Salário-Maternidade

Salário-Maternidade

Este benefício é pago somente à mulher (ainda) por 120 dias, com início em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Aqui, só para fazer um comentário, quando disse ainda acima é porque o INSS operacionaliza um seguro social, em vista de riscos sociais. O salário-maternidade é devido em vista do parto ou adoção. E se o homem solteiro adotar? E se dois homens que formam um casal homoafetivo adotarem? Fica só como exercício de reflexão a necessidade de evolução de algumas leis para adequação a sociedade atual…

Requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade


Bom, retomando, são requisitos para a concessão do benefício:

a) ser segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, especial ou facultativa, ou estar em período de manutenção da qualidade de segurada;

b) possuir a carência exigida, quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa;

Aqui, só para relembrar, é importante notar que a carência da segurada especial será contada em número de meses de efetivo trabalho rural e não em número de contribuições, tendo em vista o financiamento desta categoria ser sobre a produção.

Havendo parto antecipado, a carência será reduzida em número de meses iguais aos da antecipação, para que a segurada não seja prejudicada.

Adoção


No caso de adoção, temos períodos de duração distintos, sendo:

a) 120 dias, para a adoção de criança de até 01 ano;

b) 60 dias, para a adoção de criança de 01 até 04 anos;

c) 30 dias, parra a adoção de criança de 04 até 08 anos.

O benefício será pago no caso de adoção ainda que a mãe biológica tenha recebido quando ocorreu o nascimento da criança, por se tratar de um novo fato gerador do benefício.

Caso a mãe obtenha o termo de adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, o benefício será pago somente em relação à criança de menor idade.

Pagamento do benefício de salário-maternidade


A segurada empregada terá o recebimento do benefício diretamente pelo seu empregador. As demais categorias ingressarão com pedido junto ao INSS.

Lembrando que o benefício é sempre pago pelo INSS. Na prática, o empregador faz o pagamento e depois é ressarcido dos valores por abatimento das contribuições previdenciárias devidas.

Caso a segurada tenha empregos concomitantes, fará jus ao recebimento do benefício em cada um dos empregos.

Valor do Benefício de Salário-Maternidade


Este assunto já foi abordado em post anterior dentro deste blog.

Para saber à respeito, recomenda-se a leitura do post sobre a Renda Mensal do Benefício.

Informações complementares sobre o benefício de Salário-Maternidade

O benefício será devido ainda que trate-se de caso de natimorto ou de aborto não-criminoso.

No primeiro caso, será devido o período integral enquanto que no segundo caso a mãe receberá por 2 semanas.


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Salário-Família

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, em vista de encargos com filhos, sendo que o salário-de-contribuição do segurado não pode ultrapassar um teto publicado em portaria do MPS – Ministério da Previdência Social.

Só para constar, são equiparados a filhos os enteados e os tutelados quando não possuem rendimentos ou bens que lhe garantam o sustentam e dependam economicamente do segurado. Lembrando que nesta situação é necessário a comprovação da dependência econômica, não sendo presumida tal qual é para o filho.

Aqui, é importante frisar que o benefício será pago ao:

a) empregado e trabalhador avulso em atividade;

b) empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) empregado rural e trabalhador avulso rural que tenha se aposentado por idade, com redução de idade (aos 60 anos ou 55, conforme o caso);

d) demais aposentados, da categoria de empregado ou trabalhador avulso, ao completar 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher.

Este benefício é pago em função do número de filhos, ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos.
Inclusive, se o pai e a mãe forem segurados do RGPS conforme os critérios acima, o benefício será pago a ambos, desde que eles sejam os responsáveis da criança.

Caso ocorra o divórcio ou a separação do casal (seja judicial ou de fato) o benefício será pago somente ao que ficou encarregado de cuidar do(s) menor(es).

Valor do Benefício de salário-família


Atualmente, o benefício de salário-família obedece a seguinte tabela:

Salário-de-Contribuição

Valor do benefício por filho

Até R$ 608,80 R$ 31,22
de R$ 608,81 a 915,05 R$ 22,00

Data de Início do Benefício de Salário-Família

O benefício terá início a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho, acompanhado do comprovante de vacinação para as crianças de até 6 anos de idade ou da comprovação de frequência escolar para as crianças de 07 a 14 anos.

