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Segurado Trabalhador Avulso da Previdência Social

Trabalhador Avulso

Conceituação de Trabalhador Avulso

Inicialmente, o dicionário Priberam da Língua Portuguesa, em sua versão on line, conceitua “Avulso” como isolado, solto, desconexo, desirmanado.

O Decreto 3.048/99 define o trabalhador avulso como “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.

Frisamos que o trabalhador avulso possui os mesmos direitos previstos para o segurado empregado com vínculo empregatício, conforme disposto no Inc XXXIV, do Art. 7º da Constituição Federal.

Geralmente o trabalhador avulso é associado aos trabalhadores dos portos que atuam no embarque/desembarque dos navios e cargas. Entre os principais exemplos, há o estivador, o conferente da carga, o amarrador de embarcação, etc.

Entretanto, existem outras categorias de trabalhadores avulsos – geralmente no meio rural – que são o ensacador de café, de sal, de cacau, etc.

Tomando como exemplo o porto, para simplificar, vejamos as seguintes situações:

a) o trabalhador avulso não é empregado do navio que atraca para desembarcar a carga: o conferente pode ou não querer fazer a conferência da carga do navio, não sendo obrigado a fazê-lo se não for de sua vontade;

b) o trabalhador avulso não é empregado do órgão gestor de mão-de-obra: os trabalhadores do porto podem ou não comparecer diariamente para o trabalho, não havendo nenhuma relação de inter-dependência entre eles ou qualquer relação de subordinação;

c) o órgão gestor de mão-de-obra não possui relação de pessoalidade com o trabalhador avulso: para o OGMO, tanto faz qual conferente irá fazer o serviço;

Quando o navio atraca, o OGMO irá lhe cobrar o preço fixado para a execução do  trabalho conforme tabela de preços fixadas pelo sindicato, cobrando pequena parte pelo serviço prestado, incluídos as verbas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, repartindo o saldo restante entre os trabalhadores que executaram a atividade.

Após a realização do trabalho, o OGMO possui o prazo de 48hrs para efetuar o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores avulsos que executaram o trabalho.

Contribuições do segurado trabalhador avulso

As contribuições do segurado trabalhador avulso obedecem a mesma tabela de contribuição postada no link sobre o segurado empregado (para reler, clique aqui).

É importante salientar que a obrigação de repassar as verbas previdenciárias é de incumbência do OGMO, sendo que o operador portuário responde solidariamente no caso de não repasse. Só para constar, operador portuário é a pessoa jurídica habilitada para efetuar a administração das operações portuárias em porto organizado.

Comprovação da atividade trabalhador avulso

A comprovação da atividade na condição de trabalhador avulso se dá pela apresentação do certifcado emitido pelo OGMO ou pelo sindicato da categoria, conforme o caso, acompanhado de documentos contemporâneos que demonstrem que o segurado executou os trabalhos e em qual categoria. Para a comprovação das remunerações o segurado poderá apresentar a relação de salários-de-contribuição – RSC, acompanhada, também de documentos contemporâneos.

Caso não sejam apresentados os documentos contemporãneos o INSS irá emitir pesquisa externa, na qual um servidor irá até o OGMO para verificar se existem documentos que comprovem e quais informações que lá se encontram, de forma a validar os períodos de atividade e as remunerações recebidas.


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Segurada Empregada Doméstica da Previdência Social

Empregada Doméstica

Conceituação de Empregada Doméstica

Por empregado doméstico deve ser entendido aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei 5.859/72.

Desta forma, fica evidente que a distinção entre o segurado empregado e o empregado doméstico se dá pelo local de trabalho e a finalidade da atividade desenvolvida.

Além da empregada doméstica que temos em mente quando pensamos no tema (passadeira, arrumadeira, cozinheira, etc), é importante lembrar que há outras situações em que o trabalhador será empregado doméstico, como o motorista particular, jardineiro, mordomo, caseiro de sítio e/ou casa de veraneio/inverno, entre outros.

Contribuições da segurada empregada doméstica

As contribuições seguem a mesma tabela do segurado empregado, visto no post anterior (para reler, clique aqui).

Tal qual o empregado, a contribuição do empregado doméstico também é retida e repassada à previdência social pelo empregador doméstico. Desta forma, este também pode ser responsabilizado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

A parte que cabe ao empregador é de 12% sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quando o empregador fizer o recolhimento via GPS – Guia da Previdência Social, já deve computar a parte que lhe é devida (mais detalhes veremos à frente, quando abordaremos o financiamento da Previdência Social).

