Novo blog www.conexaoprev.com



Como vocês sabem este blog foi descontinuado faz um bom tempo, por conta que a própria tecnologia do blogger está em desuso.

Em virtude disso criamos um novo blog chamado www.conexaoprev.com

Nele manteremos atualizadas as informações jurídicas relacionadas ao INSS.

Aposentadoria por Idade

Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Idade

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Idade na Previdência Social 


O benefício de aposentadoria por idade é devido para o beneficiário que, implementando a idade mínima e a carência necessária, fará jus á concessão da prestação a ser paga pelo INSS.

No caso, a idade mínima é de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos para o segurado especial que trabalhe em pequenas propriedades rurais, sem auxílio de empregados. Veremos com mais detalhes em post futuro.

Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade


Para que seja concedido, deverá o interessado, em síntese, implementar os seguintes requisitos:

- Idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos em cincos para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, para os segurados especiais;
- carência mínima de 180 contribuições.

Data de início do benefício - DIB


A DIB do benefício será fixada conforme já explicado no post sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

Cessação do benefício de aposentadoria por idade


O benefício será cessado com o óbito do segurado.

Outras informações pertinentes


Para os trabalhadores que iniciaram o labor antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, foi criada uma regra de transição no que tange à carência, levando em conta o ano em que o segurado implementasse os requisitos para a concessão do benefício, conhecida como Tabela Progressiva.

Segue abaixo:

Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos 
1991 - 60
1992 - 60
1993 - 66
1994 - 72
1995 - 78
1996 - 90
1997 - 96
1998 - 102
1999 - 108
2000 - 114
2001 - 120
2002 - 126
2003 - 132 
2004 - 138
2005 - 144
2006 - 150
2007 - 156
2008 - 162
2009 - 168
2010 - 174
2011 - 180

O INSS tinha o entendimento de que o ano de implementação das condições deveria ser visto em conjunto, ou seja, o interessado em se aposentar por idade deveria ter cumprido a carência mínima e a idade mínima em conjunto.
Por exemplo, um segurado que tenha feito 65 anos em Dezembro/2002 e tivesse 124 contribuições não poderia se aposentar, e começaria a correr "atrás" da tabela. Neste exemplo hipotético, pelo entendimento da autarquia, este segurado só viria a se aposentar em Agosto/2003, quando completasse a carência do ano seguinte (132).
Ocorre que o poder judiciário fixou o entendimento de que a carência a ser alcançada é a do ano em que o interessado estivesse na tabela progressiva. Desta forma, no nosso exemplo do parágrafo anterior, este mesmo interessado se aposentaria em Fevereiro/2003, quando completou as 126 contribuições necessárias no ano de 2002.
Importante frisar que depois de algumas mudanças legislativas, o INSS já aceita tal entendimento, procedendo administrativamente a concessão dos benefícios com base nesta regra que nasceu por interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, não sendo necessário o ingresso com um processo judicial para ser concedido o benefício nestes moldes.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Previdência Social

Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Trata-se do benefício devido ao segurado que, satisfeitas as condições de carência e tempo mínimo de contribuição, faz jus a recebê-lo.
A comprovação do tempo mínimo necessário se dará pelas contribuições vertidas pelo interessado, independente de categoria de segurado. A exceção é o segurado especial que não recolhe facultativamente. Nesta situação, o mesmo não fará jus a este benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição são:
b) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, reduzidos em 05 anos para o professor ou professora que lecione no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que todo o tempo tenha se dado em funções privativas de professor.

A aposentadoria de professor falaremos num próximo post mais aprofundadamente.

Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


O benefício será devido a contar da Data da Entrada do Requerimento ou, para o segurado desempregado, da data do desemprego, desde que requerido o benefício em até 90 (noventa dias).

Cessação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


O benefício será cessado com o óbito do segurado.

Outras informações pertinentes


O tempo de atividade insalubre gera acréscimo na contagem de tempo de contribuição para o interessado. Nos próximos posts estaremos abordando com mais detalhes.

É possível o cômputo do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, que será abordado em detalhes em próximos posts.

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Noções de Direito Previdenciário - Edital Concurso 2013

Analista do Seguro Social
Concurso INSS 2013
Para quem está se preparando para o concurso de Analista do Seguro Social do INSS, já deve ter percebido que existe um bom conteúdo a ser estudado como "Noções de Direito Previdenciário", para quem vai prestar em todas as áreas, exceto Direito, em que o conteúdo é cobrado como conhecimento específicos.

São 08 questões com peso 02. É óbvio que é uma matéria a ser levada muito à sério e, realmente, prestar muita atenção em seu conteúdo! Afinal, em um concurso público, qualquer ponto pode ser o diferencial entre ser aprovado e receber o salário dos sonhos ou ficar pelo caminho!

Vamos dar uma olhada sobre o que está sendo cobrado:

1 Das finalidades e dos princípios básicos. 2 Dos benefícios da Previdência Social: Dos Regimes da Previdência Social, Regime Geral da Previdência Social. 3 Das prestações em geral. 4 Do recolhimento da filiação. 5 Da habilitação e reabilitação profissional. 6 Das contribuições da União, das contribuições do segurado, da empresa e do empregador doméstico. 7 Do salário de contribuição. 8 Organização da Seguridade Social. 9 Recursos. 10 Convênios, contratos, credenciamentos e acordos.

Boa parte deste conteúdo já foi dissecado neste blog, de forma o mais didática e prática possível.

Para quem está chegando agora, recomendo a leitura dos posts anteriores, em que são explorados vários dos assuntos acima cobrados.

Nos próximos posts estaremos abordando alguns tópicos que ficaram de fora e que estão sendo exigidos pela banca neste edital!

