembrando que não vão constar recolhimentos pela forma diferenciada de contribuição – para rever alguns conceitos sobre o segurado especial, clique aqui.

Aqui, frise-se, ainda, que os recolhimentos do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual prestador de serviços (a partir de 04/2003), são presumidos, uma vez que é dever do empregador, do órgão gestor de mão-de-obra e do tomador de serviços, respectivamente, repassar as informações para a previdência social. Assim, havendo a comprovação de atividade o período será computado independente de existirem os recolhimentos devidos.

Carência para os Benefícios do INSS

Os benefícios que exigem carência, seguem a tabela a seguir:

Carência

Benefício

10 contribuições salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
12 contribuições auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez;
180 contribuições aposentadoria por idade;
aposentadoria especial;
aposentadoria por tempo de contribuição

Os benefícios isentos de carência são:

1) pensão por morte;

2) auxílio-reclusão;

3) salário-família;

4) auxílio-acidente;

5) salário-maternidade para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

6) reabilitação profissional;

7) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Por acidente do trabalho deve ser entendido o típico, o de trajeto e a doença profissional (veremos em detalhes mais a frente).

8) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos com base na lista de doenças abaixo:
  a) tuberculose ativa;
  b) hanseníase;
  c) alienação mental;
  d) neoplasia maligna;
  e) cegueira;
  f) paralisia irreversível e incapacitante;
  g) cardiopatia grave;
  h) doença de Parkinson;
  i) espondiloartrose anquilosante;
  j) nefropatia grave;
  k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
  l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  n) hepatopatia grave.

Existem situações em que os períodos serão ou não computados para carência. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2008, assim diz sobre o tema:
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Ainda sobre a carência, o art. 142 da Lei 8.213/91 nos apresenta a seguinte tabela progressiva para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial para quem se filiou antes de 24/07/1991:

Ano de implementação das condições

Número de contribuições exigidas

1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Em 2011, finalmente a tabela progressiva atingiu as 180 contribuições, nivelando com todos os trabalhadores. Apesar disso, é importante conhecer a tabela progressiva pois o que será levado em conta na análise do benefício de aposentadoria por idade é o ano de implementação da idade exigida.

Vamos exemplificar:
Joana completou 60 anos de idade em 1991, quando a carência exigida era 60 meses. Nesta época, ela possuia um vínculo empregatício, anterior a 1991, de 4 anos e 2 meses registrados em sua CTPS, que contabilizava 50 contribuições. No ano de 2010, recolheu facultaivamente 11 contribuições., totalizando, desta forma, 61 contribuições Nesta situação, embora Joana tenha integralizado a carência no ano de 2010, será concedido o benefício com base na carência do ano de 1991, data em que a segurada completou a idade.

O entendimento acima não era o adotado pela previdência social até recentemente, pois o texto da lei deixa espaço para interpretações distintas. O texto diz assim:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (negritei)

Desta forma, no exemplo acima da Joana, pelo entendimento anterior, o requerimento seria indeferido, e a segurada iria sempre “correr” atrás da tabela até alcançá-la, ou seja, Joana somente se aposentadoria quando atingisse a carência de 180 contribuições, uma vez que no ano de 2010 ela não possuía as 174 contribuições.

Recentemente foi pacificado, então o candidato deve ter em mente que a carência é a do ano em que o segurado atingiu a idade para a concessão do benefício por idade e não do ano em que ele der a entrada no requerimento de benefício.

No próximo post veremos outros elementos que compõe o benefício.



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Seguro Social

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Bom, depois da pausa que fizemos para ver algumas questões, vamos abordar um pouco sobre o seguro social.

Como já visto anteriormente a previdência social garante cobertura a uma série de eventos, mediante contribuição prévia. Trata-se nada mais do que um seguro, tal qual qualquer seguro que é oferecido por segurados e bancos, como o seguro de um carro, de vida, etc.

