Salário de Benefício (Parte 1)

Salário de Benefício

Conceituação de salário de benefício

Salário de benefício é o valor apurado pelo INSS que serve de base para apuração da renda mensal inicial.

São calculados com base no salário de benefício as seguintes espécies:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria especial;

d) auxílio-doença;

e) auxílio-acidente;

f) aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, as seguintes espécies não são apuradas com base no SB:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) salário-família;

d) salário-maternidade.

A forma de cálculo do salário de benefício consiste no seguinte:

1 – a partir de julho/1994, corrigem-se todos os salários;

2 – 20% do período que contém os menores salários são descartados;

3 – é feito uma média aritmética simples do que sobrou, ou seja, de 80% do período contributivo.


Além disso, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incide o fator previdenciário obrigatoriamente. Já para o benefício de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só vai ser aplicado se for benéfico ao segurado.

O valor apurado a título de salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao teto de contribuição para a previdência social.

Informações adicionais sobre salário de benefício

Os aumentos voluntariamente concedidos pela empresa nos 36 últimos meses do contrato do empregado não serão considerados para apuração do SB, salvo se homologados pela Justiça do Trabalho, ou se derivado de normas gerais da empresa, ou ainda se decorrente de sentença normativa de reajustamente de salário ganho pela categoria profissional.

Nos meses em que o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício deste benefício.
Inexistindo recolhimentos no período e comprovado o vínculo empregatício, será considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo.

Quando o segurado for titular de benefício e fizer jus a concessão de benefício de aposentadoria (qualquer modalidade), o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado antes de ser aplicado o índice de correção. Nos meses em que o segurado não tiver contribuído, o valor do auxílio-acidente não supre a não contribuição.

No próximo post veremos mais assuntos relacionados ao salário de benefício, como o fator previdenciário, o cálculo com múltiplas atividades, entre outros.


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Carência nos benefícios do INSS

Carência nos benefícios do INSS

Conceituação de carência nos benefícios do INSS

Conforme abordado superficialmente no capítulo anterior, período de carência é a quantidade mínima de contribuições necessárias para a implementação do direito ao benefício, conforme exigido pela legislação.

É importante ter em mente que carência é diferente de tempo de contribuição. Aliás, tratam-se de conceitos distintos que muitas vezes são confundidas quando se está lendo a lei.

Vamos exemplificar para ficar mais claro.

Ex: Vínculo empregatício de 31/01/2011 a 01/03/2011
Tempo de contribuição: 01 mês e 02 dias
Carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março)

Pois bem, conforme a categoria do segurado, a carência será verificada de forma distinta, conforme abaixo exposto:

a) empregado + trabalhador avulso: a carência é contada a partir da data da filiação ao RGPS, ainda que inexistam informações sobre as remunerações recebidas no período;

b) empregado doméstico + contribuinte individual + especial que recolhe facultativamente + facultativo: a carência é contada da data da primeira contribuição recolhida em época própria, sem atraso. As competências anteriores não são consideradas para carência, somente para tempo de contribuição.

c) Segurado especial que não recolhe facultativamente: a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural. Aqui cabe a ressalva de que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua, lembrando que não vão constar recolhimentos pela forma diferenciada de contribuição – para rever alguns conceitos sobre o segurado especial, clique aqui.

Aqui, frise-se, ainda, que os recolhimentos do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual prestador de serviços (a partir de 04/2003), são presumidos, uma vez que é dever do empregador, do órgão gestor de mão-de-obra e do tomador de serviços, respectivamente, repassar as informações para a previdência social. Assim, havendo a comprovação de atividade o período será computado independente de existirem os recolhimentos devidos.

Carência para os Benefícios do INSS

Os benefícios que exigem carência, seguem a tabela a seguir:

Carência

Benefício

10 contribuições salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
12 contribuições auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez;
180 contribuições aposentadoria por idade;
aposentadoria especial;
aposentadoria por tempo de contribuição

Os benefícios isentos de carência são:

1) pensão por morte;

2) auxílio-reclusão;

3) salário-família;

4) auxílio-acidente;

5) salário-maternidade para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

6) reabilitação profissional;

7) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Por acidente do trabalho deve ser entendido o típico, o de trajeto e a doença profissional (veremos em detalhes mais a frente).

8) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos com base na lista de doenças abaixo:
  a) tuberculose ativa;
  b) hanseníase;
  c) alienação mental;
  d) neoplasia maligna;
  e) cegueira;
  f) paralisia irreversível e incapacitante;
  g) cardiopatia grave;
  h) doença de Parkinson;
  i) espondiloartrose anquilosante;
  j) nefropatia grave;
  k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
  l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  n) hepatopatia grave.

Existem situações em que os períodos serão ou não computados para carência. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2008, assim diz sobre o tema:
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Ainda sobre a carência, o art. 142 da Lei 8.213/91 nos apresenta a seguinte tabela progressiva para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial para quem se filiou antes de 24/07/1991:

Ano de implementação das condições

Número de contribuições exigidas

1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Em 2011, finalmente a tabela progressiva atingiu as 180 contribuições, nivelando com todos os trabalhadores. Apesar disso, é importante conhecer a tabela progressiva pois o que será levado em conta na análise do benefício de aposentadoria por idade é o ano de implementação da idade exigida.

Vamos exemplificar:
Joana completou 60 anos de idade em 1991, quando a carência exigida era 60 meses. Nesta época, ela possuia um vínculo empregatício, anterior a 1991, de 4 anos e 2 meses registrados em sua CTPS, que contabilizava 50 contribuições. No ano de 2010, recolheu facultaivamente 11 contribuições., totalizando, desta forma, 61 contribuições Nesta situação, embora Joana tenha integralizado a carência no ano de 2010, será concedido o benefício com base na carência do ano de 1991, data em que a segurada completou a idade.

O entendimento acima não era o adotado pela previdência social até recentemente, pois o texto da lei deixa espaço para interpretações distintas. O texto diz assim:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (negritei)

Desta forma, no exemplo acima da Joana, pelo entendimento anterior, o requerimento seria indeferido, e a segurada iria sempre “correr” atrás da tabela até alcançá-la, ou seja, Joana somente se aposentadoria quando atingisse a carência de 180 contribuições, uma vez que no ano de 2010 ela não possuía as 174 contribuições.

Recentemente foi pacificado, então o candidato deve ter em mente que a carência é a do ano em que o segurado atingiu a idade para a concessão do benefício por idade e não do ano em que ele der a entrada no requerimento de benefício.

No próximo post veremos outros elementos que compõe o benefício.



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Seguro Social

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Bom, depois da pausa que fizemos para ver algumas questões, vamos abordar um pouco sobre o seguro social.

Como já visto anteriormente a previdência social garante cobertura a uma série de eventos, mediante contribuição prévia. Trata-se nada mais do que um seguro, tal qual qualquer seguro que é oferecido por segurados e bancos, como o seguro de um carro, de vida, etc.

Características do Seguro Social


Todo seguro possui algumas características elementares, que são:

Segurado – quem paga o seguro;
Beneficiário – quem recebe o seguro;
Carência – quantidade mínima de prestações para fazer jus ao benefício;
Fato gerador – evento que desencadeia o direito ao seguro;
Prestações – benefícios e serviços que são contratados, ou seja, que são passíveis de recebimento conforme um fato futuro certo ou incerto.

Pois bem, sobre o seguro social já abordamos anteriormente sobre os segurados e beneficiários da previdência social.

Há situações em que o segurado se confunde com o beneficiário, por ser a mesma pessoa. É o caso, por exemplo, quando o segurado se aposenta (por idade, invalidez, tempo de contribuição ou especial).

Há situações em que são pessoas distintas, como por exemplo, no caso da pensão por morte, em que o segurado é o instituidor da pensão e o beneficiário seu dependente previsto em lei.

Carência, é o número mínimo de contribuições exigidas. Há situações em que a carência é determinante para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, salário-maternidade para a segurada contribuinte individual, etc) e há outras em que o benefício será isento de carência (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, pensão por morte, etc).