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03 coisas que você deve saber antes de prestar um concurso público

Concurso público

Depois da reforma da previdência dos servidores públicos promovida pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 ocorreram significativas transformações nos direitos/vantagens dos servidores públicos, aproximando muito as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Lei 8.213/91) do Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/90, para os servidores federais).

Como estamos em época de concurso público aberto para o INSS (e diversos outros tão ou mais rentáveis), gostaria de lembrar alguns aspectos negativos da carreira pública, já que, provavelmente, os aspectos positivos você já deve saber e ser o que te motivou a prestar concurso público.

Vamos lá!


1 – Aposentadoria


Quantos anos você tem atualmente? É homem? Mulher?

Vamos supor que você seja homem e tenha 23 anos e está recém-formado no curso de Direito, decidindo-se por concorrer à uma vaga para Analista do Seguro Social com formação em Direito…

Você já se imaginou trabalhando até os 60 anos para poder se aposentar? Ou seja, quando implementar a idade mínima para se aposentar no serviço público você terá 37 anos no cargo e na carreira fazendo a mesma coisa! Muito, não é mesmo?

Outro ponto a ser pensado é que, antigamente, existia a paridade entre os rendimentos da aposentadoria com os vencimentos dos servidores ativos.

Atualmente, para você que ingressará agora na carreira pública, a regra é a média dos salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, sendo que o teto de contribuição é o mesmo do RGPS. O que extrapolar este valor, pode ser pago por meio de opção para fazer aporte no Fundo de Previdência Complementar (no caso dos servidores executivos federais, o FUNPRESP).

Ou seja, um dos grandes e maiores atrativos (paridade) foi perdida e ficou a regra geral do RGPS (média dos salários-de-contribuição). Com um agravante: diversas vezes os servidores públicos ficam sem reajustes salariais por alguns anos (sequer a correção da inflação), por motivos, geralmente, políticos (contenção de despesas do orçamento, por exemplo), o que não ocorre na iniciativa privada, que sempre tem recebido o dissídio da categoria profissional a que pertence.


2 – FGTS


Além disso, quando você se aposentar, você não terá FGTS para receber, já que o servidor público possui estabilidade e, por isso, não existem depósitos de FGTS

Parece insignificante, mas pense um pouco: o depósito de FGTS é 8% do seu salário.

Tomando como exemplo o cargo de Analista do Seguro Social do INSS com salário inicial de R$ 7.000,00 aproximadamente, o total acumulado em um ano de depósitos do FGTS seria de R$ 6.720,00, o que equivale, por sua vez, a R$ 248.640,00 em 37 anos! Isto sem levar em conta sua evolução salarial na carreira tampouco a correção monetária aplicada aos valores. Não é pouco!


3 – Ausência de Incentivos


Você tem espírito empreendedor? Se a resposta for sim, dificilmente você irá se adaptar a carreira pública…

Dentro do serviço público, inexiste a meritocracia, então, por mais que você faça e por melhor que desenvolva seu trabalho, isso não refletirá em retorno financeiro (que é um aspecto importante), o que fatalmente te desmotivará a seguir na carreira.

Estes são os principais pontos negativos que eu destaco (existem outros) para o ingresso na carreira pública.

Geralmente, quando olhamos somente o binômio salário + estabilidade (que são os 02 aspectos positivos que mais motivam as pessoas com quem converso a escolherem prestar concurso) acabamos esquecendo que a definição da carreira deve levar outros aspectos de médio e longo prazo, inclusive a vocação.

Afinal, parar servir ao público é necessário ter vocação! Como qualquer outra carreira!

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Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão


Seguindo os estudos dos benefícios para os dependentes, hoje veremos o auxílio-reclusão.

Em síntese, este benefício é muito parecido com o benefício de pensão por morte, com a alteração do fato gerador que, ao invés da morte do segurado, levará em conta a situação de cárcere.

Requisitos para a concessão do benefício Auxílio-Reclusão


São requisitos para a concessão do benefício:

a) a pessoa que está reclusa ser segurada ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

b) não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadora ou abono de permanência em serviço;

c) o último salário-de-contribuição do segurado não pode ser superior a um teto estipulado em portaria ministerial do MPS;

d) ser dependente do segurado.

Como se vê, a principal diferença entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a questão do teto do salário-de-contribuição do segurado que encontra-se recluso.

De resto, segue a mesma linha já estudada previamente no post anterior.

Data de Início do benefício Auxílio-Reclusão


Será fixado na data do recolhimento à prisão caso seja requerido até 30 dias desta data, ou na data da entrada do requerimento, se recolhido após esta data.

Aqui é importante lembrar que as regras vistas no benefício de pensão por morte para o dependente menor de 16 anos também se aplicam neste benefício, sendo interessante o candidato reler o que foi visto.

Cessação do benefício Auxílio-Reclusão


O benefício cessará:

a) pela morte do dependente;

b) pela morte do segurado;

c) na data da soltura do segurado;

d) pela concessão do benefício de aposentadoria para o segurado;

e) pela emancipação para o dependente menor;

f) pela cessação da invalidez para o dependente inválido;

Suspensão do benefício Auxílio-Reclusão


Em caso de fuga da prisão, recebimento de auxílio-doença por parte do segurado ou cumprimento da pena em regime aberto ou albergue, o benefício ficará suspenso.

Ficará suspenso, ainda, se os dependentes deixarem de apresentar a declaração de permanência carcerária trimestralmente. Esta declaração é expedida pelo órgão responsável pela carceragem informando que o segurado permanece recluso e qual o regime de carceragem (fechado, semi-aberto ou aberto).

