Segurado Trabalhador Avulso da Previdência Social

Trabalhador Avulso

Conceituação de Trabalhador Avulso

Inicialmente, o dicionário Priberam da Língua Portuguesa, em sua versão on line, conceitua “Avulso” como isolado, solto, desconexo, desirmanado.

O Decreto 3.048/99 define o trabalhador avulso como “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.

Frisamos que o trabalhador avulso possui os mesmos direitos previstos para o segurado empregado com vínculo empregatício, conforme disposto no Inc XXXIV, do Art. 7º da Constituição Federal.

Geralmente o trabalhador avulso é associado aos trabalhadores dos portos que atuam no embarque/desembarque dos navios e cargas. Entre os principais exemplos, há o estivador, o conferente da carga, o amarrador de embarcação, etc.

Entretanto, existem outras categorias de trabalhadores avulsos – geralmente no meio rural – que são o ensacador de café, de sal, de cacau, etc.

Tomando como exemplo o porto, para simplificar, vejamos as seguintes situações:

a) o trabalhador avulso não é empregado do navio que atraca para desembarcar a carga: o conferente pode ou não querer fazer a conferência da carga do navio, não sendo obrigado a fazê-lo se não for de sua vontade;

b) o trabalhador avulso não é empregado do órgão gestor de mão-de-obra: os trabalhadores do porto podem ou não comparecer diariamente para o trabalho, não havendo nenhuma relação de inter-dependência entre eles ou qualquer relação de subordinação;

c) o órgão gestor de mão-de-obra não possui relação de pessoalidade com o trabalhador avulso: para o OGMO, tanto faz qual conferente irá fazer o serviço;

Quando o navio atraca, o OGMO irá lhe cobrar o preço fixado para a execução do  trabalho conforme tabela de preços fixadas pelo sindicato, cobrando pequena parte pelo serviço prestado, incluídos as verbas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, repartindo o saldo restante entre os trabalhadores que executaram a atividade.

Após a realização do trabalho, o OGMO possui o prazo de 48hrs para efetuar o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores avulsos que executaram o trabalho.

Contribuições do segurado trabalhador avulso

As contribuições do segurado trabalhador avulso obedecem a mesma tabela de contribuição postada no link sobre o segurado empregado (para reler, clique aqui).

É importante salientar que a obrigação de repassar as verbas previdenciárias é de incumbência do OGMO, sendo que o operador portuário responde solidariamente no caso de não repasse. Só para constar, operador portuário é a pessoa jurídica habilitada para efetuar a administração das operações portuárias em porto organizado.

Comprovação da atividade trabalhador avulso

A comprovação da atividade na condição de trabalhador avulso se dá pela apresentação do certifcado emitido pelo OGMO ou pelo sindicato da categoria, conforme o caso, acompanhado de documentos contemporâneos que demonstrem que o segurado executou os trabalhos e em qual categoria. Para a comprovação das remunerações o segurado poderá apresentar a relação de salários-de-contribuição – RSC, acompanhada, também de documentos contemporâneos.

Caso não sejam apresentados os documentos contemporãneos o INSS irá emitir pesquisa externa, na qual um servidor irá até o OGMO para verificar se existem documentos que comprovem e quais informações que lá se encontram, de forma a validar os períodos de atividade e as remunerações recebidas.


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Segurada Empregada Doméstica da Previdência Social

Empregada Doméstica

Conceituação de Empregada Doméstica

Por empregado doméstico deve ser entendido aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei 5.859/72.

Desta forma, fica evidente que a distinção entre o segurado empregado e o empregado doméstico se dá pelo local de trabalho e a finalidade da atividade desenvolvida.

Além da empregada doméstica que temos em mente quando pensamos no tema (passadeira, arrumadeira, cozinheira, etc), é importante lembrar que há outras situações em que o trabalhador será empregado doméstico, como o motorista particular, jardineiro, mordomo, caseiro de sítio e/ou casa de veraneio/inverno, entre outros.

Contribuições da segurada empregada doméstica

As contribuições seguem a mesma tabela do segurado empregado, visto no post anterior (para reler, clique aqui).

