Segurados Obrigatórios

Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores que exercem alguma atividade remunerada e que, por consequência, são filiados ao RGPS, ressalvadas algumas situações que serão abordadas nos posts futuros.
Por filiação, conforme conceito trazido pelo Art. 29 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011, é entendido como o “vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. Desta forma, vê-se que a filiação à Previdência Social é o alicerce que garante as garantias aos benefícios que são pagos pelo RGPS.
É importante se ter em mente que a filiação à Previdência Social decorre automaticamente pelo exercício de atividade remunerada do segurado obrigatório.
Caso o segurado obrigatório não esteja efetuando os recolhimentos devidos, do ponto de vista jurídico este encontra-se em débito com a Previdência Social, ainda que a Previdência não tenha como saber do exercício da atividade (como nos casos do contribuinte individual que trabalha por conta própria).
A legislação nos apresenta cinco tipos de segurados obrigatórios, a saber:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) trabalhador avulso;
d) contribuinte individual;
e) especial.
Sinteticamente, podemos esclarecer de forma bem simples que:
a) empregado, conforme art. 3º da CLT, é todo pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, mediante o recebimento de remuneração, exercendo suas atividades no âmbito residencial delas, sendo que as atividades não podem ter fins lucrativos.
c) trabalhador avulso é o cidadão que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
d) contribuinte individual é o antigo “autônomo” que nada mais é do que o trabalhador que exerce sua atividade por conta própria, sem subordinação a pessoa física ou jurídica.
e) especial é o pequeno produtor rural, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, podendo ser, ainda, o pescador artesanal ou o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Tais categorias são consideradas seguradas especiais se exerecerem as atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de empregados, sendo tal atividade o meio principal de subsistência da família.
Pois bem, os resumos acima são apenas para dar uma idéia dos segurados e suas definições, sendo que abordaremos em detalhes cada uma destas categorias nos próximos tópicos que serão publicados, buscando detalhar as particularidades de cada um destes.



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Beneficiários da Previdência Social

Beneficiário da previdência social é todo cidadão que recolhe para financiamento do sistema e todo aquele que depende economicamente deste.
Portanto, temos duas situações: os cidadãos que são segurados da previdência social e os que são seus dependentes.
Abaixo, apresentaremos um esquema para melhorar a visualização dos segurados:
Segurados Quem é ?
Obrigatórios Empregado;
Empregado Doméstico;
Trabalhador Avulso;
Contribuinte Individual;
Especial
Facultativos Todos que não estejam nas situações acima que recolhem facultativamente (Ex: desempregados, estagiários, donas-de-casa, etc).
Segue abaixo tabela apresentando os dependentes dos segurados:
Dependente Quem é ?
1ª Classe Cônjuge;
Companheiro(a);
Filhos menores de 21 anos;
Filhos maiores inválidos.
2ª Classe Pais
3ª Classe Irmãos menores de 21 anos;
Irmãos maiores inválidos.

Os esquemas acima servem somente para facilitar a fixação das informações, sendo que cada uma das categorias de segurados e dependentes será vista com detalhes mais a frente, nos próximos posts.



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Previdência Social x Previdência Privada Fechada x Previdência Privada Aberta x Regime Próprio de Previdência Social

Muitas pessoas desconhecem a diferenciação entre os regimes de previdência disponíveis, acabando por misturar conceitos na hora da prova (quando são conhecedores de algum plano de previdência).
Para que não hajam dúvidas, vamos abordar rapidamente um pouco sobre cada um dos regimes de previdência.

1) Previdência SocialA Previdência Social é a maior seguradora da América Latina, pagando, atualmente, mais de 28 milhões de benefícios. É vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS, e sua operacionalização se dá através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Todo trabalhador que exerça atividade remunerada, seja empregado, inclusive o doméstico, ou por conta própria, obrigatoriamente é filiado à previdência social, através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos.