Informações adicionais sobre o Auxílio-Reclusão


No caso de fuga do preso, o período já usufruído de período de manutenção da qualidade de segurado será considerado, continuando após a data da fuga. Ou seja, quando o segurado é posto em liberdade, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, já no caso de fuga, a prisão somente interrompe o que já vinha sendo computado, continuando de onde havia sido interrompida.

Se o preso trabalhar durante o período de fuga, este vínculo empregatício será considerado para fins de verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Lembrando que ocorrendo a perda da qualidade de segurado, sendo segurado sendo recapturado, o benefício será indeferido.


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Pensão por Morte

Pensão por Morte

Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.

Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte


São requisitos para a concessão do benefício:

a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;

b) Ser dependente do segurado instituidor.

São somente dois os requisitos do benefício.

Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).

A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).

Início do benefício de Pensão por Morte


O benefício se inicia:

a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;

b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;

c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;

e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.

É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.

Cessação do benefício de Pensão por Morte


O benefício de pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) ao completar 21 anos para o dependente menor;

c) pela emancipação, para o dependente menor;

d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.

Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte


A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.

A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.

No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.

Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.

Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.

Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.

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03 dicas para a preparação para o Concurso do INSS



De uns tempos para cá o concurso do INSS vem se tornando extremamente atrativo, seja pelo alto valor da remuneração paga aos servidores (pouco mais de R$ 4.000,00 para cargos de nível médio), seja pela jornada de trabalho que nas Agências que trabalham em regime de turno estendido é de 30 horas.

Por isso, uma preparação adequada é fundamental para garantir o sucesso e a aprovação garantindo a tão sonhada estabilidade.

Primeira dica:


Estudar as questões dos concursos anteriores é fundamental! Mas não basta apenas resolvê-las: é necessário fazer um estudo sobre a distribuição das questões no conteúdo programático.

Por exemplo: Você sabia que 18% de todas as questões que já foram aplicadas em concursos para técnico e analista são sobre Princípios da Seguridade Social (arts. 194 a 202 da Constituição Federal)? E que destas questões, quase todas cobraram o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais?

Então, esta análise é fundamental que você faça para que possa preparar-se adequadamente focando seu esforço no que realmente é importante para sua aprovação!

Segunda dica:


Um bom conteúdo de apoio é fundamental! Outrossim, ler a lei "seca" é primordial.

Se você analisar o que vem sendo cobrado em especial para o cargo de técnico que exige nível médio, verá que o conteúdo literal dos artigos é sempre cobrado.

Várias organizadoras estão aplicando pegadinhos com trocadilhos do texto da lei.

Veja a questão abaixo:

(Cespe - Técnico do Seguro Social – INSS/2008) Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características, contribuições e atuação, julgue os itens a seguir.
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. 


Agora veja o texto constitucional:

Art. 201 (...)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.  
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.  

Numa análise rápida, fica fácil identificar a pegadinha somente no acréscimo de palavras.


Terceira dica:


Hoje o conteúdo que está sendo cobrado, inclusive para o cargo de técnico que é de nível médio, tem se ampliado ainda mais.

No edital 2004 para técnico, por exemplo, os conteúdos cobrados restringiam-se a Português, Matemática, Raciocínio Lógico, Informática e Direito Previdenciário.

No edital de 2012 já houve acréscimo de matérias como Direito Administrativo e Atendimento ao Público, por exemplo.

Em vista deste cenário, o candidato pode aumentar o número de horas de preparação ou criar mecanismos que melhorem seu desempenho estudando.

De que forma? Varia de pessoa para pessoa. A verdade é que você deverá ver se pode ampliar o número de horas diárias/semanais que se dedica à sua preparação para o concurso ou se criará mecanismos para melhorar seu aprendizados, tais como mapas mentais, por exemplo.

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Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Salário-Família

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, em vista de encargos com filhos, sendo que o salário-de-contribuição do segurado não pode ultrapassar um teto publicado em portaria do MPS – Ministério da Previdência Social.

Só para constar, são equiparados a filhos os enteados e os tutelados quando não possuem rendimentos ou bens que lhe garantam o sustentam e dependam economicamente do segurado. Lembrando que nesta situação é necessário a comprovação da dependência econômica, não sendo presumida tal qual é para o filho.

Aqui, é importante frisar que o benefício será pago ao:

a) empregado e trabalhador avulso em atividade;

b) empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) empregado rural e trabalhador avulso rural que tenha se aposentado por idade, com redução de idade (aos 60 anos ou 55, conforme o caso);

d) demais aposentados, da categoria de empregado ou trabalhador avulso, ao completar 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher.

Este benefício é pago em função do número de filhos, ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos.
Inclusive, se o pai e a mãe forem segurados do RGPS conforme os critérios acima, o benefício será pago a ambos, desde que eles sejam os responsáveis da criança.

Caso ocorra o divórcio ou a separação do casal (seja judicial ou de fato) o benefício será pago somente ao que ficou encarregado de cuidar do(s) menor(es).

Valor do Benefício de salário-família


Atualmente, o benefício de salário-família obedece a seguinte tabela:

Salário-de-Contribuição

Valor do benefício por filho

Até R$ 608,80 R$ 31,22
de R$ 608,81 a 915,05 R$ 22,00

Data de Início do Benefício de Salário-Família

O benefício terá início a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho, acompanhado do comprovante de vacinação para as crianças de até 6 anos de idade ou da comprovação de frequência escolar para as crianças de 07 a 14 anos.

Além disso, a manutenção do benefício depende da apresentação anual do comprovante de vacinação das crianças de até 6 anos, e do comprovante semestral de frequência escolar da criança de 7 a 14 anos.