Características do Seguro Social


Todo seguro possui algumas características elementares, que são:

Segurado – quem paga o seguro;
Beneficiário – quem recebe o seguro;
Carência – quantidade mínima de prestações para fazer jus ao benefício;
Fato gerador – evento que desencadeia o direito ao seguro;
Prestações – benefícios e serviços que são contratados, ou seja, que são passíveis de recebimento conforme um fato futuro certo ou incerto.

Pois bem, sobre o seguro social já abordamos anteriormente sobre os segurados e beneficiários da previdência social.

Há situações em que o segurado se confunde com o beneficiário, por ser a mesma pessoa. É o caso, por exemplo, quando o segurado se aposenta (por idade, invalidez, tempo de contribuição ou especial).

Há situações em que são pessoas distintas, como por exemplo, no caso da pensão por morte, em que o segurado é o instituidor da pensão e o beneficiário seu dependente previsto em lei.

Carência, é o número mínimo de contribuições exigidas. Há situações em que a carência é determinante para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, salário-maternidade para a segurada contribuinte individual, etc) e há outras em que o benefício será isento de carência (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, pensão por morte, etc).

No seguro social, os fatos geradores são divididos entre os programados (tempo de contribuição, idade) os não programados (incapacidade para o trabalho, morte, etc).

A título de informação, é importante salientar que a previdência social tenta mitigar alguns riscos sociais, como os de incapacidade para o trabalho, invalidez, morte decorrente de acidente do trabalho, etc, mediante políticas públicas, como as ações judiciais regressivas (com fins de ressarcimento dos valores pagos com benefícios) propostas contra empresas que descumprem normas de segurança e higiene do trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que aumenta a contribuição da empresa que possui um desempenho ruim no tangente a prevenção de acidentes do trabalho, entre outras medidas.

Tais ações são pedagógicas, buscando que os empregadores efetivamente implementem políticas de higiene e segurança do trabalho (cumprindo o que dizem as Normas Regulamentadoras – NR’s), visando que o estado seja menos onerado com o pagamento de benefícios previdenciários / acidentários.

Retomando, nas prestações temos os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e os serviços (habilitação e reabilitação profissional e serviço social) que são prestados pela previdência social.

Fazendo um paralelo, vamos comparar com um seguro de um carro para ficar mais claro o que é o quê:


Seguro Social

Seguro de Carro

Segurado: contribuinte. Segurado: proprietário do veículo.
Beneficiário: contribuinte / dependentes. Beneficiário: proprietário do veículo e sucessores na lei civil.
Carência: quantidade mínima de contribuições mensais, se exigido. Carência: pagamento do prêmio, seja de uma vez ou mensalmente.
Fato gerador: incapacidade, morte, nascimento de filho, invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão, etc. Fato gerador: roubo ou furto do veículo, colisão, incêndio, etc.
Prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional, etc. Prestações: pagamento do valor do carro conforme tabela FIPE, conserto em oficina autorizada, carro reserva, etc.

Conforme se vê, é bem simples visualizar como o seguro social funciona para resguardar os direitos dos contribuintes, quando comparado a um seguro que é mais do nosso dia-a-dia.

Daí se vê que o termo previdência social faz bem sentido, pois será beneficiário quem foi previdente, ou seja, quem contribuiu para estar resguardado contra os riscos da vida.

Assim, depois dessa síntese sobre a matéria, iniciaremos no próximo post a falar um pouco mais sobre os elementos do seguro social, desta vez aprofundando a matéria.