No seguro social, os fatos geradores são divididos entre os programados (tempo de contribuição, idade) os não programados (incapacidade para o trabalho, morte, etc).

A título de informação, é importante salientar que a previdência social tenta mitigar alguns riscos sociais, como os de incapacidade para o trabalho, invalidez, morte decorrente de acidente do trabalho, etc, mediante políticas públicas, como as ações judiciais regressivas (com fins de ressarcimento dos valores pagos com benefícios) propostas contra empresas que descumprem normas de segurança e higiene do trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que aumenta a contribuição da empresa que possui um desempenho ruim no tangente a prevenção de acidentes do trabalho, entre outras medidas.

Tais ações são pedagógicas, buscando que os empregadores efetivamente implementem políticas de higiene e segurança do trabalho (cumprindo o que dizem as Normas Regulamentadoras – NR’s), visando que o estado seja menos onerado com o pagamento de benefícios previdenciários / acidentários.

Retomando, nas prestações temos os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e os serviços (habilitação e reabilitação profissional e serviço social) que são prestados pela previdência social.

Fazendo um paralelo, vamos comparar com um seguro de um carro para ficar mais claro o que é o quê:


Seguro Social

Seguro de Carro

Segurado: contribuinte. Segurado: proprietário do veículo.
Beneficiário: contribuinte / dependentes. Beneficiário: proprietário do veículo e sucessores na lei civil.
Carência: quantidade mínima de contribuições mensais, se exigido. Carência: pagamento do prêmio, seja de uma vez ou mensalmente.
Fato gerador: incapacidade, morte, nascimento de filho, invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão, etc. Fato gerador: roubo ou furto do veículo, colisão, incêndio, etc.
Prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional, etc. Prestações: pagamento do valor do carro conforme tabela FIPE, conserto em oficina autorizada, carro reserva, etc.

Conforme se vê, é bem simples visualizar como o seguro social funciona para resguardar os direitos dos contribuintes, quando comparado a um seguro que é mais do nosso dia-a-dia.

Daí se vê que o termo previdência social faz bem sentido, pois será beneficiário quem foi previdente, ou seja, quem contribuiu para estar resguardado contra os riscos da vida.

Assim, depois dessa síntese sobre a matéria, iniciaremos no próximo post a falar um pouco mais sobre os elementos do seguro social, desta vez aprofundando a matéria.