A empresa ou o órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, fará o pagamento aos empregados e trabalhadores avulsos diretamente, sendo abatido os valores das contribuições devidas.

Cessação do Benefício de Salário-Família

O benefício cessa:

a) pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) ao completar 14 anos, salvo se inválido, a partir do mês seguinte ao do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da capacidade;

d) pelo desemprego do segurado.


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2 – Questões de Concursos

Nova pausa para vermos um pouco de questões que foram cobradas nos últimos certames sobre a matéria já vista até aqui.

1 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais exigíveis para que o beneficiário tenha direito a usufruir o benefício.

2 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, empregada doméstica, especial e facultativa depende do recolhimento mínimo de dez contribuições mensais.

3 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçõa correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

4 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal do benefícios de aposetnadoria, auxílio-doença, pensõa por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

5 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Nenhum segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

6 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O segurado empregado terá computados, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, todos os salários-de-contribuição rleativos às contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa.

7 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Mesmo quando a perícia médica inicial concluir pela incapacidade definitia para o trabalho, a aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de auxílio-doença.

8 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Considere a seguinte situação hipotética: Lucas, que é segurado da previdência social e exerce duas atividades concomitantes, como contribuinte individual e como empregado, incapacitou-se definitivamente para aquela que exerce como empregado. Nessa situação, Lucas será aposentado por invalidez em relação à atividade para a qual se incapacitou, enquanto a incapacidade não se estender à outra atividade.

9 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O fator previdenciário será calculado mediante fórmula que considere a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

10 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Período de Carência é o númeor de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O dia de início da contagem do período de carência é o(a):
a) primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado empregado doméstico.
b) primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência social, para todos os segurados obrigatórios ou facultativos.
c) primeiro dia do mês em que se iniciou a execução de atividade remunerada, como segurado empregado, sendo presumida a contribuição.
d) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para o trabalhador avulso.
e) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para todos os segurados, obrigatórios ou facultativos.

10 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) 12 (doze) contribuições mensais, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e nenhuma contribuição mensal são os períodos de carência, respectivamente, dos seguintes benefícios previdenciários:
a) auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão por morte.
b) auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
c) auxílio-acidente, pensão por morte e serviço social.
d) auxílio-acidente, aposentadoria por idade e pensão por morte.
e) aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

11 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

12 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito a o salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

13 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho pro quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

14 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade  tenha sido realizada de forma descontínua.

15 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua cpaacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

16 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, tevee sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, sen ão tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

17 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.

18 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Daniel, aposentador por invalidez, retornou à sua atividade voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.

19 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não ahvendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já estaja recebendo.

20 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de sia apenas com uma das mãos.

21 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente de trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

22 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada empregada que tenha ficado afstada durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros dozes meses após seu retorno às atividades laborais.

23 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

24 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algm acidente que tenha deteerminado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

 

Em caso de dúvidas, esclarecimentos, gabarito, etc, deixe sua pergunta nos comentários.

Quadro Comparativo dos Benefícios por Incapacidade para o Trabalho

Para facilitar, elaborei pequeno quadro comparativo entre as espécies de benefícios por incapacidade para o trabalho vistas recentemente (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).

Aposentadoria por Invalidez
Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente
Quem tem direito? Todos Todos Segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial
Carência 12 contribuições* 12 contribuições* Isento
Qualidade de Segurado SIM SIM SIM
Incapacidade Total Total Parcial
Natureza Permanente Temporária Permanente
Data de Início 16º dia da data da incapacidade para o segurado empregado se requerido em até 30 dias;
Data da incapacidade para para as demais categorias se requerido até 30 dias;
Data da entrada do requerimento demais situações.
16º dia da data da incapacidade para o segurado empregado se requerido em até 30 dias;
Data da incapacidade para para as demais categorias se requerido até 30 dias;
Data da entrada do requerimento demais situações.
Data da cessação do auxílio-doença.
Cessação Morte; Recuperação da Capacidade Laborativa;
Retorno voluntário ao trabalho.
Morte;
Recuperação da Capacidade Laborativa;
Transformação para outra espécie de benefício;
Reabilitação Profissional.
Morte;
Concessão de aposentadoria.
Valor 100% do SB 91% do SB 50% do SB

*Existem casos de isenção da carência. Redomenda-se ler o capítulo sobre carência.

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Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

O benefício de auxílio-acidente é devido para quem possui uma limitação para o trabalho, decorrente de um acidente  de qualquer natureza. Trata-se de um benefício com cunho indenizatório.

Essa limitação ao trabalho decorre de sequelas definitivas ou pela consolidação das lesões sofridas com o acidente de qualquer natureza.

Aqui, só para deixar explicado, por acidente de qualquer natureza pode ser entendido o acidente típico (Ex. amputação de uma mão em uma máquina da empresa), o de trajeto (Ex. atropelamento sofrido no caminho para o trabalho) ou o de doença ocupacional (Ex. LER sofrida por um digitador).

Pois bem, diferente das espécies anteriores que vimos, o auxílio-acidente não é devido para todas as categorias de segurados. Somente receberá o benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. As demais categorias não fazem jus ao recebimento do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente


São requisitos essenciais para a concessão do benefício:

a) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;

b) estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

c) apresentar limitação da capacidade laborativa.

Aqui é importante lembrar que esta redução da capacidade laboral deve ser definitiva, mas poderá possibilitar ao trabalhador continuar

O exemplo mais típico é a amputação de um membro, que embora crie um obstáculo para o segurado continuar com suas atividades habituais, não o impossibilita.