2) Previdência Privada Fechada Previdência complementar ou Previdência Privada Fechada são planos disponíveis para que os trabalhadores de determinada categoria profissional tenham um complemento de seus rendimentos além dos valores que são pagos em sua aposentadoria.
Para ficar claro, os funcionários do Banco do Brasil concursados recolhem suas contribuições para o RGPS no porcentual de até 11% do teto permitido (atualmente, o teto de recolhimento é R$ 3.691,74, conforme Portaria nº 407, de 14/07/211). Pois bem, considerando esta contribuição, o vencimento máximo que seria recebido por estes trabalhadores na aposentadoria seria de até R$ 3.691,74. Como sabemos, vários funcionários do Banco do Brasil possuem rendimentos muito acima deste teto estipulado pela Previdência Social. Desta forma, para que os trabalhadores possam gozar de aposentadorias acima, é possível que eles optem pelo recolhimento de um adicional de contribuição para a PREVI, que é uma entidade, popularmente chamada de “fundo de pensão”, que efetuará a complementação de sua aposentadoria, conforme critérios definidos no ato da contratação.
As entidades de previdência são fiscalizadas quanto as regras de sua atuação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.

3) Previdência Privada Aberta
Os planos de previdência privada aberta são aqueles oferecidas pelas instituições financeiras (bancos) nos quais qualquer cidadão pode efetuar suas contribuições, conforme os produtos disponíveis para contratação.
Assemelham-se aos planos de previdência complementar, no qual são feitas contribuições visando o alcance de determinada renda no futuro, para complementação da aposentadoria. Sua principal diferença é que trata-se de um produto aberto a qualquer um. Inclusive, há vários planos de previdência privada que estão disponíveis para que crianças sejam recebedoras, visando obterem o dinheiro necessário para construir projetos no futuro, como a faculdade ou a casa própria.
Por se tratarem de produtos oferecidos pelos bancos, em regra, a fiscalização das operações e segurança do regime fica a cargo da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão este vinculado ao Ministério da Fazenda.

4) Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
Os regimes próprios de previdência social são aqueles instituídos pelos governos aos seus servidores públicos, ou seja, só podem participar os servidores concursados que preenchem os requisitos previstos na lei de criação da entidade de previdência complementar.
Estes regimes próprios garantem o pagamento de um número de benefícios (geralmente semelhantes aos que são pagos pelo RGPS) aos servidores públicos que estejam contribuindo com parte de seus vencimentos para o custeio do regime.
Para citar como exemplo, os servidores públicos estaduais de São Paulo contribuem para o SPPREV e não para o INSS, tendo seus vencimentos de aposentadorias garantidos por àquele, por consequência.



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Princípios da Seguridade Social

Os princípios da Seguridade Social encontram-se descritos no Art. 194 da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irrerdutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Para ficar mais claro, vamos ver detalhadamente cada um destes princípios:

a) Universalidade da cobertura e do atendimento: a universalidade da cobertura tem como condão garantir que todo cidadão tenha o direito de se proteger, sem criação de distinções, enquanto que a universalidade de atendimento tem haver com as prestações em si que serão pagas, ou seja, deve haver previsão de que o indivíduo esteja protegido contra todas as dificuldades de sua subsistência.

b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: uniformidade é a garantia que tanto os trabalhadores rurais quanto os urbanos terão acesso ás prestações, não havendo distinção entre as classes. Por sua vez, a equivalência garante que não haja diferenciação entre os valores do benefícios pagos aos mesmos.

c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade é o princípio através do qual serão definidas quais benefícios estarão a disposição da população, levando-se em conta a capacidade financeira do sistema. A distributividade tem haver com quais pessoas terão acesso aos benefícios e prestações, como, por exemplo, o caso de acesso univesal à saúde, somente os que contribuem podem usufruir de benefícios previdenciários, etc.

d) Irredutibilidade do valor dos benefícios: a irredutibilidade, como aceito pela doutrina, tem haver com o valor nominal do benefício. Ex: João ganhava R$ 500,00, não pode por lei ter seus vencimentos reduzidos para R$ 400,00. Quanto ao valor real, na prática, não há previsão de irredutibilidade, uma vez que os reajustes anuais são concedidos por legislação infraconstitucional e nem sempre há a reposição adequada.