Tal qual o empregado, a contribuição do empregado doméstico também é retida e repassada à previdência social pelo empregador doméstico. Desta forma, este também pode ser responsabilizado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

A parte que cabe ao empregador é de 12% sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quando o empregador fizer o recolhimento via GPS – Guia da Previdência Social, já deve computar a parte que lhe é devida (mais detalhes veremos à frente, quando abordaremos o financiamento da Previdência Social).

Comprovação da contribuição/atividade de empregado doméstico

Para a comprovação da contribuição do empregado doméstico, é importante a apresentação das guias ou dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que a comprovação da atividade será feita mediante as informações que constam no cadastro do INSS (CNIS) que tenham sido originadas via GFIP (para os empregados domésticos que possuem FGTS), pela apresentação da CTPS contendo o registro contemporâneo e as anotações pertinentes, e/ou pelos recibos de pagamento emitidos em época própria.

É interessante se atentar que a ausência da comprovação de recolhimento não é, por si só, óbice para a análise e concessão do benefício, uma vez que a obrigação de efetuar os recolhimentos recai sobre o empregador doméstico. Desta forma, havendo a comprovação da atividade, poderá o benefício ser concedido.

Neste sentido, segue Art. 36 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 36. Para o segurado empregado que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Assim, o legislador não puniu o empregado doméstico pelo descumprimento das obrigações por parte do empregador doméstico. Entretanto, para a análise do benefício, o INSS exigirá a demonstração do efetivo exercício de atividade, podendo, inclusive, tomar depoimento do empregador doméstico (conforme §3º do Art. 83 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011).



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Segurado Empregado da Previdência Social

Segurado Empregado

Conceituação de Segurado Empregado da Previdência Social

Nos concursos públicos para o INSS vêm sendo cobrado com relativa regularidade a questão das categorias de segurados.

Conforme visto anteriormente no último post (para reler sobre segurados obrigatórios, clique aqui), a CLT nos apresenta a definição de empregado como a “pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ou seja, de forma simples empregado é o trabalhador que executa suas atividades à determinada empresa, mediante recebimento de salário.

Por empresa, a Lei 8.212/91 conceitua como a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Além destes, equipara-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço (Ex: médico que contrata uma recepcionista), bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

O inciso I do art. 9º do Decreto 3.048/99 nos apresenta um rol de segurados que encontram-se na categoria de empregados, disponíveis para consulta no link: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

É importante que o candidato tenha em mente que este rol (e os demais que estão disponíveis no Decreto para as outras categorias) são imprescindíveis de leitura.

Contribuições do segurado empregado

As faixas de contribuição do segurado empregado variam conforme tabela abaixo:


Salário-de-contribuição
Alíquota (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00

Pois bem, o segurado empregado possui seus recolhimentos retidos pelo empregador, sendo que este possui a obrigação de repassá-las à Previdência Social, sob pena de incorrer no crime de Apropriação Indébita Previdenciária, Art. 168-A do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Comprovação da atividade de segurado empregado

Em algumas situações, o INSS fará exigências para que o segurado empregado comprove o vínculo empregatício, seja porque este não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seja porque a informação que consta no sistema está extemporânea (foi inserida pela empresa fora de época própria), entre vários outros motivos.

Nestas situações, o empregado poderá apresentar os documentos que demonstrem a regularidade do vínculo, conforme rol abaixo:

I – Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – declaração fornecida pela empresa acompanhada do original ou cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados – LRE ou Ficha de Registro de Empregados – FRE;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e esteja registrado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
VI – recibos de pagamentos contemporâneos aos fatos alegados;
VII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão a comprovar o exercício de atividade junto a empresa.

Desta forma, conforme se vê, a possibilidade de comprovação de atividade do segurado empregado é bem ampla, uma vez que vários documentos, inclusive disponíveis em órgãos públicas (como o comprovante de FGTS da Caixa Econômica Federal) podem ser utilizados para inclusão, retificação ou validação das informações que constam nos sistemas de dados da Previdência Social.