A regra para a concessão do benefício é que haja sequela que resulte em:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade na época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Não faz jus ao benefício



a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) aquele que na data do acidente não detinha qualidade de segurado;

c) aquele que apresente danos funcionais ou reducação da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Informações complementares sobre o benefício de Auxílio-Acidente


O benefício de auxílio-acidente tem seu início após a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado vinha recebendo.

O benefício cessa pela morte do segurado ou pela concessão de aposentadoria.

Caso o segurado faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo problema que originou a concessão do benefício de auxílio-acidente, este será suspenso enquanto durar aquele, restabelecendo-se após a cessação.

Caso o segurado faça jus à novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, será verificado qual a renda mais vantajosa, recebendo então o benefício mais vantajoso, sendo cessado o outro.

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Auxílio-Doença

Auxílio-Doença

Conceituando o benefício de Auxílio-Doença

Infelizmente o legislador cometeu um pequeno equívoco com o nome que batizou o benefício. Na prática, não se trata de um auxílio doença e sim de um auxílio por incapacidade laboral, pois o que enseja a concessão do benefício não é a doença em si, mas sim o fato do segurado encontrar-se incapacitado para o trabalho.

Vamos dar um exemplo de uma cirurgia na garganta que impossibilite o cidadão de falar. Para a maioria da população, tal situação não impedirá o exercício regular do trabalho, não ensejando a concessão do benefício. Entretanto, para os professores, radialistas, telefonistas, etc, tal situação impede o exercício de sua profissão, o que acarretará a concessão do benefício.

Pois bem, o benefício de auxílio-doença é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias.

Requisitos do Benefício de Auxílio-Doença

Tal como o benefício de aposentadoria por invalidez, este requer os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) carência, em regra;

c) incapacidade laborativa total e temporária.

Diferenciando-se do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser temporária, ou seja, ter previsão de retorno da capacidade laboral.

Assim como visto anteriormente, a doença ou lesão não pode ser pré-existente ao ingresso ou reingresso do segurado, pois não será possível a concessão do benefício. É o mesmo que alguém bater um carro, começar a pagar o seguro e após pedir a indenização do amassado do carro…

A data de início do benefício obedece as mesmas regras vistas na aposentadoria por invalidez (para reler sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui).

O segurado que esteja recebendo o benefício de auxílio-doença deverá se submeter obrigatoriamente a tratamento médico gratuito existente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, além de estar obrigado a realizar o Programa de Reabilitação Profissional prescrito e custeado pela previdência social, sob pena de suspensão do benefício.

Cessação do Benefício de Auxílio-Doença

O benefício de auxílio-doença cessa:

a) com a morte do segurado;

b) pela recuperação da capacidade laborativa;

c) pela reabilitação profissional para função diversa;

d) pela transformação para outra espécie de benefício (no caso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).


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Aposentadoria Por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Trata-se do benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência para a espécie, se for o caso, for considerado incapaz total e permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível à reabilitação profissional.

Apesar de muita gente desconhecer a natureza do benefício, a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia. Muito pelo contrário, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanente para suas atividades. Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, o benefício será cessado.

A constatação da incapacidade para o trabalho se dá mediante perícia médica a cargo da previdência social. Ou seja, o atestado médico apresentado pelo segurado serve de subsídio para a perícia, não sendo o fator determinante para a concessão.

Isso ocorre porque a função da perícia médica não é constatar a existência ou não de doença. A função é a de constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho decorrente do problema médico do segurado.

Aqui é importante lembrar que os casos de doença ou lesão pré-existentes, ou seja, anteriores ao ingresso ou reingresso no RGPS, terão o benefício negado, uma vez que o segurado não satisfazia os requisitos mínimos para a concessão do benefício. Tal situação só é desconsiderada se houver um agravamento da doença ou lesão que acarrete incapacidade para o trabalho após as contribuições, fato que acarretará a concessão do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são:

a) carência;

b) qualidade de segurado;

c) incapacidade total e permanente para qualquer atividade.

Data de Início do Benefício do benefício de aposentadoria por invalidez

Adentrando o segurado com o pedido, a data de início de início do benefício de aposentadoria por invalidez obedecerá algumas regras, conforme abaixo:

I) para o segurado empregado será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, se requerido dentro de 30 dias desta data, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após esta data;

II) para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, será devido da data de início da incapacidade, se requerido até 30 dias desta data, ou da data da entrada do requerimento, se requerido após esta data.

Quanto ao segurado empregado, o benefício será pago nos primeiros 15 dias pelo seu empregador.

Diferente do que as pessoas acreditam, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido sem que, obrigatoriamente, seja precedido de um benefício de auxílio-doença. O que ocorre é que o segurado faz o agendamento do pedido de auxílio-doença e, no atendimento, a perícia médica verificará se é o caso ou não de concessão do benefício requerido ou de outra espécie, conforme o caso concreto.

Majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez

O segurado que se encontra aposentado por invalidez pode requerer um adicional de acompanhante, correspondente a uma majoração no valor de seu benefício de 25%.

Este adicional somente será devido se o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro.

Cessação do Benefício de aposentadoria por invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez cessa com a morte do titular, com a recuperação da capacidade laborativa ou com o retorno voluntário ao trabalho.

Quando houver a recuperação da capacidade laboral, há uma regra a ser seguida, conforme transcrevemos:

I) se a recuperação for total e o segurado estiver aposentado a menos de 5 anos, o benefício cessa:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à empresa em que trabalhava antes de se aposentar;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, para os demais segurados.

II) se a recuperação for parcial ou, caso seja total, ocorrer após 5 anos, o segurado receberá:

a) 6 meses de pagamento de 100% do valor que vinha recebendo;

b) 6 meses de pagamento de 50% do valor que vinha recebendo;

c) 6 meses de pagamento de 25% do valor que vinha recebendo, sendo que após o benefício cessará.