e) Equidade na forma de participação no custeio: trata-se do princípio do “quem pode mais paga mais”. Para exemplificar, a carga de contribuição imposta a empresa é muito maior do que a dos empregados. Além disto, há a previsão de pagamentos adicionais para certos riscos sociais, como a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.

f) diversidade da base de financiamento: a previdência social precisa ter uma base ampla de financiamento para garantir os pagamentos dos benefícios às populações que dela dependem. Neste sentido, a Constituição Federal trouxe esta previsão e vemos isso na prática, com contribuições incidentes sobre as remunerações, lucro líquido, receita bruta, concursos de prognósticos, etc.

g) caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite: a gestão do sistema de previdência social tem a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Atualmente, o órgão que possui tal incumbência é o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, instituído no Art. 3º da Lei 8.213/91.



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Seguridade Social

A Seguridade Social, conforme disposto na Constituição Federal, engloba um conjunto de ações que visa a garantir determinados direitos aos cidadãos visando o bem-estar social.

Subdivide-se em três grandes áreas, a saber: Assistência Social, Saúde e Previdência Social.

A Assistência Social visa garantir aos cidadãos as condições mínimas de sobrevivência em situações de vulnerabilidade social, como o estado de miserabilidade. É bastante conhecida da população pelos programas de trânsferência de renda, entre os quais destaca-se o "Bolsa-Família" do governo federal.

A Saúde é um conjunto de ações que garante ao cidadão o acesso à atendimentos médicos e ambulatoriais, de urgência ou não, a toda população brasileira, independente de contribuição. Todo cidadão que estiver acometido de problemas de saúde pode dirigir-se à uma unidade conveniada do SUS para buscar atendimento médico.

A Previdência Social, por sua vez, institui uma série de benefícios aos contribuintes em vista de determinados fatos previsíveis (morte, velhice, etc) ou não (invalidez, doença, etc) da vida.

Pelas características das áreas, verifica-se que temos situações distintas para as mesmas, como abaixo é detalhado:

- Assistência Social - Seletiva e Gratuita: somente quem necessita tem acesso aos seus benefícios/serviços independentemente de contribuição prévia.

- Saúde - Universal e Gratuita: qualquer pessoa pode ser atendida, não havendo exigência de contribuição prévia.

- Previdência Social - Universal e Contributiva: em regra, qualquer pessoa pode ser segurada da Previdência Social desde que contribua para o seu financiamento.

De forma bem simples, os conceitos acima trazem um pouco sobre o sistema, sendo que no próximo post abordaremos os princípios da Seguridade Social sob o prisma constitucional.



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Primeiras Informações

Conforme vem sendo amplamente divulgado na imprensa, o INSS provavelmente abrirá concurso público para a contratação de 2000 técnicos do seguro social e 500 médicos-peritos.

Neste blog iremos focar no concurso de técnico do seguro social.

Inicialmente, é preciso ter mente a legislação básica que é cobrada no concurso de técnico. Segue abaixo:
Lei 8.212/91 - Plano de Custeio;
Lei 8.213/91 - Plano de Benefícios;
Decreto 3.048/99 - Regulamento do custeio e benefícios;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 26/08/2011.

Para o concurso de técnico do seguro social, embora conste no edital todo este aparato de leis acima, é importante ter-se em mente que é intensamente cobrado somente a Lei 8.213/91, ou seja, o foco é a análise da legislação para benefícios.

Só para deixar registrado, algumas questões versam sobre a parte de custeio, como, por exemplo as questões que versam sobre salário-de-contribuição.

Tais temas serão abordados também para que aquele que se prepara possa ter uma noção geral do que vem sendo cobrado, minimizando a chance de "perder" questões por não ter visto a matéria.

Neste sentido, nas próximas postagens estaremos analisando um pouco do que caiu na última prova do concurso para técnico, realizada pela CESPE/UNB em 2008, buscando ajudar àqueles que estão se preparando para a prova com um conteúdo inédito, pautado no dia-a-dia da agência.



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