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1 – Questões de Concursos

Agora que já abordamos uma quantidade considerável de matéria, está na hora de fazer uma pausa e olhar o que foi cobrado em concursos anteriores.
Não se esqueçam que uma pequena revisão faz bem antes de tentar resolver.
1 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio de comprovação de dados pessoais e outros elementos.
2 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a dversas empresas, com ou sem a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
3 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Um trabalhador que tenha sido contratado como escrevente por titular de serviços notariais em 2/1/1995 é segurado obrigatório da previdência social como empregado.
4 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Se um ex-dirigente sindical, aposentado pelo RGPS, for nomeado magistrado classista temporário da justiça do trabalho, ele será segurado desse regime como empregado.
5 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A previdência tem caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, nos órgãos colegiados.
6 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A filiação ao RGPS representa ato volitivo em relação ao trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, preste serviços a terceiros.
7 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A filiação materializa a inscrição junto ao RGPS e objetiva a identificação pessoal do segurado.
8- (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) É vedada a inscrição de segurado após sua morte, exceto em caso de segurado especial.
9 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O servidor, civil ou militar, amparado por regime próprio, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS não precisa contribuir em relação a essas atividades, pois elas já possuem cobertura previdenciária.
10 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido.
11 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a:
I – saúde; II – educação; III – habitação; IV – assistência social; V – previdência social.
Estão corretos os itens:
a) IV e V, apenas.
b) I, II e V, apenas.
c) I, IV e V, apenas.
d) II, III, e IV, apenas.
e) I, II, III e IV, apenas.
12 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) a assistência social é política social que provê o atendiemnto das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa poprtadora de deficiência. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que:
a) é exigida a comprovação de ao menos 1(um) recolhimento à seguridade social para ter direito à assistência;
b) é aplicável em caráter exclusivo aos segurados e seus dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 70 (setenta) anos.
c) é independente de qualquer contribuição à seguridade social.
d) são beneficiados apenas os dependentes de segurados que tenham cumprido o período de carência previsto em lei.
e) são beneficiados apenas os segurados em dia com as contribuições previdenciárias.
13 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Antônio Walas, devido a sua notória experiência no mercado financeiro, recebeu proposta para ser diretor-empregado de um grande banco de investimentos, com direito a prticipação direta nos resultados da empresa. Caso Antônio aceite a proposta, sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social será:
a) obrigatória, como empregado.
b) obrigatória, como contribuinte individual.
c) obrigatória, como segurado especial.
d) facultativa, por ter deixado de ser segurado obrigatório.
e) facultativa, como associado eleito para cargo de direção remunerada.
14 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Carlos afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal.
A inscrição de Carlos no Regime Geral de Previdência Social será obrigatória, na qualidade de:
a) empregado. b) empregado doméstico. c) trabalhador auvlso. d) contribuinte individual e) segurado especial
15 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A previdência social é o segmento da seguridade social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando ocorrer certa contingência prevista em lei. São beneficiários das prestações previdenciárias:
a) somente os segurados.
b) segurado e seus dependentes.
c) toda e qualquer pessoa que já tiver contribuído para a Previdência Social, pelo menos com 01 (uma) contribuição mensal, sendo indiferente o período de tal recolhimento.
d) aqueles que sofrerem riscos sociais, tais como incapacidade laborativa e idade avançada, independente de contribuição à previdência social.
e) todos os brasileiros, independente de contribuição à previdência social.
16 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) São dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social:
a) todos aqueles que dependam economicamente do segurado, sendo irrelevante o vínculo conjugal ou consanguíneo.
b) todos aqueles indicados como dependentes, nos termos da legislação tributária do imposto de renda.
c) as pessoas designadas pelo segurado para serem dependentes.
d) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a), pais, irmao(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a).
d) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), pais, irmao(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a).
17 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) A inscrição do(a) companheiro do segurado no Regime Geral de Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento de benefício a que tiver direito. Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica do(a) companheiro(a), é suficiente a apresentação de:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) prova testemunhal de que o segurado e o dependente mantém ou mantiveram união estável.
c) disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio e conta bancária conjunta.
d) declaração do(a) companheiro(a) de que viveu uma relação de companheirismo com o segurado, mesmo que esta tenha terminado anos antes do ato de inscrição.
e) sentença homologatória em procedimento judicial de justificação que se presta a colher prova testemunhal, em juízo, da existência da união estável.
18 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado.
19 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.
20 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio-doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independemente de contribuição para a previdência social.
21 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Célia, professora de uma universidade, eventualmente presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
22 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestaçaõ de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.
23 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido á prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
24 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Alzira, estudante, filiou-se facultaivamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
25 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado.
Bom, acima postamos algumas questões para que, quem acompanha o blog, veja como os assuntos estudados foram cobrados nas provas anteriores.
Dúvidas quanto as respostas, gabarito, etc, por favor, pergunte nos comentários!


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Qualidade de Segurado da Previdência Social

Qualidade de Segurado

Conceituação de qualidade de segurado

Qualidade de segurado, como o próprio termo diz, é a condição de segurado, no caso, junto à previdência social.

A regra é que todos os que estão contribuindo para a previdência social possuem qualidade de segurado, não havendo dúvidas quanto a esta situação.

E quando deixam de contribuir?

Nesta situação, o segurado manterá a qualidade de segurado da previdência social por prazo determinado, conforme abaixo transcrito:

I) Sem limite de prazo: quem está recebendo benefício;

II) 12 meses:
a) após a cessação do benefício por incapacidade;
b) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, inclusive se estiver licenciado sem remuneração ou suspenso;
c) término da segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) a partir do livramento, do segurado detido ou recluso;

III) 6 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo;

IV) 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado para prestar serviço militar.