A hipótese II vista acima trata-se da mensalidade de recuperação paga ao segurado aposentado por invalidez.


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Benefícios do INSS

Benefícios do INSS

As prestações são as espécies de benefícios e serviços disponíveis aos segurados e aos seus dependentes, conforme o caso, oferecidos pela previdência social, mediante o cumprimento de determinados requisitos para sua obtenção.

Para se ter uma noção da importância desta parte dos estudos, no último concurso realizado pelo INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social, ocorrido em 2008, organizada pela CESPE/UNB, foram aplicadas 70 questões de conhecimentos específicos. Destas, em torno de 35 questões versavam sobre prestações, representando 50% da prova!!

Benefícios para os segurados da previdência social


Para esta categoria de beneficiários, estão disponíveis os seguintes benefícios:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente.

Benefícios para os dependentes dos segurados da previdência social


Para os dependentes, a previdência social possui os seguintes benefícios:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.


Serviços da previdência social


Tanto os segurados quanto os dependentes podem usufruir, conforme requisitos exigidos previdência social, dos seguintes serviços:

a)  serviço social;

b) reabilitação profissional.


Aqui é importante frisar que não são todas as categorias de segurados podem usufruir de todos os serviços.

Existem algumas situações que variam conforme a espécie, como o benefício de auxílio-acidente que é pago para algumas categorias de segurados, excluindo-se outras.

Apesar de não ser todos os benefícios para todos os segurados e/ou seus dependentes, vê-se que o seguro social possui uma gama de cobertura extremamente completa, estando segurados os seguintes eventos:

I) programados: tempo de contribuição, idade avançada, trabalho em condições insalubres ou prejudiciais à saúde, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

II) não programados: invalidez, incapacidade para o trabalho, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, morte, reclusão, correspondendo aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Não inclui na lista acima a questão de nascimento de filho e encargos familiares (correspondente aos benefícios de salário-maternidade e salário-família), pois trata-se de uma situação híbrida, pois embora sejam benefícios não programados, por natureza, tratam-se de fatos previsíveis e planejáveis para muitos casais.

Nos próximos posts veremos detalhadamente cada uma das espécies, de modo a explicar seus requisitos, peculiaridades e informações importantes, bem como comparando algumas espécies para fixar melhor suas diferenças.

É interessante antes de iniciar a leitura dos próximos posts que os tópicos abaixo estejam bem assimilados:

a) segurado empregado; b) segurado trabalhador avulso; c) segurado empregado doméstico; d) segurado contribuinte individual; e) segurado especial; f) segurado facultativo; g) dependentes; h) qualidade de segurado; i) carência.


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Renda Mensal do Benefício

Renda Mensal do Benefício

Conceituação de Renda Mensal do Benefício

Renda Mensal do Benefício – RMB, também conhecida como Renda Mensal Inicial – RMI, é o valor que efetivamente o segurado vai começar recebendo em seu benefício.

Trata-se do valor que irá substituir o rendimento do trabalho do segurado, que será responsável pela garantia da subsistência do cidadão, não podendo ser inferior a um salário mínimo tampouco pode ser superior ao valor do teto de contribuição para a previdência social.

A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

Na prática, trata-se de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado (para reler sobre o salário de benefício, clique Parte I e Parte II).

Percentuais do salário-de-benefício das espécies de Benefícios

Os valores porcentuais recebidos em cada espécie de benefício são:

a) Auxílio-Doença – 91% do SB;

b) Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

c) Auxílio-Acidente – 50% do SB;

d) Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

e) Aposentadoria Especial – 100% do SB;

f) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (inclusive de professor) – 100% do SB;

g) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional – 70% do SB + 5% por cada ano de contribuição que supere o mínimo exigido, até o limite de 100%.

Vamos explicar, rapidamente, as situações da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para ficar mais claro.

Ex1 – João possui 20 anos de contribuição para a previdência social, possuindo 240 contribuições para fins de carência. O requisito para a concessão do benefício é 180 contribuições. Desta forma, João possui 60 contribuições ou 5 grupos de 12 contribuições além do mínimo exigido. Neste exemplo, João receberá como RMI o porcentual de 70% + 5% do SB, totalizando 75%.

Ex2 – Antonio, para se aposentar por tempo de contribuição proporcionalmente, precisava atingir o tempo mínimo (já acrescido do pedágio) de 32 anos 01 mês e 19 dias. Antonio trabalhou até completar 34 anos 03 meses e 15 dias, quando ingressou com o pedido. Nesta situação, Antonio receberá como RMI o porcentual de 70% + 10% do SB, totalizando 80% de RMI.

Benefícios que não são apurados pelo salário-de-benefício

Acima nós vimos os benefícios em que a renda mensal inicial deriva do SB.

As demais espécies tem métodos próprios de apuração, que divergem das regras acima.

Só para citar como exemplo, a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão são apurados de acordo com o valor do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor do benefício (aquele que veio a falecer ou se encontra preso) faria jus na data da ocorrência do fato gerador (óbito ou reclusão).

O salário-maternidade, por sua vez, possui regras conforme o tipo segurada, conforme abaixo explicamos:

a) empregada: consiste numa renda igual ao seu último salário (se for fixo) ou na média dos últimos 6 meses para a empregada que recebe renda variável;

b) avulsa: consiste numa renda igual ao seu último salário recebido equivalente a um mês de salário, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição;

c) empregada doméstica: consiste numa renda igual ao seu último salário, limitando-se ao teto máximo de contribuição;

d) contribuinte individual, facultativa e segurada em período e manutenção da qualidade de segurada: consiste numa renda apurada pela média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição em um período não superior a 15 meses do fato gerador, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.

e) especial: a segurada especial terá como renda o valor de um salário mínimo, salvo se recolher facultativamente, situação na qual será obedecida a regra acima (letra d).