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1 – Questões de Concursos

Agora que já abordamos uma quantidade considerável de matéria, está na hora de fazer uma pausa e olhar o que foi cobrado em concursos anteriores.
Não se esqueçam que uma pequena revisão faz bem antes de tentar resolver.
1 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio de comprovação de dados pessoais e outros elementos.
2 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a dversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
3 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Um trabalhador que tenha sido contratado como escrevente por titular de serviços notariais em 2/1/1995 é segurado obrigatório da previdência social como empregado.
4 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Se um ex-dirigente sindical, aposentado pelo RGPS, for nomeado magistrado classista temporário da justiça do trabalho, ele será segurado desse regime como empregado.
5 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A previdência tem caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, nos órgãos colegiados.
6 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A filiação ao RGPS representa ato volitivo em relação ao trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, preste serviços a terceiros.
7 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A filiação materializa a inscrição junto ao RGPS e objetiva a identificação pessoal do segurado.
8- (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) É vedada a inscrição de segurado após sua morte, exceto em caso de segurado especial.
9 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O servidor, civil ou militar, amparado por regime próprio, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS não precisa contribuir em relação a essas atividades, pois elas já possuem cobertura previdenciária.
10 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido.
11 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a:
I – saúde; II – educação; III – habitação; IV – assistência social; V – previdência social.
Estão corretos os itens:
a) IV e V, apenas.
b) I, II e V, apenas.
c) I, IV e V, apenas.
d) II, III, e IV, apenas.
e) I, II, III e IV, apenas.
12 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) a assistência social é política social que provê o atendiemnto das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa poprtadora de deficiência. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que:
a) é exigida a comprovação de ao menos 1(um) recolhimento à seguridade social para ter direito à assistência;
b) é aplicável em caráter exclusivo aos segurados e seus dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 70 (setenta) anos.
c) é independente de qualquer contribuição à seguridade social.
d) são beneficiados apenas os dependentes de segurados que tenham cumprido o período de carência previsto em lei.
e) são beneficiados apenas os segurados em dia com as contribuições previdenciárias.
13 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Antônio Walas, devido a sua notória experiência no mercado financeiro, recebeu proposta para ser diretor-empregado de um grande banco de investimentos, com direito a prticipação direta nos resultados da empresa. Caso Antônio aceite a proposta, sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social será:
a) obrigatória, como empregado.
b) obrigatória, como contribuinte individual.
c) obrigatória, como segurado especial.
d) facultativa, por ter deixado de ser segurado obrigatório.
e) facultativa, como associado eleito para cargo de direção remunerada.
14 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Carlos afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal.
A inscrição de Carlos no Regime Geral de Previdência Social será obrigatória, na qualidade de:
a) empregado. b) empregado doméstico. c) trabalhador auvlso. d) contribuinte individual e) segurado especial
15 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A previdência social é o segmento da seguridade social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando ocorrer certa contingência prevista em lei. São beneficiários das prestações previdenciárias:
a) somente os segurados.
b) segurado e seus dependentes.
c) toda e qualquer pessoa que já tiver contribuído para a Previdência Social, pelo menos com 01 (uma) contribuição mensal, sendo indiferente o período de tal recolhimento.
d) aqueles que sofrerem riscos sociais, tais como incapacidade laborativa e idade avançada, independente de contribuição à previdência social.
e) todos os brasileiros, independente de contribuição à previdência social.
16 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) São dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social:
a) todos aqueles que dependam economicamente do segurado, sendo irrelevante o vínculo conjugal ou consanguíneo.
b) todos aqueles indicados como dependentes, nos termos da legislação tributária do imposto de renda.
c) as pessoas designadas pelo segurado para serem dependentes.
d) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a), pais, irmao(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a).
d) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), pais, irmao(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a).
17 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A inscrição do(a) companheiro do segurado no Regime Geral de Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento de benefício a que tiver direito. Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica do(a) companheiro(a), é suficiente a apresentação de:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) prova testemunhal de que o segurado e o dependente mantém ou mantiveram união estável.
c) disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio e conta bancária conjunta.
d) declaração do(a) companheiro(a) de que viveu uma relação de companheirismo com o segurado, mesmo que esta tenha terminado anos antes do ato de inscrição.
e) sentença homologatória em procedimento judicial de justificação que se presta a colher prova testemunhal, em juízo, da existência da união estável.
18 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado.
19 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.
20 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio-doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independemente de contribuição para a previdência social.
21 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Célia, professora de uma universidade, eventualmente presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
22 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestaçaõ de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.
23 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido á prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
24 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Alzira, estudante, filiou-se facultaivamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
25 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado.
Bom, acima postamos algumas questões para que, quem acompanha o blog, veja como os assuntos estudados foram cobrados nas provas anteriores.
Dúvidas quanto as respostas, gabarito, etc, por favor, pergunte nos comentários!


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