Acima está a regra geral de manutenção da qualidade de segurado aplicada aos casos que chegam no INSS.

Existem duas exceções de dilatação de prazo, a saber:

1) Segurado com mais de 120 contribuições: o segurado que tenha mais de 10 anos de contribuição ininterruptas, ou entre uma interrupção e outra não tenha havido a perda da qualidade de segurado, terá o prazo previsto nas letras “a” e “b” do item II acima dilatados em 12 meses, ou seja, o prazo será de 24 meses.
2) Segurado desempregado com a situação comprovada: o segurado que comprove a situação de desemprego por meio do recebimento do seguro-desemprego, de registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, declaração expedida por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, terá o prazo dilatado em 12 meses, nas situações das letras “a” e “b” do item II acima.

Então, poderemos ter a situação do empregado que cessou as contribuições (prazo de manutenção da Q. S. 12 meses) por motivo de desemprego comprovado (+12 meses) e que tenha mais de 10 anos de contribuição (+12 meses). Nesta situação, poderá ficar até 36 meses sem contribuir para a previdência social, que ainda assim terá o seu direito garantido.

Para o segurado recluso, temos a situação de manutenção de 12 meses após o livramento, visto acima. Mas e se ele fugir?

Nesta situação, a reclusão apenas suspende o prazo já usufruído, continuando a partir de onde havia sido interrompido.

Ex: José cessou as contribuições em 31/12/2009, tendo sido preso em 01/03/2009 (já usufruiu 02 meses). Fugiu da cadeia em 31/12/2011. Nesta situação, o prazo de manutenção será por mais dez meses, esgotando-se em 31/10/2011.

Data da Verificação da Perda da Qualidade de Segurado

O marco da perda da qualidade de segurado é o dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição imediatamente posterior ao do final dos prazos vistos acima.

Vamos exemplificar uma situação de 12 meses para melhor gravar a situação:

Final do vínculo empregatício: 11/12/2009
Prazo de manutenção da Q. S.: 12 meses
Data final de manutenção da Q. S.: 10/12/2010
Contribuição imediatamente posterior: 01/2011
Prazo para recolhimento: 15/02/2011
Data da perda da Q. S.: 16/02/2011

Conforme visto no exemplo acima, o prazo elencado não reflete efetivamente a data da perda da Q. S.. Assim, em que pese que o prazo era de 12 meses, vencendo no mês de Dezembro/2010, o segurado ainda estaria segurado para todos os eventos que ocorressem até o dia 15/02/2011.

Efeitos da Perda da Qualidade de Segurado

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, todos os direitos inerentes a esta condição também se extinguem.

Por exemplo, havendo perda da Q. S., o segurado não poderá receber o benefício de auxílio-doença para todo problema de saúde incapacitante que ocorrer a partir da data da perda.

Informações Adicionais sobre qualidade de segurado

O segurado que tenha deixado de contribuir, e opte por contribuir facultativamente, durante o prazo de manutenção da Q.S., após a interrupção das contribuições nesta condição, manterá a qualidade de segurado por 12 meses.

O segurado facultativo que tenha recebido benefício manterá a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação do benefício.

Situações específicas sobre qualidade de segurado nos benefícios serão abordadas mais a frente.



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Um pouco mais sobre Inscrição na Previdência Social

Inscrição

No post anterior falamos sobre filiação e inscrição, abordando os aspectos de cada uma das duas situações (para reler sobre Filiação x Inscrição, clique aqui).

Hoje vamos aprofundar um pouco mais o tópico de inscrição, procurando entender de forma didática como se dá este processo junto à previdência social.

Primeiramente, é importante ressaltar que o cidadão é identificado nos cadastros através do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.

NIT, para esclarecer, é gênero, do qual fazem parte as espécies PIS, PASEP, SUS além do NIS – Número de Inscrição Social.

Pois bem, todos os vínculos, remunerações e contribuições do segurado encontram-se vinculados ao seu NIT, que é utilizado para sua identificação no sistema e nos benefícios porventura requeridos.

