Aposentadoria por Idade |
Conceituação do benefício de Aposentadoria por Idade na Previdência Social
O benefício de aposentadoria por idade é devido para o beneficiário que, implementando a idade mínima e a carência necessária, fará jus á concessão da prestação a ser paga pelo INSS.
No caso, a idade mínima é de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos para o segurado especial que trabalhe em pequenas propriedades rurais, sem auxílio de empregados. Veremos com mais detalhes em post futuro.
Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
Para que seja concedido, deverá o interessado, em síntese, implementar os seguintes requisitos:
- Idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos em cincos para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, para os segurados especiais;
- carência mínima de 180 contribuições.
Data de início do benefício - DIB
A DIB do benefício será fixada conforme já explicado no post sobre aposentadoria por tempo de contribuição.
Cessação do benefício de aposentadoria por idade
O benefício será cessado com o óbito do segurado.
Outras informações pertinentes
Para os trabalhadores que iniciaram o labor antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, foi criada uma regra de transição no que tange à carência, levando em conta o ano em que o segurado implementasse os requisitos para a concessão do benefício, conhecida como Tabela Progressiva.
Segue abaixo:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
1991 - 60
1992 - 60
1993 - 66
1994 - 72
1995 - 78
1996 - 90
1997 - 96
1998 - 102
1999 - 108
2000 - 114
2001 - 120
2002 - 126
2003 - 132
2004 - 138
2005 - 144
2006 - 150
2007 - 156
2008 - 162
2009 - 168
2010 - 174
2011 - 180
O INSS tinha o entendimento de que o ano de implementação das condições deveria ser visto em conjunto, ou seja, o interessado em se aposentar por idade deveria ter cumprido a carência mínima e a idade mínima em conjunto.
Por exemplo, um segurado que tenha feito 65 anos em Dezembro/2002 e tivesse 124 contribuições não poderia se aposentar, e começaria a correr "atrás" da tabela. Neste exemplo hipotético, pelo entendimento da autarquia, este segurado só viria a se aposentar em Agosto/2003, quando completasse a carência do ano seguinte (132).
Ocorre que o poder judiciário fixou o entendimento de que a carência a ser alcançada é a do ano em que o interessado estivesse na tabela progressiva. Desta forma, no nosso exemplo do parágrafo anterior, este mesmo interessado se aposentaria em Fevereiro/2003, quando completou as 126 contribuições necessárias no ano de 2002.
Importante frisar que depois de algumas mudanças legislativas, o INSS já aceita tal entendimento, procedendo administrativamente a concessão dos benefícios com base nesta regra que nasceu por interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, não sendo necessário o ingresso com um processo judicial para ser concedido o benefício nestes moldes.
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