Além disso, a manutenção do benefício depende da apresentação anual do comprovante de vacinação das crianças de até 6 anos, e do comprovante semestral de frequência escolar da criança de 7 a 14 anos.

A empresa ou o órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, fará o pagamento aos empregados e trabalhadores avulsos diretamente, sendo abatido os valores das contribuições devidas.

Cessação do Benefício de Salário-Família

O benefício cessa:

a) pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) ao completar 14 anos, salvo se inválido, a partir do mês seguinte ao do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da capacidade;

d) pelo desemprego do segurado.


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2 – Questões de Concursos

Nova pausa para vermos um pouco de questões que foram cobradas nos últimos certames sobre a matéria já vista até aqui.

1 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais exigíveis para que o beneficiário tenha direito a usufruir o benefício.

2 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) A concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, empregada doméstica, especial e facultativa depende do recolhimento mínimo de dez contribuições mensais.

3 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçõa correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

4 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal do benefícios de aposetnadoria, auxílio-doença, pensõa por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

5 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Nenhum segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

6 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O segurado empregado terá computados, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, todos os salários-de-contribuição rleativos às contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa.

7 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Mesmo quando a perícia médica inicial concluir pela incapacidade definitia para o trabalho, a aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de auxílio-doença.

8 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) Considere a seguinte situação hipotética: Lucas, que é segurado da previdência social e exerce duas atividades concomitantes, como contribuinte individual e como empregado, incapacitou-se definitivamente para aquela que exerce como empregado. Nessa situação, Lucas será aposentado por invalidez em relação à atividade para a qual se incapacitou, enquanto a incapacidade não se estender à outra atividade.

9 - (Técnico Previdenciário – CESPE 2003) O fator previdenciário será calculado mediante fórmula que considere a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

10 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) Período de Carência é o númeor de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O dia de início da contagem do período de carência é o(a):
a) primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado empregado doméstico.
b) primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência social, para todos os segurados obrigatórios ou facultativos.
c) primeiro dia do mês em que se iniciou a execução de atividade remunerada, como segurado empregado, sendo presumida a contribuição.
d) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para o trabalhador avulso.
e) data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, para todos os segurados, obrigatórios ou facultativos.

10 - (Técnico Previdenciário – CESGRANRIO 2005) 12 (doze) contribuições mensais, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e nenhuma contribuição mensal são os períodos de carência, respectivamente, dos seguintes benefícios previdenciários:
a) auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão por morte.
b) auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
c) auxílio-acidente, pensão por morte e serviço social.
d) auxílio-acidente, aposentadoria por idade e pensão por morte.
e) aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

11 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

12 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito a o salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

13 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho pro quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

14 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade  tenha sido realizada de forma descontínua.

15 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua cpaacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

16 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, tevee sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, sen ão tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

17 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.

18 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Daniel, aposentador por invalidez, retornou à sua atividade voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.

19 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não ahvendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já estaja recebendo.

20 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de sia apenas com uma das mãos.

21 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente de trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

22 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada empregada que tenha ficado afstada durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros dozes meses após seu retorno às atividades laborais.

23 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

24 - (Técnico do Seguro Social – CESPE 2008) Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algm acidente que tenha deteerminado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

 

Em caso de dúvidas, esclarecimentos, gabarito, etc, deixe sua pergunta nos comentários.

Quadro Comparativo dos Benefícios por Incapacidade para o Trabalho

Para facilitar, elaborei pequeno quadro comparativo entre as espécies de benefícios por incapacidade para o trabalho vistas recentemente (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).