Vejamos algumas situações sobre a formalização das inscrições junto ao INSS.

Filiado

Para o filiado, a inscrição se dará conforme a categoria profissional a que pertença, conforme abaixo:

a) empregado: pelo registro dos documentos que habilitem o trabalhador a exercer sua atividade (registro em CTPS, órgão de classe, etc), sendo que a inserção na base de dados da previdência se dá automaticamente pelo correto preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, entrega esta feita pela empresa através do sistema de Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.

b) empregado doméstico: o empregado doméstico possui sua atividade cadastrada junto ao sistema conforme declarações prestadas pelo mesmo, além da apresentação da CTPS contendo o registro do vínculo empregatício.

c) trabalhador avulso: semelhante ao empregado, como diferença fundamental que as informações são prestadas pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria, conforme o caso.

d) contribuinte individual: é incluída sua atividade por meio das declarações fornecidas, devendo ser observado a data primeira contribuição sem atraso, caso o segurado já tenha efetuado recolhimentos para a previdência social.

e) segurado especial: a inscrição é feita de forma a vinculá-lo ao grupo familiar com o qual desenvolve sua atividade, além de vincular ao imóvel rural ou embarcação, conforme o caso, entre outras características. Pode ser feita por meio de declaração e apresentação da documentação comprobatória, ou através das informações contidas no sistema, migradas de outros órgãos federais/estaduais/municipais, como o CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, administrado pela Receita Federal.

Não Filiado

O não filiado irá fazer sua inscrição apresentando os documentos necessários para sua identificação além da documentação exigida conforme o grupo a que pertença, ou seja, os dependentes deverão apresentar a comprovação de parentesco (certidão de casamento/nascimento) e dependência econômica (se exigido), os tutores deverão apresentar o tutela outorgada pela justiça, os curadores apresentarão a curatela, os procuradores deverão apresentar a procuração, etc.

Informações adicionais sobre inscrição

Para os filiados, especificamente, é importante ressaltar que um cadastro correto e atualizado é importantíssimo, em vista da publicação do Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, que alterou alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99.

Para a previdência social, os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, independentemente da época a que se refiram, não podendo o INSS fazer exigência para a comprovação das informações, salvo nos casos de dúvidas quanto aos dados existentes nos cadastros ou pela documentação apresentada pelo segurado.

Por dúvidas quanto aos dados ou informações, existem as possibilidades de:

1) Inexistência de informações no CNIS;

2) dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivadas por divergências ou insuficiências de dados relativos:
  a) ao empregador;
  b) ao segurado;
  c) à natureza do vínculo;
  d) procedência da informação;

3) contribuições recolhidas fora de época;
4) etc.

Tal dispositivo de validação das informações foi incluído como alicerce principal do Reconhecimento Automático de Direitos – RAD, programa através do qual a previdência social vem modernizando os cadastros e a legislação, visando ter menor interferência humana possível na definição do direito ao benefício.

Talvez neste ponto quem está lendo esteja pensando no que foi visto anteriormente acerca da obrigação de recolhimento por parte do empregador, tendo o empregado somente sua CTPS devidamente anotada para comprovação do vínculo empregatício, servindo, em tese, como prova do tempo trabalhado.

Entretanto, apesar de existir presunção de legalidade das informações ali contidas, esta é limitada, podendo ser feitas exigências pela previdência social acerca da veracidade das informações lá contidas.

Neste sentido, a súmula 225 do Supremo Tribunal Federal diz:
STF – SUM 225. “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.”
Assim, apenas para exemplificar, em dadas situações é um poder-dever do INSS a exigência de comprovação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, desde que contenham um ou mais elementos citados acima que possam gerar dúvidas acerca de sua regularidade.

Recomenda-se a leitura do post sobre segurado empregado, para rever informações acerca da comprovação de atividade.



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Filiação x Inscrição na Previdência Social

Filiação x Inscrição

Tratam-se de dois conceitos distintos dentro do Direito Previdenciário e que geralmente causam certa confusão em quem está lendo a matéria.