Descontos permitidos nos benefícios pagos pelo INSS

Os benefícios previdenciários pagos pela previdência social tem caráter alimentar, pois substituem os rendimentos do trabalho e garantem que a família do segurado sobreviva destes valores.

Apesar desta situação, em algumas situações é possível haver descontos nos benefícios, conforme lista abaixo:

I) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II) pagamentos de benefícios além do devido, respeitado o limite máximo de 30% do valor do benefício;
III) IRPF;

IV) alimentos determinados em sentença judicial;

V) empréstimos e financiamentos contratados pelo segurado, observado o desconto máximo de 30% para empréstimos ou de 20% para empréstimos + 10% para cartão de crédito;

VI) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados, desde que autorizadas.

Reajustamento do Valor dos Benefícios pagos pelo INSS

Os benefícios que estão sendo pagos aos segurados devem ter seus valores reajustados anualmente, na mesma data em que o salário mínimo é reajustado, tendo como regra de fator de atualização o índice apurado pelo INPC.


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Salário de Benefício (Parte II)

Salário-de-Benefício

Pois bem, no post anterior já vimos vários tópicos sobre o salário de benefício.

Continuando o estudo, o segurado especial terá como salário de benefício o valor de 01 salário mínimo, salvo se tiver efetuado as contribuições facultativamente pelo período necessário para a carência do benefício requerido. Se tiver recolhido nestas condições, terá o benefício apurado conforme a regra geral, pela média das contribuições correspondentes a 80% do período.

Fator previdenciário

Provavelmente que lê o blog já deve ter ouvido falar dele.

Trata-se do multiplicador utilizado nas aposentadorias que, quase que invariavelmente, reduz o valor do benefício, sendo o grande vilão para quem quer se aposentar por tempo de contribuição.

Isto ocorre porque geralmente quem se aposenta por tempo de contribuição o faz ao atingir o tempo mínimo necessário, estando com uma idade ainda pequena.

Para quem quer ver a fórmula, ela se encontra no Art. 32 do Decreto 3.048/99.

Basicamente, a fórmula leva em conta a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (conforme tabela publicada pelo IBGE), tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, idade no momento da aposentadoria, e uma alíquota utilizada correspondente a 0,31.

Pois bem, em vista dos índices utilizados, quanto menor a idade e menor o tempo de contribuição, por consequência menor será o valor do salário de benefício.

Quanto ao fator previdenciário, é importante frisar que o tempo de contribuição terá um acréscimo de:

a) 05 anos, quando se tratar de mulher;

b) 05 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente de professor ou professora.

Isto porque nestas situações o tempo mínimo é reduzido conforme o sexo e/ou categoria, sendo menor que 35 anos de contribuição.

Múltipla Atividade na apuração do salário de benefício

Existem situações em que o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes, como por exemplo um médico que trabalha no hospital e possui um consultório.

Nestas situações, a apuração do salário de benefício obedece algumas características:

1) segurado satisfaz todas as condições do benefício: nesta situação, os salários de contribuição serão somados para fins de apuração do salário de benefício.

2) segurado não satisfaz todas as condições do benefício em uma das atividades: nesta situação, o salário de benefício será apurado pelas atividades em que o segurado implementou todos os requisitos, acrescido de um porcentual daquela em que não implementou.

Ex: João ingressa com pedido de auxílio-doença em 01/04/2011. João trabalha na empresa “ABC Ltda.” desde 02/01/2000 e, recentemente, ingressou na empresa “XYZ Ltda.”, tendo como admissão 02/01/2011. A carência para o benefício de auxílio-doença é 12 contribuições, sendo que João completou a carência na primeira empresa e somente possui 03 contribuições na segunda empresa antes do ingresso com pedido de benefício. Nesta situação, o salário de benefício será apurado com base na média da empresa ABC acrescido de 3/12 avos do que for apurado na empresa XYZ.

Neste ponto, é importante lembrar que o segurado não pode recolher acima do teto da previdência social. Caso a soma das atividades ultrapasse, ou caso uma das atividades esteja superior ao teto, o segurado deverá diminuir a contribuição ou deixar de recolher em uma delas, sendo que nesta situação, não será considerado como múltipla atividade estes meses.

Finalmente, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez isentos de carência não são calculados com fórmula de múltipla atividade.


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Salário de Benefício (Parte 1)

Salário de Benefício

Conceituação de salário de benefício

Salário de benefício é o valor apurado pelo INSS que serve de base para apuração da renda mensal inicial.

São calculados com base no salário de benefício as seguintes espécies:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria especial;

d) auxílio-doença;

e) auxílio-acidente;

f) aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, as seguintes espécies não são apuradas com base no SB:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) salário-família;

d) salário-maternidade.

A forma de cálculo do salário de benefício consiste no seguinte:

1 – a partir de julho/1994, corrigem-se todos os salários;

2 – 20% do período que contém os menores salários são descartados;

3 – é feito uma média aritmética simples do que sobrou, ou seja, de 80% do período contributivo.


Além disso, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incide o fator previdenciário obrigatoriamente. Já para o benefício de aposentadoria por idade, o fator previdenciário só vai ser aplicado se for benéfico ao segurado.

O valor apurado a título de salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao teto de contribuição para a previdência social.