Aposentadoria por Invalidez
Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente
Quem tem direito? Todos Todos Segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial
Carência 12 contribuições* 12 contribuições* Isento
Qualidade de Segurado SIM SIM SIM
Incapacidade Total Total Parcial
Natureza Permanente Temporária Permanente
Data de Início 16º dia da data da incapacidade para o segurado empregado se requerido em até 30 dias;
Data da incapacidade para para as demais categorias se requerido até 30 dias;
Data da entrada do requerimento demais situações.
16º dia da data da incapacidade para o segurado empregado se requerido em até 30 dias;
Data da incapacidade para para as demais categorias se requerido até 30 dias;
Data da entrada do requerimento demais situações.
Data da cessação do auxílio-doença.
Cessação Morte; Recuperação da Capacidade Laborativa;
Retorno voluntário ao trabalho.
Morte;
Recuperação da Capacidade Laborativa;
Transformação para outra espécie de benefício;
Reabilitação Profissional.
Morte;
Concessão de aposentadoria.
Valor 100% do SB 91% do SB 50% do SB

*Existem casos de isenção da carência. Redomenda-se ler o capítulo sobre carência.

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Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

O benefício de auxílio-acidente é devido para quem possui uma limitação para o trabalho, decorrente de um acidente  de qualquer natureza. Trata-se de um benefício com cunho indenizatório.

Essa limitação ao trabalho decorre de sequelas definitivas ou pela consolidação das lesões sofridas com o acidente de qualquer natureza.

Aqui, só para deixar explicado, por acidente de qualquer natureza pode ser entendido o acidente típico (Ex. amputação de uma mão em uma máquina da empresa), o de trajeto (Ex. atropelamento sofrido no caminho para o trabalho) ou o de doença ocupacional (Ex. LER sofrida por um digitador).

Pois bem, diferente das espécies anteriores que vimos, o auxílio-acidente não é devido para todas as categorias de segurados. Somente receberá o benefício o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. As demais categorias não fazem jus ao recebimento do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente


São requisitos essenciais para a concessão do benefício:

a) ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial;

b) estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

c) apresentar limitação da capacidade laborativa.

Aqui é importante lembrar que esta redução da capacidade laboral deve ser definitiva, mas poderá possibilitar ao trabalhador continuar

O exemplo mais típico é a amputação de um membro, que embora crie um obstáculo para o segurado continuar com suas atividades habituais, não o impossibilita.

A regra para a concessão do benefício é que haja sequela que resulte em:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade na época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Não faz jus ao benefício



a) empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) aquele que na data do acidente não detinha qualidade de segurado;

c) aquele que apresente danos funcionais ou reducação da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Informações complementares sobre o benefício de Auxílio-Acidente


O benefício de auxílio-acidente tem seu início após a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado vinha recebendo.

O benefício cessa pela morte do segurado ou pela concessão de aposentadoria.

Caso o segurado faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente do mesmo problema que originou a concessão do benefício de auxílio-acidente, este será suspenso enquanto durar aquele, restabelecendo-se após a cessação.

Caso o segurado faça jus à novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, será verificado qual a renda mais vantajosa, recebendo então o benefício mais vantajoso, sendo cessado o outro.

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Auxílio-Doença

Auxílio-Doença

Conceituando o benefício de Auxílio-Doença

Infelizmente o legislador cometeu um pequeno equívoco com o nome que batizou o benefício. Na prática, não se trata de um auxílio doença e sim de um auxílio por incapacidade laboral, pois o que enseja a concessão do benefício não é a doença em si, mas sim o fato do segurado encontrar-se incapacitado para o trabalho.

Vamos dar um exemplo de uma cirurgia na garganta que impossibilite o cidadão de falar. Para a maioria da população, tal situação não impedirá o exercício regular do trabalho, não ensejando a concessão do benefício. Entretanto, para os professores, radialistas, telefonistas, etc, tal situação impede o exercício de sua profissão, o que acarretará a concessão do benefício.

Pois bem, o benefício de auxílio-doença é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias.

Requisitos do Benefício de Auxílio-Doença

Tal como o benefício de aposentadoria por invalidez, este requer os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) carência, em regra;

c) incapacidade laborativa total e temporária.

Diferenciando-se do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser temporária, ou seja, ter previsão de retorno da capacidade laboral.