Vamos analisar a seguir cada uma das situações.

Filiação

Filiação, conforme o art. 29 da IN 45, é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial) além daqueles que se filiam facultativamente.

Além disso, o vínculo jurídico gera direitos e obrigações.

Direitos oriundos da filiação


Prestações, sendo os benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc) e serviços (reabilitação profissional, assistência social), entre outras situações.


Obrigações oriundas da filiação

Contribuir mensalmente (ou trimestralmente, se optante pelo recolhimento trimestral), dever de prestar as informações necessárias à fiscalização, entre outras situações.

Finalizando os elementos da conceituação, é evidente que a obrigação e o direito são inversamente revertidas num direito ou obrigação ao outro sujeito da relação. Ou seja, o direito do segurado de receber o benefício é composto pela obrigação da previdência social em pagar, assim como a obrigação em que o segurado encontra-se de contribuir mensalmente constitui em direito da previdência social de exigir o crédito.

Todas as demais pessoas que se relacionam com a previdência social (dependentes, procuradores, tutores, curadores, etc) são considerados não filiados, nestas circunstâncias.

A idade mínima para que o segurado possa se filiar ao RGPS é 16 anos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que alterou a idade de 14 para 16 anos. Entretanto, esta regra possui uma exceção: a pessoa acima de 14 anos pode filiar-se na condição de menor aprendiz, respeitados os requisitos previstos em lei (sobre o contrato de aprendizagem, recomenda-se a leitura do Art. 428 da CLT).

Analisando a filiação na condição de segurado facultativo, que, como visto anteriormente trata-se de ato de vontade do segurado, não sendo em hipótese alguma obrigatória, ressaltamos dois aspectos importantes:

a) a filiação não pode ocorrer no mês em que houver a cessação de atividade sujeita à filiação obrigatória ou o recebimento de benefício.
Ex: João foi demitido em 01/03/2011. Somente poderá se filiar na condição de segurado facultativo na competência 04/2011, pois no mês de março houve exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória.

b) O servidor público (seja ativo ou aposentado) não pode filiar-se facultativamente à previdência social.

Finalmente, sobre a filiação, ressalta-se que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Quanto a regra acima, é importante frisar que não é determinante a atividade fim da empresa e sim a relação jurídica desta para com o colaborador.
Ex1. Antonio faz faxina (pela qual recebe remuneração) na “Associação de Amigos da Escola”, três vezes por semana. Nesta situação, trata-se de segurado obrigatório.
Ex.2. Antonio faz faxina voluntariamente na “Associação de Amigos da Escola”, de segunda à sexta. Na situação exposta, trata-se de segurado não filiado ao RGPS.

Inscrição

Inscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente com a previdência social e da identificação da pessoa física nos cadastros da previdência social (no caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Assim, teremos as seguintes situações:

a) segurado filiado e inscrito: constam no CNIS as informações referentes aos vínculos, remunerações ou contribuições do segurado, bem como eventual abertura de atividade, quando necessário. Ex: Segurado empregado com o vínculo empregatício devidamente informado no CNIS em época própria pela empresa;

b) segurado filiado e não inscrito: segurado vem vertendo as contribuições para a previdência social em vista do exercício de sua atividade sem constar as informações de sua atividade e/ou de seu cadastro. Ex: segurado especial que recolhe sobre a produção sem nunca ter sido cadastrado junto ao CNIS;

c) segurado não filiado e inscrito: segurado que possui cadastro no CNIS mas não encontra-se filiado. Ex: Dependentes menores de 14 anos que não podem filiar-se mas possuem cadastro para recebimento de benefício de pensão por morte;

d) segurado não filiado e não inscrito: parcela da população que não exerce atividade e não encontra-se inscrita junto ao CNIS. Ex: Dona-de-casa que nunca exerceu qualquer atividade remunerada, sempre se dedicando às atividades do lar.

Até aqui, fizemos um paralelo entre as duas situações.

No próximo post, vamos detalhar um pouco mais sobre as formas como a previdência social operacionaliza as inscrições, nas diversas situações acima.


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