Informações adicionais sobre salário de benefício

Os aumentos voluntariamente concedidos pela empresa nos 36 últimos meses do contrato do empregado não serão considerados para apuração do SB, salvo se homologados pela Justiça do Trabalho, ou se derivado de normas gerais da empresa, ou ainda se decorrente de sentença normativa de reajustamente de salário ganho pela categoria profissional.

Nos meses em que o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício deste benefício.
Inexistindo recolhimentos no período e comprovado o vínculo empregatício, será considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo.

Quando o segurado for titular de benefício e fizer jus a concessão de benefício de aposentadoria (qualquer modalidade), o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado antes de ser aplicado o índice de correção. Nos meses em que o segurado não tiver contribuído, o valor do auxílio-acidente não supre a não contribuição.

No próximo post veremos mais assuntos relacionados ao salário de benefício, como o fator previdenciário, o cálculo com múltiplas atividades, entre outros.


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Carência nos benefícios do INSS

Carência nos benefícios do INSS

Conceituação de carência nos benefícios do INSS

Conforme abordado superficialmente no capítulo anterior, período de carência é a quantidade mínima de contribuições necessárias para a implementação do direito ao benefício, conforme exigido pela legislação.

É importante ter em mente que carência é diferente de tempo de contribuição. Aliás, tratam-se de conceitos distintos que muitas vezes são confundidas quando se está lendo a lei.

Vamos exemplificar para ficar mais claro.

Ex: Vínculo empregatício de 31/01/2011 a 01/03/2011
Tempo de contribuição: 01 mês e 02 dias
Carência: 03 contribuições (janeiro, fevereiro e março)

Pois bem, conforme a categoria do segurado, a carência será verificada de forma distinta, conforme abaixo exposto:

a) empregado + trabalhador avulso: a carência é contada a partir da data da filiação ao RGPS, ainda que inexistam informações sobre as remunerações recebidas no período;

b) empregado doméstico + contribuinte individual + especial que recolhe facultativamente + facultativo: a carência é contada da data da primeira contribuição recolhida em época própria, sem atraso. As competências anteriores não são consideradas para carência, somente para tempo de contribuição.

c) Segurado especial que não recolhe facultativamente: a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural. Aqui cabe a ressalva de que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua, lembrando que não vão constar recolhimentos pela forma diferenciada de contribuição – para rever alguns conceitos sobre o segurado especial, clique aqui.

Aqui, frise-se, ainda, que os recolhimentos do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual prestador de serviços (a partir de 04/2003), são presumidos, uma vez que é dever do empregador, do órgão gestor de mão-de-obra e do tomador de serviços, respectivamente, repassar as informações para a previdência social. Assim, havendo a comprovação de atividade o período será computado independente de existirem os recolhimentos devidos.

Carência para os Benefícios do INSS

Os benefícios que exigem carência, seguem a tabela a seguir:

Carência

Benefício

10 contribuições salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
12 contribuições auxílio-doença;
aposentadoria por invalidez;
180 contribuições aposentadoria por idade;
aposentadoria especial;
aposentadoria por tempo de contribuição

Os benefícios isentos de carência são:

1) pensão por morte;

2) auxílio-reclusão;

3) salário-família;

4) auxílio-acidente;

5) salário-maternidade para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

6) reabilitação profissional;

7) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Por acidente do trabalho deve ser entendido o típico, o de trajeto e a doença profissional (veremos em detalhes mais a frente).

8) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos com base na lista de doenças abaixo:
  a) tuberculose ativa;
  b) hanseníase;
  c) alienação mental;
  d) neoplasia maligna;
  e) cegueira;
  f) paralisia irreversível e incapacitante;
  g) cardiopatia grave;
  h) doença de Parkinson;
  i) espondiloartrose anquilosante;
  j) nefropatia grave;
  k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
  l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  n) hepatopatia grave.

Existem situações em que os períodos serão ou não computados para carência. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2008, assim diz sobre o tema:
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Ainda sobre a carência, o art. 142 da Lei 8.213/91 nos apresenta a seguinte tabela progressiva para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial para quem se filiou antes de 24/07/1991:

Ano de implementação das condições

Número de contribuições exigidas

1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Em 2011, finalmente a tabela progressiva atingiu as 180 contribuições, nivelando com todos os trabalhadores. Apesar disso, é importante conhecer a tabela progressiva pois o que será levado em conta na análise do benefício de aposentadoria por idade é o ano de implementação da idade exigida.

Vamos exemplificar:
Joana completou 60 anos de idade em 1991, quando a carência exigida era 60 meses. Nesta época, ela possuia um vínculo empregatício, anterior a 1991, de 4 anos e 2 meses registrados em sua CTPS, que contabilizava 50 contribuições. No ano de 2010, recolheu facultaivamente 11 contribuições., totalizando, desta forma, 61 contribuições Nesta situação, embora Joana tenha integralizado a carência no ano de 2010, será concedido o benefício com base na carência do ano de 1991, data em que a segurada completou a idade.

O entendimento acima não era o adotado pela previdência social até recentemente, pois o texto da lei deixa espaço para interpretações distintas. O texto diz assim:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (negritei)

Desta forma, no exemplo acima da Joana, pelo entendimento anterior, o requerimento seria indeferido, e a segurada iria sempre “correr” atrás da tabela até alcançá-la, ou seja, Joana somente se aposentadoria quando atingisse a carência de 180 contribuições, uma vez que no ano de 2010 ela não possuía as 174 contribuições.

Recentemente foi pacificado, então o candidato deve ter em mente que a carência é a do ano em que o segurado atingiu a idade para a concessão do benefício por idade e não do ano em que ele der a entrada no requerimento de benefício.

No próximo post veremos outros elementos que compõe o benefício.



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