Assim como visto anteriormente, a doença ou lesão não pode ser pré-existente ao ingresso ou reingresso do segurado, pois não será possível a concessão do benefício. É o mesmo que alguém bater um carro, começar a pagar o seguro e após pedir a indenização do amassado do carro…

A data de início do benefício obedece as mesmas regras vistas na aposentadoria por invalidez (para reler sobre aposentadoria por invalidez, clique aqui).

O segurado que esteja recebendo o benefício de auxílio-doença deverá se submeter obrigatoriamente a tratamento médico gratuito existente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, além de estar obrigado a realizar o Programa de Reabilitação Profissional prescrito e custeado pela previdência social, sob pena de suspensão do benefício.

Cessação do Benefício de Auxílio-Doença

O benefício de auxílio-doença cessa:

a) com a morte do segurado;

b) pela recuperação da capacidade laborativa;

c) pela reabilitação profissional para função diversa;

d) pela transformação para outra espécie de benefício (no caso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).


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Aposentadoria Por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Trata-se do benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência para a espécie, se for o caso, for considerado incapaz total e permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível à reabilitação profissional.

Apesar de muita gente desconhecer a natureza do benefício, a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia. Muito pelo contrário, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanente para suas atividades. Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, o benefício será cessado.

A constatação da incapacidade para o trabalho se dá mediante perícia médica a cargo da previdência social. Ou seja, o atestado médico apresentado pelo segurado serve de subsídio para a perícia, não sendo o fator determinante para a concessão.

Isso ocorre porque a função da perícia médica não é constatar a existência ou não de doença. A função é a de constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho decorrente do problema médico do segurado.

Aqui é importante lembrar que os casos de doença ou lesão pré-existentes, ou seja, anteriores ao ingresso ou reingresso no RGPS, terão o benefício negado, uma vez que o segurado não satisfazia os requisitos mínimos para a concessão do benefício. Tal situação só é desconsiderada se houver um agravamento da doença ou lesão que acarrete incapacidade para o trabalho após as contribuições, fato que acarretará a concessão do benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez

Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são:

a) carência;

b) qualidade de segurado;

c) incapacidade total e permanente para qualquer atividade.

Data de Início do Benefício do benefício de aposentadoria por invalidez

Adentrando o segurado com o pedido, a data de início de início do benefício de aposentadoria por invalidez obedecerá algumas regras, conforme abaixo:

I) para o segurado empregado será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, se requerido dentro de 30 dias desta data, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após esta data;

II) para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, será devido da data de início da incapacidade, se requerido até 30 dias desta data, ou da data da entrada do requerimento, se requerido após esta data.

Quanto ao segurado empregado, o benefício será pago nos primeiros 15 dias pelo seu empregador.

Diferente do que as pessoas acreditam, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido sem que, obrigatoriamente, seja precedido de um benefício de auxílio-doença. O que ocorre é que o segurado faz o agendamento do pedido de auxílio-doença e, no atendimento, a perícia médica verificará se é o caso ou não de concessão do benefício requerido ou de outra espécie, conforme o caso concreto.

Majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez

O segurado que se encontra aposentado por invalidez pode requerer um adicional de acompanhante, correspondente a uma majoração no valor de seu benefício de 25%.

Este adicional somente será devido se o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro.

Cessação do Benefício de aposentadoria por invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez cessa com a morte do titular, com a recuperação da capacidade laborativa ou com o retorno voluntário ao trabalho.

Quando houver a recuperação da capacidade laboral, há uma regra a ser seguida, conforme transcrevemos:

I) se a recuperação for total e o segurado estiver aposentado a menos de 5 anos, o benefício cessa:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à empresa em que trabalhava antes de se aposentar;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, para os demais segurados.

II) se a recuperação for parcial ou, caso seja total, ocorrer após 5 anos, o segurado receberá:

a) 6 meses de pagamento de 100% do valor que vinha recebendo;

b) 6 meses de pagamento de 50% do valor que vinha recebendo;

c) 6 meses de pagamento de 25% do valor que vinha recebendo, sendo que após o benefício cessará.

A hipótese II vista acima trata-se da mensalidade de recuperação paga ao segurado aposentado por invalidez.


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