Comprovação da contribuição/atividade de empregado doméstico

Para a comprovação da contribuição do empregado doméstico, é importante a apresentação das guias ou dos comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que a comprovação da atividade será feita mediante as informações que constam no cadastro do INSS (CNIS) que tenham sido originadas via GFIP (para os empregados domésticos que possuem FGTS), pela apresentação da CTPS contendo o registro contemporâneo e as anotações pertinentes, e/ou pelos recibos de pagamento emitidos em época própria.

É interessante se atentar que a ausência da comprovação de recolhimento não é, por si só, óbice para a análise e concessão do benefício, uma vez que a obrigação de efetuar os recolhimentos recai sobre o empregador doméstico. Desta forma, havendo a comprovação da atividade, poderá o benefício ser concedido.

Neste sentido, segue Art. 36 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 36. Para o segurado empregado que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Assim, o legislador não puniu o empregado doméstico pelo descumprimento das obrigações por parte do empregador doméstico. Entretanto, para a análise do benefício, o INSS exigirá a demonstração do efetivo exercício de atividade, podendo, inclusive, tomar depoimento do empregador doméstico (conforme §3º do Art. 83 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2011).



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Segurado Empregado da Previdência Social

Segurado Empregado

Conceituação de Segurado Empregado da Previdência Social

Nos concursos públicos para o INSS vêm sendo cobrado com relativa regularidade a questão das categorias de segurados.

Conforme visto anteriormente no último post (para reler sobre segurados obrigatórios, clique aqui), a CLT nos apresenta a definição de empregado como a “pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ou seja, de forma simples empregado é o trabalhador que executa suas atividades à determinada empresa, mediante recebimento de salário.

Por empresa, a Lei 8.212/91 conceitua como a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Além destes, equipara-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço (Ex: médico que contrata uma recepcionista), bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

O inciso I do art. 9º do Decreto 3.048/99 nos apresenta um rol de segurados que encontram-se na categoria de empregados, disponíveis para consulta no link: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

É importante que o candidato tenha em mente que este rol (e os demais que estão disponíveis no Decreto para as outras categorias) são imprescindíveis de leitura.

Contribuições do segurado empregado

As faixas de contribuição do segurado empregado variam conforme tabela abaixo:


Salário-de-contribuição
Alíquota (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00

Pois bem, o segurado empregado possui seus recolhimentos retidos pelo empregador, sendo que este possui a obrigação de repassá-las à Previdência Social, sob pena de incorrer no crime de Apropriação Indébita Previdenciária, Art. 168-A do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Comprovação da atividade de segurado empregado

Em algumas situações, o INSS fará exigências para que o segurado empregado comprove o vínculo empregatício, seja porque este não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seja porque a informação que consta no sistema está extemporânea (foi inserida pela empresa fora de época própria), entre vários outros motivos.

Nestas situações, o empregado poderá apresentar os documentos que demonstrem a regularidade do vínculo, conforme rol abaixo:

I – Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – declaração fornecida pela empresa acompanhada do original ou cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados – LRE ou Ficha de Registro de Empregados – FRE;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e esteja registrado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
VI – recibos de pagamentos contemporâneos aos fatos alegados;
VII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão a comprovar o exercício de atividade junto a empresa.

Desta forma, conforme se vê, a possibilidade de comprovação de atividade do segurado empregado é bem ampla, uma vez que vários documentos, inclusive disponíveis em órgãos públicas (como o comprovante de FGTS da Caixa Econômica Federal) podem ser utilizados para inclusão, retificação ou validação das informações que constam nos sistemas de dados da Previdência Social.


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Primeiras Informações

Conforme vem sendo amplamente divulgado na imprensa, o INSS provavelmente abrirá concurso público para a contratação de 2000 técnicos do seguro social e 500 médicos-peritos.

Neste blog iremos focar no concurso de técnico do seguro social.

Inicialmente, é preciso ter mente a legislação básica que é cobrada no concurso de técnico. Segue abaixo:
Lei 8.212/91 - Plano de Custeio;
Lei 8.213/91 - Plano de Benefícios;
Decreto 3.048/99 - Regulamento do custeio e benefícios;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 26/08/2011.

Para o concurso de técnico do seguro social, embora conste no edital todo este aparato de leis acima, é importante ter-se em mente que é intensamente cobrado somente a Lei 8.213/91, ou seja, o foco é a análise da legislação para benefícios.

Só para deixar registrado, algumas questões versam sobre a parte de custeio, como, por exemplo as questões que versam sobre salário-de-contribuição.

Tais temas serão abordados também para que aquele que se prepara possa ter uma noção geral do que vem sendo cobrado, minimizando a chance de "perder" questões por não ter visto a matéria.

Neste sentido, nas próximas postagens estaremos analisando um pouco do que caiu na última prova do concurso para técnico, realizada pela CESPE/UNB em 2008, buscando ajudar àqueles que estão se preparando para a prova com um conteúdo inédito, pautado no dia-a-dia da agência.



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