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Segurados Obrigatórios

Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores que exercem alguma atividade remunerada e que, por consequência, são filiados ao RGPS, ressalvadas algumas situações que serão abordadas nos posts futuros.
Por filiação, conforme conceito trazido pelo Art. 29 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011, é entendido como o “vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. Desta forma, vê-se que a filiação à Previdência Social é o alicerce que garante as garantias aos benefícios que são pagos pelo RGPS.
É importante se ter em mente que a filiação à Previdência Social decorre automaticamente pelo exercício de atividade remunerada do segurado obrigatório.
Caso o segurado obrigatório não esteja efetuando os recolhimentos devidos, do ponto de vista jurídico este encontra-se em débito com a Previdência Social, ainda que a Previdência não tenha como saber do exercício da atividade (como nos casos do contribuinte individual que trabalha por conta própria).
A legislação nos apresenta cinco tipos de segurados obrigatórios, a saber:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) trabalhador avulso;
d) contribuinte individual;
e) especial.
Sinteticamente, podemos esclarecer de forma bem simples que:
a) empregado, conforme art. 3º da CLT, é todo pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, mediante o recebimento de remuneração, exercendo suas atividades no âmbito residencial delas, sendo que as atividades não podem ter fins lucrativos.
c) trabalhador avulso é o cidadão que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
d) contribuinte individual é o antigo “autônomo” que nada mais é do que o trabalhador que exerce sua atividade por conta própria, sem subordinação a pessoa física ou jurídica.
e) especial é o pequeno produtor rural, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, podendo ser, ainda, o pescador artesanal ou o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Tais categorias são consideradas seguradas especiais se exerecerem as atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de empregados, sendo tal atividade o meio principal de subsistência da família.
Pois bem, os resumos acima são apenas para dar uma idéia dos segurados e suas definições, sendo que abordaremos em detalhes cada uma destas categorias nos próximos tópicos que serão publicados, buscando detalhar as particularidades de cada um destes.



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Beneficiários da Previdência Social

Beneficiário da previdência social é todo cidadão que recolhe para financiamento do sistema e todo aquele que depende economicamente deste.
Portanto, temos duas situações: os cidadãos que são segurados da previdência social e os que são seus dependentes.
Abaixo, apresentaremos um esquema para melhorar a visualização dos segurados:
Segurados Quem é ?
Obrigatórios Empregado;
Empregado Doméstico;
Trabalhador Avulso;
Contribuinte Individual;
Especial
Facultativos Todos que não estejam nas situações acima que recolhem facultativamente (Ex: desempregados, estagiários, donas-de-casa, etc).
Segue abaixo tabela apresentando os dependentes dos segurados:
Dependente Quem é ?
1ª Classe Cônjuge;
Companheiro(a);
Filhos menores de 21 anos;
Filhos maiores inválidos.
2ª Classe Pais
3ª Classe Irmãos menores de 21 anos;
Irmãos maiores inválidos.

Os esquemas acima servem somente para facilitar a fixação das informações, sendo que cada uma das categorias de segurados e dependentes será vista com detalhes mais a frente, nos próximos posts.



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Previdência Social x Previdência Privada Fechada x Previdência Privada Aberta x Regime Próprio de Previdência Social

Muitas pessoas desconhecem a diferenciação entre os regimes de previdência disponíveis, acabando por misturar conceitos na hora da prova (quando são conhecedores de algum plano de previdência).
Para que não hajam dúvidas, vamos abordar rapidamente um pouco sobre cada um dos regimes de previdência.

1) Previdência SocialA Previdência Social é a maior seguradora da América Latina, pagando, atualmente, mais de 28 milhões de benefícios. É vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS, e sua operacionalização se dá através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Todo trabalhador que exerça atividade remunerada, seja empregado, inclusive o doméstico, ou por conta própria, obrigatoriamente é filiado à previdência social, através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos.

2) Previdência Privada Fechada Previdência complementar ou Previdência Privada Fechada são planos disponíveis para que os trabalhadores de determinada categoria profissional tenham um complemento de seus rendimentos além dos valores que são pagos em sua aposentadoria.
Para ficar claro, os funcionários do Banco do Brasil concursados recolhem suas contribuições para o RGPS no porcentual de até 11% do teto permitido (atualmente, o teto de recolhimento é R$ 3.691,74, conforme Portaria nº 407, de 14/07/211). Pois bem, considerando esta contribuição, o vencimento máximo que seria recebido por estes trabalhadores na aposentadoria seria de até R$ 3.691,74. Como sabemos, vários funcionários do Banco do Brasil possuem rendimentos muito acima deste teto estipulado pela Previdência Social. Desta forma, para que os trabalhadores possam gozar de aposentadorias acima, é possível que eles optem pelo recolhimento de um adicional de contribuição para a PREVI, que é uma entidade, popularmente chamada de “fundo de pensão”, que efetuará a complementação de sua aposentadoria, conforme critérios definidos no ato da contratação.
As entidades de previdência são fiscalizadas quanto as regras de sua atuação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.

3) Previdência Privada Aberta
Os planos de previdência privada aberta são aqueles oferecidas pelas instituições financeiras (bancos) nos quais qualquer cidadão pode efetuar suas contribuições, conforme os produtos disponíveis para contratação.
Assemelham-se aos planos de previdência complementar, no qual são feitas contribuições visando o alcance de determinada renda no futuro, para complementação da aposentadoria. Sua principal diferença é que trata-se de um produto aberto a qualquer um. Inclusive, há vários planos de previdência privada que estão disponíveis para que crianças sejam recebedoras, visando obterem o dinheiro necessário para construir projetos no futuro, como a faculdade ou a casa própria.
Por se tratarem de produtos oferecidos pelos bancos, em regra, a fiscalização das operações e segurança do regime fica a cargo da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão este vinculado ao Ministério da Fazenda.

4) Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
Os regimes próprios de previdência social são aqueles instituídos pelos governos aos seus servidores públicos, ou seja, só podem participar os servidores concursados que preenchem os requisitos previstos na lei de criação da entidade de previdência complementar.
Estes regimes próprios garantem o pagamento de um número de benefícios (geralmente semelhantes aos que são pagos pelo RGPS) aos servidores públicos que estejam contribuindo com parte de seus vencimentos para o custeio do regime.
Para citar como exemplo, os servidores públicos estaduais de São Paulo contribuem para o SPPREV e não para o INSS, tendo seus vencimentos de aposentadorias garantidos por àquele, por consequência.



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Princípios da Seguridade Social

Os princípios da Seguridade Social encontram-se descritos no Art. 194 da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irrerdutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Para ficar mais claro, vamos ver detalhadamente cada um destes princípios:

a) Universalidade da cobertura e do atendimento: a universalidade da cobertura tem como condão garantir que todo cidadão tenha o direito de se proteger, sem criação de distinções, enquanto que a universalidade de atendimento tem haver com as prestações em si que serão pagas, ou seja, deve haver previsão de que o indivíduo esteja protegido contra todas as dificuldades de sua subsistência.

b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: uniformidade é a garantia que tanto os trabalhadores rurais quanto os urbanos terão acesso ás prestações, não havendo distinção entre as classes. Por sua vez, a equivalência garante que não haja diferenciação entre os valores do benefícios pagos aos mesmos.

c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade é o princípio através do qual serão definidas quais benefícios estarão a disposição da população, levando-se em conta a capacidade financeira do sistema. A distributividade tem haver com quais pessoas terão acesso aos benefícios e prestações, como, por exemplo, o caso de acesso univesal à saúde, somente os que contribuem podem usufruir de benefícios previdenciários, etc.

d) Irredutibilidade do valor dos benefícios: a irredutibilidade, como aceito pela doutrina, tem haver com o valor nominal do benefício. Ex: João ganhava R$ 500,00, não pode por lei ter seus vencimentos reduzidos para R$ 400,00. Quanto ao valor real, na prática, não há previsão de irredutibilidade, uma vez que os reajustes anuais são concedidos por legislação infraconstitucional e nem sempre há a reposição adequada.

e) Equidade na forma de participação no custeio: trata-se do princípio do “quem pode mais paga mais”. Para exemplificar, a carga de contribuição imposta a empresa é muito maior do que a dos empregados. Além disto, há a previsão de pagamentos adicionais para certos riscos sociais, como a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.

f) diversidade da base de financiamento: a previdência social precisa ter uma base ampla de financiamento para garantir os pagamentos dos benefícios às populações que dela dependem. Neste sentido, a Constituição Federal trouxe esta previsão e vemos isso na prática, com contribuições incidentes sobre as remunerações, lucro líquido, receita bruta, concursos de prognósticos, etc.

g) caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite: a gestão do sistema de previdência social tem a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Atualmente, o órgão que possui tal incumbência é o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, instituído no Art. 3º da Lei 8.213/91.



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